TJMSP 27/09/2013 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 6 · Edição 1369ª · São Paulo, sexta-feira, 27 de setembro de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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que solveu o processo com resolução de mérito (Código de Processo Civil, artigo 269, inciso I). IV. Em
razão de tal decisório, o autor opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (fls. 158/162), com os seguintes
pedidos: "espera o embargante que os presentes embargos sejam conhecidos e acolhidos, para que seja
dado efeito modificativo ao julgado, e caso não seja este o r. entendimento de Vossa Excelência, o que se
admite apenas a título de argumentação, para que sejam sanadas as omissões existentes na r. sentença,
exatamente nos pontos indicados, principalmente sobre a dosimetria da sanção e violação da norma
administrativa apontada, sob pena de negativa jurisdicional e consequente ofensa aos incisos II, XXXV e
LV, do artigo 5º e inciso IX, do artigo 93 da Constituição Federal de 1988." V. É o relatório do necessário. VI.
Passo, agora, para a motivação devida. VII. De início, é de se anotar que CONHEÇO dos presentes
embargos declaratórios por serem tempestivos. VIII. Já no concernente ao conteúdo do recurso oposto,
saliento que deve incidir o seu DESPROVIMENTO. IX. Vejamos. X. Proemialmente, consigno a seguinte
jurisprudência: "O órgão judicial, para expressar a sua convicção, NÃO PRECISA ADUZIR COMENTÁRIOS
SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS LEVANTADOS PELAS PARTES. Sua fundamentação pode ser
sucinta, PRONUNCIANDO-SE ACERCA DO MOTIVO QUE, POR SI SÓ, ACHOU SUFICIENTE PARA A
COMPOSIÇÃO DO LITÍGIO" (salientei) (STJ-1ª T., AI 169.073-SP-AgRg, rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98.
negaram provimento, v.u., DJU 17.8.98, p. 44). No mesmo sentido: RSTJ 148/356, RT 797/332, RTJESP
115/207) (NEGRÃO, Theotonio & GOUVÊA, José Roberto F. - com a colaboração de BONDIOLI, Luis
Guilherme Aidar. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. São Paulo: Editora Saraiva,
41ª ed., 2009, p. 741). XI. Ainda que a jurisprudência acima exposta seja notadamente VÁLIDA, há de se
afirmar, de forma serena e tranquila, que ESTE MAGISTRADO FUNDAMENTOU, ATÉ MESMO
SOBREMANEIRA, NO TOCANTE AO CASO POSTO À APRECIAÇÃO JURISDICIONAL. XII. Portanto, a
discordância do posicionamento jurídico desta Primeira Instância deve ser canalizada pelo autor (ora
embargante) com o manejo de recurso outro, que não os embargos de declaração. XIII. Pois bem. XIV.
Com efeito, registro que ficou delineado na sentença, mormente, mas não só, o seguinte (fls. 135/156): a) a
Decisão Final do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) hostilizado se utilizou da hígida técnica de
fundamentação "per relationem", no momento em que adotou, como razão de decidir, a Solução da
Autoridade Instauradora; b) nessa seara, houve citação de trecho da Solução da Autoridade Instauradora,
"que veio a demonstrar a gravidade dos atos praticados pelo acusado, ora autor, passíveis, por si só, de
excluí-lo dos quadros da Corporação" - v. fl. 146); e no trecho transcrito da sobredita Solução consta, com a
acuidade necessária, a comprovação do ilícito disciplinar perpetrado pelo acusado (ora autor); c)
mencionou-se, ainda e no reforço, trecho da Decisão Final do PAD; d) foi trazida à baila jurisprudência da
Egrégia Segunda Instância desta Casa de Justiça (Apelação Cível nº 936/2006) que se amoldava à espécie;
e) ao contrário do que aduz o autor (ora embargante), além desta Primeira Instãncia demonstrar que houve
motivação bastante comprovadora da prática transgressional, acresceu-se, na sentença, o seguinte
fundamento (fl. 152): "(...). Com efeito, diga-se que os argumentos trazidos pelo acusado (ora autor) nesta
'actio' (v., mormente, peça-gênese, fls. 02/31) não comportam, sobejamente, acolhimento, QUANTO MAIS
PELO FATO DE SE TRATAR, À ÉPOCA, DE POLICIAL MILITAR INCONTESTAVELMENTE EXPERIENTE,
O QUAL SABE PERFEITAMENTE IDENTIFICAR SITUAÇÕES ENVOLTAS DE ILICITUDE OU NÃO." f)
clarificou, com doutrina (Professora Maria Sylvia Zanella di Pietro) e jurisprudência (Apelação Cível nº
1.430/2007, do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo), que a relevância é a análise
dos fatos imputados ao agente público (e não a tipificação transgressional) e, g) para demonstrar, de vez,
que os reclamos do autor (ora embargante) não prosperam no recurso oposto, não se deve descurar que a
esposa do embargante (Luciana) trabalhava no Bingo em que havia as máquinas caça-níqueis (e isso
também constou cristalinamente da sentença - v., "v.g.", fl. 147). XV. Com todo respeito ao autor (ora
embargante) realmente não se pode dizer que seu recurso merece atendimento. XVI. Enfeixada a
motivação, migra-se, agora, para o dispositivo dizente com a solução deste recurso. XVII. Diante do
exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, ante a tempestividade recursal. XVIII. Porém, em
virtude dos delineamentos elaborados na "quaestio" é de se fulcrar o presente recurso com o seu
DESPROVIMENTO. XIX. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se. São Paulo, 25 de setembro
de 2013. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto
Advogados: RONDINELI DE OLIVEIRA DORTA OABSP 245253 E PAULO FRANCISCO TEIXEIRA
BERTAZINE OABSP 249588
Procurador do Estado: MARCOS PRADO LEME FERREIRA OABSP 226359