TJMSP 01/10/2013 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 6 · Edição 1371ª · São Paulo, terça-feira, 1 de outubro de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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Ré: a Fazenda Pública do Estado
Desp.: 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. O requerente interpôs a presente ação rescisória com base nos incisos V e
IX, § 1º, ambos do artigo 485, do Código de Processo Civil. 4. Sustenta, em síntese, que “o novo
questionamento do caso já decidido ... é cabível e devido, principalmente, diante de decisões recentes, as
quais entendem que o Estado ... em casos como apresentado neste processo (doença grave) não deve
demitir o seu funcionário – mas sim ajudá-lo a combater a doença”. Afirma que “o autor precisava de
tratamento médico e não de punição administrativa”; que “atualmente há inúmeros casos de policiais que
sucumbem ao estresse da profissão, e doentes, agem de forma impensada...”; que a Polícia Militar “poderia
sim, ter afastado-o de suas funções para tratamento, já que quando foi admitido às fileiras da gloriosa
apresentava excelente estado de saúde”; que o autor era portador de doença crônica; que, quando agiu
irregularmente, ele não estava consciente, que já estava doente. Acrescenta que ingressou com Pedido de
Justificação perante a 2ª Auditoria desta Especializada objetivando a colheita de “nova prova, com a oitiva
das testemunhas arroladas na peça de justificação ... quando ficará demonstrada a grave arbitrariedade
cometida em face do requerente”. Requer que a presente rescisória seja recebida e determinada sua
suspensão, para que se aguarde o desfecho da Justificação e, também, a concessão dos benefícios da
Justiça Gratuita, apresentando declaração de hipossuficiência. 5. Decido. 6. Justiça Gratuita concedida, nos
termos da Lei 1.060/50, e, por consequência, fica afastada a exigência do depósito referido no artigo 488, II,
do CPC. 7. De outro lado, as hipóteses de cabimento da ação rescisória são taxativas e devem ser
comprovadas de plano, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem julgamento do
mérito. 8. A presente Ação Rescisória não reúne condições de prosseguir, por não preencher os requisitos
legais. No que tange à violação literal de disposição de lei (art. 485, V, CPC), esta tem lugar onde a
interpretação que se confere à lei é tão absurda que a lei, em lugar de ser aplicada, é – como diz Orosimbo
Nonato – trateada, vale dizer, desfigurada no seu sentido. O texto usa a expressão “literal”, que se explica
como Direito escrito, Direito este, porém, que pode ser revelado mediante uma interpretação lógica,
comparatística, teleológica, histórica, desde que ao redor da materialidade da lei. Não é possível alegar
ofensa a literal disposição de lei – e é este o entendimento do STF – sem que o Direito seja escrito, sem
que haja uma referência à materialidade da norma que se diz violada porque mal interpretada,
absurdamente interpretada. Com a mesma orientação, o Prof. Vicente Grecco Filho: “A violação de lei para
ensejar a rescisão deve ser frontal e induvidosa. Se a lei comportava mais de uma interpretação razoável
não incide o dispositivo, se a sentença optou por uma delas. A ação rescisória não é uma revisão da justiça
da decisão” (in “Direito Processual Civil Brasileiro”, volume 2, Editora Saraiva, 19ª ed., 2008, p. 447). O
autor não logrou êxito em trazer aos autos, de plano, demonstração de violação direta e expressa à
literalidade das leis aplicadas no decisum do MM Juiz de Direito. Aliás, em sua inicial, o requerente sequer
indica qualquer dispositivo legal que entenda por violado. Apenas aponta a violação através de exercícios
interpretativos, que buscam mais trazer à tona o debate acerca da justiça da decisão do que efetivamente
sobre a aplicação de qualquer lei. O critério hermenêutico adotado pela decisão rescindenda, com os
fundamentos de fato e de direito de que se valeu, não pode ser discutido, com os genéricos argumentos
trazidos pelo autor, nessa estreita via da ação rescisória, a título de violação a literal dispositivo de lei, nos
termos do inciso V do artigo 485 do CPC. 9. Por outra ótica, também não se verifica, de plano, a hipótese do
r. decisum ter se baseado em erro de fato, na hipótese autorizadora da rescisória contida no inciso IX do
artigo 485 do CPC. Na verdade, ao v. Acórdão ora atacado, em estrita obediência ao princípio da
congruência, negou provimento ao recurso interposto contra sentença que declarou improcedente a ação
anulatória de ato administrativo proposta pelo ora requerente. Na decisão ora atacada foi reconhecida a
regularidade da instauração e da tramitação do Conselho de Disciplina, bem como a razoabilidade e a
proporcionalidade entre a penalidade aplicada e a prova produzida, além da competência da Autoridade
Administrativa para a edição do ato exclusório. Em síntese, a decisão rescindenda não se baseou nos fatos
genericamente apontados pelo ora requerente como forma de decidir, mas sim naquilo a que foi chamada a
prestar sua jurisdição, apresentados na inicial da Ação Ordinária. 10. Não se presta a ação proposta a
reapreciar matéria de fato e/ou de direito já analisada no feito de origem sem que nada se acrescente a
justificá-la, assim como não se mostra útil o Pedido de Justificação interposto em Primeira Instância para o
fim que nesta rescisória pretende o requerente. Razão pela qual, não se há falar em suspensão desta em
razão da existência daquela. 11. Afigura-se juridicamente impossível afrontar a segurança jurídica imposta
pela coisa julgada sem que haja nexo jurídico entre o pedido e a causa de pedir. O rol do artigo 485 é
taxativo. Ensina o renomado professor Marcato que a ação rescisória “Não comporta interpretação