TJMSP 03/10/2013 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 6 · Edição 1373ª · São Paulo, quinta-feira, 3 de outubro de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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Processo nº 63549/2012 - 1ª Aud. FSM (Número Único: 0001127-42.2012.9.26.0010)
Acusado: SD 1.C ELIZANGELO CALANDRIM SILVA ARAUJO
Advogado: Dr(a). ELIEZER PEREIRA MARTINS OAB/SP 168735
Assunto Fica Vossa Senhoria INTIMADA da Audiência de Prosseguimento de Sumário (oitiva de uma
testemunha da Defesa) designada para 29/10/2013 às 14:00 horas.
Processo nº 65417/2012 - 1ª Aud. FSM (Número Único: 0004042-64.2012.9.26.0010)
Acusado: ex-2.SGT JOSE ALECIO FERREIRA
Advogado: Dr(a). REINALDO FABRIZIO BARBOSA CAMPANA OAB/SP 191997
Assunto: Fica Vossa Senhoria CIENTE da juntada de Procedimento Disciplinar nº 33BPMI-007/06/12
referente Comunicação 322/Cad/30/11, conforme solicitado pela Defesa nos termos da artigo 427 do
CPPM.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
5261/2013 - (Número Único: 0032781-62.2013.8.26.0053) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - JANAINA RODRIGUES DA SILVA X PRESIDENTE DO CD N. CPC-025/62/13 (EC) Despacho de fls. 132/134: "I – Vistos. II - Feito redistribuído a esta Especializada oriundo da 8ª Vara da
Fazenda Pública do Estado de São Paulo, em decorrência da Emenda Constitucional nº 045/04. III - Seguiuse a declaração de incompetência daquele Juízo (fls. 94), com a conseqüente a remessa do feito a esta
Especializada. IV – Inicialmente é de se esclarecer que este Magistrado entende ser competente para
apreciação da matéria. É certo que a ação inicialmente foi proposta perante a Justiça Comum e a petição
inicial tentou justificar eventual competência da Justiça Comum, sendo que inclusive agravou da decisão
que determinou a remessa dos autos a esta Especializada. No entanto, muito embora, como bem salientou
a impetrante, não ter sida imposta qualquer sanção disciplinar, entendemos que a competência da Justiça
Militar não se restringe somente a casos em que já foi imposta sanção. A impetrante está combatendo ato
praticado no curso da medida disciplinar, que tem por finalidade a apuração de um fato dito como
transgressional e ao final, comprovado este, aplicar a respectiva reprimenda. Portanto o fato se encaixa
perfeitamente no texto constitucional “ações judiciais contra atos disciplinares militares”. V – Analisando os
presentes autos, como já mencionado, constata-se que a impetrante encontra respondendo Processo
Regular, na modalidade Conselho de Disciplina, acusada de, no período compreendido entre os meses de
fevereiro a outubro de 2011, estar escalada na função de ordenança do Comando do 38º BPM/M, das 06:30
horas às 14:30 horas. Ocorre que às 12:00 horas assumia o serviço em atividade delegada para o qual se
inscreveu voluntariamente, que ia até às 20:00 horas. Assim, evidentemente, havia uma concomitância nos
horários de trabalho normal e atividade delegada. VI – Entende a impetrante que como não houve a
descriminação de todas as datas em que isso ocorreu, a Portaria Inaugural seria inepta. Desta forma requer
a nulidade da referida Portaria, sem prejuízo da correção necessária e instauração de novo Processo
Regular. Liminarmente requereu a suspensão da medida disciplinar até final julgamento deste mandamus.
VII – Entendo, a priori, não ser hipótese de suspensão do feito administrativo. Pelo que se nota da Portaria
Inaugural, foram narrados os fatos que a Autoridade Disciplinar entendeu como transgressionais. Ora, o
entendimento doutrinário e jurisprudencial é unânime no sentido de que isto não inviabiliza a acusação. As
exatas datas em que ocorreram as transgressão devem se apostas sempre que possível e indispensável. A
propósito, confira-se Damásio de Jesus, Código de Processo Penal Anotado, Ed. Saraiva, 22a edição
(2.006), pág. 55, quando comenta o art. 41 do Código de Processo Penal (da Denúncia ou Queixa). VIII –
No caso concreto a Portaria Inaugural faz menção ao período em que os fatos ocorreram: de fevereiro a
outubro de 2011. A posição do E. Supremo Tribunal Federal sobre o tema é forte: “A deficiência da
Denúncia que não impede a compreensão do acusado nela formulada, não enseja a nulidade do processo
(RT 608/445) e “Se a peça acusatória narra, ainda que concisamente, os fatos principais contra os quais
deve o réu se defender, não há que se falar em inépcia” (RT 753/611). IX – Saliente-se que no despacho de
fls. 29/33, a Autoridade Disciplinar afirma que foram juntadas as escalas de serviço referentes à atividade
delegada e determinou que viessem aos autos também as escalas de serviço referentes ao “serviço normal”
e adiou o interrogatório da impetrante para depois da juntada da documentação faltante. X – Assim, a inicial
acusatória fazendo menção ao período de tempo em que as transgressões ocorreram e juntando a
Administração as escalas de serviço da atividade delegada e serviço normal, a princípio, resta atendido o