TJMSP 03/10/2013 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 6 · Edição 1373ª · São Paulo, quinta-feira, 3 de outubro de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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requisito legal sobre o aspecto temporal. XI - Desta forma, é de se indeferir o pedido de liminar para a
suspensão do Processo Regular, que deve ter seguimento normal. XII - Requisitem-se as informações,
comunicando-se a presente. XIII - Decorrido o prazo, abra-se vista ao Ministério Público e, após, conclusos
para Sentença. XIV - Percebo que junto com este processo, foi interposto um Agravo Retido. Embora não
haja uma previsão expressa nesse sentido, a praxe cartorária nesta Auditoria estabelece que, para um
melhor manuseio dos autos, eventual Agravo Retido deve ser processado em volume apenso. Assim, deve
a zelosa escrivania desentranhar dos presentes autos toda a documentação referente ao Agravo Retido,
formando um volume em apenso. XV - Intime-se." SP, 01/10/2013 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR
JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). PAULO LOPES DE ORNELLAS - OAB/SP 103484.
5259/2013 - (Número Único: 0004156-36.2013.9.26.0020) - HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR
- JAQUES RODRIGO KULL X COMANDANTE DO CPI-9. (MF). I. Vistos. II. Despachei, às fls. 15/17, da
forma que segue (citação somente de trecho): "... a digna Coordenadoria trouxe em meu gabinete, às
17h:20min. da tarde desta sexta-feira (27.09.2013), o Ofício nº CPI9-323/120/13, de lavra do Ilmo. Sr.
Comandante do Policiamento do Interior Nove, dotado do seguinte teor: '... informo a Vossa Excelência que
o interessado ainda não cumpriu a sanção disciplinar de 01 (um) dia de permanência disciplinar, imposta
pelo Procedimento Disciplinar nº CPI9-020/120/12, bem como, a partir desta data, encontra-se suspenso tal
cumprimento até decisão exarada por essa Auditoria. Esclareço que foi providenciado cópia integral do
feito, a qual será remetida a esse Juízo para apreciação.' Em virtude do Ofício acima mencionado, o qual
determinado sua juntada logo após esta decisão, pontuo como abaixo se vê. Aguarde-se a digna
Coordenadoria a remessa da cópia do PD pelo prazo de 05 (cinco) dias. Se o caso, reitere-se. Registre-se,
por oportuno, que este juízo AINDA NÃO ANALISOU O PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR, o que ocorrerá, de
toda sorte, quando a cópia do feito disciplinar chegar a esta Auditória. Intime-se o impetrante/paciente do
inteiro teor deste decisório, via canal hierárquico e Diário Oficial Eletrônico. Autue-se. Por derradeiro,
saliento que este decisório findou-se em gabinete, no final da tarde desta sexta-feira, às 17h:45min." III.
Após o despacho acima, em parte, transcrito, anoto que no final da tarde de hoje (terça-feira, 1º.10.2013),
este remédio constitucional aportou novamente em meu gabinete, agora já autuado e com a cópia, na
íntegra, do Procedimento Disciplinar hostilizado. IV. Sendo assim, passo, então, a analisar a pertinência ou
não da medida liminar pleiteada na peça prefacial, isto por parte do impetrante/paciente, através das
seguintes letras (fls. 02/08): "... que, liminarmente, a autoridade coatora se abstenha da sanção imposta,
sem prejuízo da instauração do devido processo legal, até a decisão final do presente habeas corpus". V.
Antes, porém, anoto que conheço do presente remédio heroico SOMENTE para apreciar aspectos atinentes
à LEGALIDADE. VI. Assim o faço, de acordo com a jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal
(C. STF), a saber: "Punição militar. CABIMENTO DE HC. A LEGALIDADE da imposição de punição
constritiva da liberdade, em procedimento administrativo castrense, pode ser discutida por meio de HC
(STF, 1.ª T., RHC 88543, rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, j. 3.4.2007, v.u., DJU 27.4.2007, p. 70)."
(salientei) ("in" NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Constituição Federal comentada e
legislação constitucional - 2. ed. rev., ampl. e atual. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p.
603). VII. Delimitada a causa posta a apreciação jurisdicional, migro para CRAVAR O ENTENDIMENTO
PRIMEVO DESTE JUÍZO, tudo em respeito à norma residente no artigo 93, inciso IX, da Lei Fundamental
da República, norma esta que dignifica o Estado Democrático de Direito Brasileiro. VIII. Pois bem. IX. Após
detido estudo (cotejo da peça prefacial, com os documentos a ela jungidos, consubstanciados na cópia da
totalidade do processo administrativo suprarreferido), consigno que o caso comporta o INDEFERIMENTO
DA MEDIDA LIMINAR ALMEJADA, ANTE A AUSÊNCIA DE "FUMUS BONI IURIS". X. Demonstro, amiúde.
XI. Vejamos. XII. Ao contrário do que aduz o acusado (ora paciente) NÃO HÁ DE SE FALAR EM VÍCIOS
NO FEITO DISCIPLINAR A QUE RESPONDEU. XIII. No comprobatório do asseverado, construo, por
primeiro, as seguintes alíneas, as quais passeiam pela inteireza do "iter" procedimental: a) o termo
acusatório é de inconteste clareza, dotado de notória intelegibilidade, sem dificultar ou embaraçar, de toda
sorte, o mister defensivo (v. fl. 24); b) antes mesmo da instauração do feito disciplinar, houve apuratório
inquisitivo, que culminou na feitura de detalhado Relatório (Caso Op nº CORREGPM-2514/12) (v. fls.
47/49); c) o acusado (ora paciente) ofertou sobeja defesa prévia, na qual se verifica que entendeu
cristalinamente o que lhe foi atribuído, tendo, inclusive, solicitado feituras probantes (v. fls. 55/56); d) quanto
aos decisórios sobre provas (no "corpo" de fl. 56 e o outro à fl. 57), não vislumbro o agasalho do írrito,