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TJMSP 04/10/2013 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 04/10/2013 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 10 de 17

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 6 · Edição 1374ª · São Paulo, sexta-feira, 4 de outubro de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
relação ao episódio, em consonância com a gravidade da falta. Porém tais conclusões somente poderão ser
tiradas após o trâmite regular do Conselho de Disciplina. VI - Entendo, finalmente, que não está ocorrendo
violação do princípio da inocência. O próprio Processo Regular é uma prova disso. Não se está tomando
uma medida açodada. Ao contrário. Houve a instauração da medida disciplinar exatamente para se apurar a
transgressão disciplinar cometida e, caso comprovada a sua autoria e materialidade, se o impetrante está
moralmente capacitado de continuar servindo à Corporação. VII - Desta forma, indefiro o pedido de liminar.
VIII - Expeça-se mandado de intimação ao Procurador Geral do Estado, com cópia da petição inicial, dando
ciência desta decisão, para que, querendo, ingresse no feito. IX - Expeça-se, também, o ofício requisitando
as informações da autoridade dita coatora. Após, abra-se vista ao Ministério Público. X - Intime-se. São
Paulo, 02 de outubro de 2013. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de Direito
Advogado: LUCIANO GONDIN FARIA OABSP 301327
5270/2013 - (Número Único: 0004238-67.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- MARCIA OLIVEIRA LIMA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. (MF). I. Vistos. II.
Despachei, na tarde de hoje (quinta-feira, 03.10.2013), às 14h:55min., com o Ilmo. Sr. Dr. Jorge Luiz
Cesário, OAB/SP nº 330.001. III. O feito ainda não se acha autuado. IV. Ainda que de forma breve, elaboro
a historicidade cabível. V. Cuida a espécie de ação declaratória, de rito ordinário e com pedido de liminar,
proposta por MARCIA OLIVEIRA LIMA, PM RE 974537-8, contra a Fazenda do Estado de São Paulo. VI. O
móvel da presente "actio" é o Procedimento Disciplinar (PD) nº 1BPMM-045/06/12 (v. termo acusatório, doc.
02), feito administrativo este que, ao final, resultou a ora autora a sanção de 02 (dois) dias de permanência
disciplinar (v. édito sancionante, docs. 40/41, decisório ratificador, doc. 41, solução em sede de recurso de
reconsideração de ato, docs. 67/70 e solução em sede de recurso hierárquico, docs. 94/96). VII. Em
petição inicial dotada de 41 (quarenta e uma) laudas, constam os seguintes pleitos: a) "seja concedida a
medida liminar, 'inaudita altera pars', suspendendo-se o cumprimento da sanção imposta a autora, até a
definitiva decisão da presente demanda, consistente na privação de liberdade da requerente, em 02 (dois)
dias de permanência disciplinar, cujo cumprimento foi decretado, para iniciar a contar de 03 de outubro de
2013, e para tanto seja imediatamente oficiado ao Primeiro Batalhão da Polícia Militar do Estado de São
Paulo, para cumprimento da citada ordem" e, b) "que ao final seja julgada totalmente procedente a
demanda, declarando-se nula a sanção disciplinar imposta, e cumulativamente seja declarada a nulidade do
Procedimento Disciplinar - PD nº 1º BPM/M-045/06/12 - 3ª, 'ab initio', bem como todos os atos
subsequentes, por motivos de nulidades absolutas, supracitadas, bem como diante dos fatos, seja por fim
declarada a falta de justa causa para punir." VIII. O ilustre advogado que comigo despachou, às 14h:55min.
de hoje, disse que o cumprimento do corretivo da acusada (ora autora) provavelmente se iniciaria ainda
nesta data, às 15h:00min ou às 15h:30min. IX. Por tal fato, dei total prioridade a análise da medida liminar,
sendo que o ilustre defensor optou por aguardar o resultado nas instalações físicas desta Casa de Justiça.
X. Instantes depois de eu ter apreciado o caso em tela, o nobre causídico retornou ao meu gabinete, sendo
que lhe informei restar a tutela cautelar indeferida, ante a ausência de "fumus boni iuris", tal como
detidamente se demonstrará a seguir. XI. Nesse fluxo, informei ao ínclito advogado da autora que realizaria
a decisão interlocutória imediatamente, sendo que ainda na data de hoje a entregaria em Cartório, para
caso a defesa técnica desejasse tivesse tempo hábil para atacá-la. XII. É o relatório pertinente à causa
posta a apreciação jurisdicional. XIII. Edifico, a partir de então, o prédio motivacional. XIV. Assim o faço,
com lastro nos influxos insculpidos no artigo 93, inciso IX, da Constituição Republicana vigente, norma esta
das mais representativas do Estado Democrático de Direito Brasileiro. XV. Como já registrado no histórico
desta decisão, entendo que a medida liminar solicitada deve realmente ser INDEFERIDA, ante o não
vislumbramento da fumaça do bom direito. XVI. No compasso do acima afirmado, discorro o
POSICIONAMENTO PRIMEVO DESTE JUÍZO, SEM ALÇAR PÍNCAROS, PORTANTO, DE
DEFINITIVIDADE. XVII. Vejamos. XVIII. A peça inaugural do PD possui acusação fática (e, como se sabe, a
acusada se defende dos fatos a ela atribuídos e não da tipificação transgressional) totalmente inteligível, em
nada dificultando, embaraçando ou obstaculizando o exercício do pleno mister defensivo. XIX. No
comprobatório do acima asseverado, cito o seguinte trecho do termo acusatório (doc. 02): "... acuso o Sd
PM 974537-8 MÁRCIA OLIVEIRA LIMA, por ter, em 01MAR12, quando na função de ENCARREGADO DA
VIATURA M-013311, no horário das 18:30 às 07:00 horas, NA GUARDA DE PRESO PELO HOSPITAL
CAMPO LIMPO, por volta das 03:30 horas, FOI SURPREENDIDA PELO CGP-3, SENTADA NO INTERIOR
DA VIATURA, SEM COBERTURA E COCHILANDO, TOTALMENTE DESATENTA E ALHEIA AO

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