Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJMSP - Página 9 de 17 - Página 9

  1. Página inicial  > 
« 9 »
TJMSP 04/10/2013 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 04/10/2013 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 9 de 17

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 6 · Edição 1374ª · São Paulo, sexta-feira, 4 de outubro de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
5052/2013 - (Número Único: 0002116-81.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - JOSE EDSON
BERNARDO BONFIM X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2lk) - Tópico final da sentença
de fls. 147/169: "...Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS
PELO AUTOR JOSÉ EDSON BERNARDO BONFIM, Ex-PM RE 904688-7, EM FACE DA FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO. Por tal fato, SOLVO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código
de Processo Civil, artigo 269, inciso I). Em virtude do ônus da sucumbência o autor arcará com as custas,
as despesas processuais e os honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$
1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com supedâneo no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil,
acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita (fl.
119) fica o autor isento de sobredito pagamento. Porém, referido valor poderá ser cobrado se, dentro do
prazo de 05 (cinco) anos, restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (Lei nº 1060/1950,
artigo 11, § 2º), obedecendo-se, na cobrança, os artigos 12 e 13 da lei ora citada. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Comunique-se. " SP, 30.09.13 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito. NOTA DE
CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da justiça
Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). MARIA APARECIDA SIMOES - OAB/SP 088851, JOSE DE AGUIAR JUNIOR - OAB/SP
134382, EMILIO CARLOS ROSSI JUNIOR - OAB/SP 154815.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). NAYARA CRISPIM DA SILVA - OAB/SP 335584.
4747/2012 - (Número Único: 0006367-61.2012.8.26.0053) - AÇÃO ORDINÁRIA - ADEMIR DE OLIVEIRA
MARTINS X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2lk) - Tópico final da sentença de fls.
223/228: "...EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO: - julgar improcedentes os pedidos do autor; - extinguir o
processo, com resolução de mérito, com base no art. 269, I do CPC; - em razão da sucumbência arcará o
autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por
equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 20, § 4º do CPC, acrescido de correção
monetária a partir da propositura da ação; por ser beneficiário da Justiça Gratuita, deve o autor ser
considerado isento deste pagamento; - no entanto, tal valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 5
(cinco) anos restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (art. 11, § 2º da Lei nº
1.060/50), atendendo-se, na cobrança, o disposto nos arts. 12 e 13 do mesmo diploma legal; - P.R.I.C. " SP,
26.09.13 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO:
Não há custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). JOSE EUSTAQUIO NUNES - OAB/SP 113802, MARIA LUIZA APARECIDA CAMARGO
- OAB/SP 143063.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARCOS PRADO LEME FERREIRA - OAB/SP 226359, LUIZ FERNANDO
ROBERTO - OAB/SP 234726.
5251/2013 - (Número Único: 0004140-82.2013.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - RENATO FEITOSA DA SILVA X COMANDANTE DO 43º BPM/I. (MF). I - Vistos. II - Defiro a
gratuidade, nos termos das Leis nºs 1060/50 e 7115/83. Anote-se. III - Alega o impetrante que está
respondendo a Processo Regular na modalidade Conselho de Disciplina pelos fatos narrados na Portaria
Inaugural, ora juntada. Ocorre que em razão dos mesmos fatos foi o impetrante também processado
criminalmente, sendo absolvido pelo Conselho Permanente de Justiça da 3ª Auditoria da Justiça Militar
Estadual. Conclui que há um perigo de enorme dano caso o Processo Regular continue a tramitar. Requer a
suspensão do Conselho Disciplina até julgamento final da presente ação mandamental. IV - Entendo que
não é caso de se suspender o andamento do Processo Regular. De fato, em havendo uma absolvição por
negativa de autoria ou inexistência do fato vincularia a decisão administrativa. No entanto não é isso o que
se extrai dos autos. Conforme se constata da sentença encartada, o impetrante foi absolvido com fulcro no
art. 439, alínea "b" do CPPM, ou seja, "não constituir o fato infração penal". Isso quer dizer que a conduta
do impetrante, embora não constituísse crime, poderia constituir infração disciplinar. Aliás, a própria
sentença criminal foi clara nesse sentido: "O Conselho reconheceu que não houve o crime de peculatoapropriação, mas sim transgressão disciplinar, por ter o acusado causado embaraço administrativo, eis que
retirou o colete KEV-28868 em 04.01.05 como carga pessoal e quando movimentado para o 19° BPM/I
levou consigo o referido colete". V - Desta forma, a princípio, está reconhecida a transgressão disciplinar
pela própria sentença criminal absolutória. Resta saber qual a mensuração que a Administração fará em

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo