TJMSP 04/10/2013 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Página 9 de 17
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 6 · Edição 1374ª · São Paulo, sexta-feira, 4 de outubro de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
________________________________________________________________________________
5052/2013 - (Número Único: 0002116-81.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - JOSE EDSON
BERNARDO BONFIM X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2lk) - Tópico final da sentença
de fls. 147/169: "...Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS
PELO AUTOR JOSÉ EDSON BERNARDO BONFIM, Ex-PM RE 904688-7, EM FACE DA FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO. Por tal fato, SOLVO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código
de Processo Civil, artigo 269, inciso I). Em virtude do ônus da sucumbência o autor arcará com as custas,
as despesas processuais e os honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$
1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com supedâneo no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil,
acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita (fl.
119) fica o autor isento de sobredito pagamento. Porém, referido valor poderá ser cobrado se, dentro do
prazo de 05 (cinco) anos, restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (Lei nº 1060/1950,
artigo 11, § 2º), obedecendo-se, na cobrança, os artigos 12 e 13 da lei ora citada. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Comunique-se. " SP, 30.09.13 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito. NOTA DE
CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da justiça
Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). MARIA APARECIDA SIMOES - OAB/SP 088851, JOSE DE AGUIAR JUNIOR - OAB/SP
134382, EMILIO CARLOS ROSSI JUNIOR - OAB/SP 154815.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). NAYARA CRISPIM DA SILVA - OAB/SP 335584.
4747/2012 - (Número Único: 0006367-61.2012.8.26.0053) - AÇÃO ORDINÁRIA - ADEMIR DE OLIVEIRA
MARTINS X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2lk) - Tópico final da sentença de fls.
223/228: "...EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO: - julgar improcedentes os pedidos do autor; - extinguir o
processo, com resolução de mérito, com base no art. 269, I do CPC; - em razão da sucumbência arcará o
autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por
equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 20, § 4º do CPC, acrescido de correção
monetária a partir da propositura da ação; por ser beneficiário da Justiça Gratuita, deve o autor ser
considerado isento deste pagamento; - no entanto, tal valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 5
(cinco) anos restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (art. 11, § 2º da Lei nº
1.060/50), atendendo-se, na cobrança, o disposto nos arts. 12 e 13 do mesmo diploma legal; - P.R.I.C. " SP,
26.09.13 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO:
Não há custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). JOSE EUSTAQUIO NUNES - OAB/SP 113802, MARIA LUIZA APARECIDA CAMARGO
- OAB/SP 143063.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARCOS PRADO LEME FERREIRA - OAB/SP 226359, LUIZ FERNANDO
ROBERTO - OAB/SP 234726.
5251/2013 - (Número Único: 0004140-82.2013.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - RENATO FEITOSA DA SILVA X COMANDANTE DO 43º BPM/I. (MF). I - Vistos. II - Defiro a
gratuidade, nos termos das Leis nºs 1060/50 e 7115/83. Anote-se. III - Alega o impetrante que está
respondendo a Processo Regular na modalidade Conselho de Disciplina pelos fatos narrados na Portaria
Inaugural, ora juntada. Ocorre que em razão dos mesmos fatos foi o impetrante também processado
criminalmente, sendo absolvido pelo Conselho Permanente de Justiça da 3ª Auditoria da Justiça Militar
Estadual. Conclui que há um perigo de enorme dano caso o Processo Regular continue a tramitar. Requer a
suspensão do Conselho Disciplina até julgamento final da presente ação mandamental. IV - Entendo que
não é caso de se suspender o andamento do Processo Regular. De fato, em havendo uma absolvição por
negativa de autoria ou inexistência do fato vincularia a decisão administrativa. No entanto não é isso o que
se extrai dos autos. Conforme se constata da sentença encartada, o impetrante foi absolvido com fulcro no
art. 439, alínea "b" do CPPM, ou seja, "não constituir o fato infração penal". Isso quer dizer que a conduta
do impetrante, embora não constituísse crime, poderia constituir infração disciplinar. Aliás, a própria
sentença criminal foi clara nesse sentido: "O Conselho reconheceu que não houve o crime de peculatoapropriação, mas sim transgressão disciplinar, por ter o acusado causado embaraço administrativo, eis que
retirou o colete KEV-28868 em 04.01.05 como carga pessoal e quando movimentado para o 19° BPM/I
levou consigo o referido colete". V - Desta forma, a princípio, está reconhecida a transgressão disciplinar
pela própria sentença criminal absolutória. Resta saber qual a mensuração que a Administração fará em