TJMSP 04/10/2013 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 6 · Edição 1374ª · São Paulo, sexta-feira, 4 de outubro de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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Desp.: 1. Visto: fls. 168. Via Corregedoria Geral de Justiça. 2. Defiro, certidão em original. Intimem-se.
PRICC. São Paulo, 20/set/2013. (a) Evanir Ferreira Castilho, Juiz Togado Quinto Const. MP.
REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO Nº 1214/13 - Nº Único: 0001638-36.2013.9.26.0000
(Ref. Apelação nº 6385/11 – Proc. de origem nº 60469/11 – 1ª Aud.)
Repte.: a Procuradoria de Justiça
Repdo.: Sivaldo Aparecido Santos, Sd PM RE 900295-2
Adv.: JOÃO BAPTISTA DUARTE, OAB/SP 243.496
Rel.: Clovis Santinon
Ref.: Petição de Apelação (Repdo.), protoc. 100 FAMR.13.00088272-5
Desp.: 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Sivaldo Aparecido Santos, por seu advogado, interpõe recurso de Apelação,
fundado no artigo 526, “a”, do CPPM, contra o v. decisum proferido em sede do processo de Representação
para Perda de Graduação n° 1.214/13, no qual os juízes deste E. Tribunal, em Sessão Plenária, à
unanimidade de votos, julgaram procedente a Representação Ministerial e decretaram a perda da
graduação de praça do representado, ora recorrente. 4. O recurso não merece ser processado, devendo ser
indeferida a interposição recursal na modalidade em que se apresenta. 5. Célio Lobão, citando João
Mendes, ensina que “apelação ‘é toda provocação interposta da sentença definitiva, ou com força de
definitiva, do Juiz inferior para superior, a fim de reparar-se a injustiça’. Continuando: ‘Na apelação se
manifesta caracteristicamente a reiteração da instância, mediante a reprodução dos atos da primeira
instância e a relação dos autos” (Direito processual penal militar. Rio de Janeiro: Forense: São Paulo:
Método, 2009. p. 587). 6. No caso dos autos, o julgamento do processo de Representação para Perda de
Graduação, de competência originária deste E. Sodalício, realiza-se em instância única, por força de
dispositivo constitucional. 7. Assim, não há que se falar na possibilidade de ver revista a decisão constante
do v. Acórdão ora objurgado por meio do chamado recurso de Apelação, pois que a decisão ora combatida
fora proferida pelo Órgão Máximo desta Casa. O que inviabiliza a revisão do decidido em sede recursal pelo
próprio Órgão julgador do v. acórdão que se pretende ver modificado. 8. Justamente por isso a pretensão
do ora requerente não encontra previsão legal no referido artigo 526, do CPPM, tampouco no Regimento
Interno desta E. Corte Castrense. 9. Eventual inconformismo, que há ser voltado aos Tribunais Superiores,
deve valer-se de recurso próprio que não o de Apelação ora pretendido. 10. Assim, por absoluta ausência
de previsão legal, NEGO SEGUIMENTO à presente Apelação. 11. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. São Paulo, 03 de outubro de 2013. (a) Clovis Santinon, Relator.
HABEAS CORPUS nº 2406/13 - Nº Único: 0004160-36.2013.9.26.0000 (Proc. de origem nº 66962/13 – 1ª
Aud.)
Impte.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735
Pacte.: Francine de Oliveira Soares Coleman, Ten PM RE 980986-4
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 1ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Rel.: Evanir Ferreira Castilho
Desp.:1 – Vistos, etc. 2 – Trata a espécie de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado pelos N.
Defensor Eliezer Pereira Martins - OAB/SP 168.735, em favor de Francine de Oliveira Soares Coleman, 1º
Ten PM RE 980986-4, com fulcro no artigo 5º, inciso LXVIII, da Carta Magna, c.c. art. 466 e 648, inciso IV
do Código de Processo Penal Militar, alegando constrangimento ilegal impingido, ao ora Paciente, pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª AJME, em face do trâmite do processo nº 66.962/2013 distribuído àquela Auditoria e,
pelo qual foi denunciado por ofensa, in tese, ao delito inserto no artigo 265 c.c. 266 do Código Penal Militar.
3 – A presente impetração foi instruída com a petição inicial de fls. 02/11, subscrita aos 26.09.2013,
acompanhada da documentação de fls. 12/14 (inicial acusatória), fls. 15/21 (requerimento de diligências na
fase do artigo 427 do CPPM e relatório psicológico) e de fls. 22/24 (despacho do Juiz da Causa). 4 –
Sustenta o Impetrante que a acusada apresenta dúvidas acerca de sua higidez mental, tendo iniciado
tratamento/psiquiátrico em 24 de julho de 2013, apresenta sintomas depressivos e, faz uso de remédio
psicotrópico. Portanto, entende que não deve o Juiz de Direito usar de discricionariedade absoluta para
indeferir o pedido de instauração do incidente, diante de documentação que comprove estar a Paciente sob
tratamento médico de ordem psiquiátrica. Aduz, ainda, que o Magistrado deferiu a juntada do laudo pericial
do cinturão apreendido da ré, porém, determinou o regular prosseguimento do feito o que traz prejuízo para
a Defesa, inclusive para que apresente suas alegações escritas. 5 – Destarte, requer a concessão da