TJMSP 04/10/2013 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 6 · Edição 1374ª · São Paulo, sexta-feira, 4 de outubro de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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medida liminar, por entenderem presentes os requisitos do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora” para
suspender o trâmite do processo até o julgamento deste “writ”. É a síntese dos fatos. DECIDE-SE 6 –
Conquanto louvável o esforço e combatividade do N. Causídico, as questões apresentadas no tocante à
produção de provas ao curso da persecução penal não devem ser alvo de questionamento nesta estreita via
do habeas corpus. O artigo 5º, inciso LXVIII, da Carta Magna, é claro ao restringir o alcance do remédio
heroico, nos seus termos: “conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar
ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de
poder”. Nesse contexto, forçoso reconhecer não ser esta a discussão trazida à baila pela presente ação
mandamental. 7 – Esta estreita via, de rito especial, destinada a preservar a liberdade de locomoção, não
se afigura como instrumento processual apropriado para o conhecimento da matéria trazida a lume que foi
rebatida a contento pelo Juiz da Causa. Destarte, observa-se faltar a presente impetração interesse
processual, em face de não se adequar o pedido à natureza da ação. 8 – Ademais, a toda evidência,
compete ao destinatário da prova aferir a pertinência e a necessidade da realização de diligências, para a
formação de seu convencimento, em busca da verdade real. Neste sentido, o Acórdão proferido pela 5ª
Turma do Superior Tribunal de Justiça, no Habeas Corpus nº 67976: “A teor do entendimento desta Corte, o
Juiz pode indeferir, em decisão devidamente fundamentada, as diligências que entenda ser protelatórias ou
desnecessárias, dentro de um juízo de conveniência, que é próprio do seu regular poder discricionário. Na
presente hipótese, o Magistrado refutou um por um os pedidos de diligência formulados em favor do ora
Paciente, apresentando fundamentação consistente e lógica para o indeferimento, quer seja diante do
caráter protelatório ou da destituição de interesse jurídico dos pedidos, não se afigurando demonstrado o
possível constrangimento ilegal, por cerceamento de defesa. Ordem denegada.” 9 – Diante do exposto,
NÃO CONHEÇO da presente ordem de habeas corpus. 10 – P.R.I.C.C. São Paulo, 02 de outubro de 2013.
(a)EVANIR FERREIRA CASTILHO, Juiz Relator.
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE APOIO A JULGAMENTOS
SESSÃO JUDICIÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO,
REALIZADA EM 03 DE OUTUBRO DE 2013. PRESIDIDA PELO EXMO. SR. JUIZ AVIVALDI NOGUEIRA
JUNIOR, À HORA REGIMENTAL, COM AS PRESENÇAS DOS EXMOS. SRS. JUÍZES PAULO PRAZAK E
CLOVIS SANTINON. SESSÃO SECRETARIADA POR LILIAN LIEMI FIGUTI, CHEFE DE SEÇÃO
JUDICIÁRIO.
ABERTA A SESSÃO, FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS:
APELACAO Nº 6686/2013 - Número Único: 0005935-05.2009.9.26.0040 (Feito nº 56268/2009 - 4A
AUDITORIA)
Relator: PAULO PRAZAK
Revisor: CLOVIS SANTINON
Delito: Artigo 315, c.c. o artigo 311, ambos do Código Penal Militar
Apelante(s): VANESSA APARECIDA NASCIMENTO EX-SD 1.C PM RE 117725-7
Advogado(s): ELIEZER PEREIRA MARTINS, OABSP 168735 e outros
Apelado(s): A JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO
Sustentação Oral: Dr. ELIEZER PEREIRA MARTINS, OABSP 168735
"A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, rejeitou as preliminares arguidas e, no mérito,
negou provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte
do acórdão".
APELACAO Nº 6537/2012 - Número Único: 0000616-78.2011.9.26.0010 (Feito nº 60029/2011 - 1a
AUDITORIA)
Relator: PAULO PRAZAK
Revisor: CLOVIS SANTINON
Delito: Art. 175, parágrafo único, do CPM
Apelante(s): A PROMOTORIA DE JUSTIÇA
Apelado(s): AUDIE LORENVAL FIORAMONTE CAP PM RE 882876-8
Advogado(s): ROSANGELA DA ROCHA SOUZA, OABSP 129914, JOAO BATISTA DOS REIS, OABSP