TJMSP 08/10/2013 - Pág. 14 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 6 · Edição 1376ª · São Paulo, terça-feira, 8 de outubro de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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OAB/SP 168735, Dr(a). GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI OAB/SP 221639 e Dr(a). SUELEN CRISTINA
FERREIRA OAB/SP 250895
Assunto: Ficam Vossas Senhorias Intimados do despacho de fls. 962 "in verbis": " I - Vistos, etc. II - Tendo
em vista a necessidade de ajuste de pauta, redesigno a audiência de Prosseguimento de Sumário de fls.
940 v para o dia 23/10/2013, às 15h30min, devendo a Escrivania adotar as medidas de praxe para a
realização da mesma. C. São Paulo, 04 de outubro de 2013. Ronaldo João Roth - Juiz de Direito".
Processo nº 50969/2008 - 1ª Aud. SRA/IM (Número Único: 0001161-56.2008.9.26.0010)
Acusado: SD 1.C REF RENATO RAMOS DE OLIVEIRA
Advogado: Dr(a). SUELY APARECIDA BRENA OAB/SP 134531
Assunto: Fica Vossa Senhoria CIENTE do arquivamento dos autos em epígrafe, face a extinção de
punibilidade do réu, Sd PM Ref Renato Ramos de OLiveira, com fulcro no art. 123, inciso II, 2ª figura do
CPM, pela concessão do Indulto Pleno, nos termos do art. 1º, inciso XI, do Decreto 7.873/12, aos
05/08/2013, com trânsito em julgado aos 10/09/2013.
Processo nº 64989/2012 - 1ª Aud. AFA (Número Único: 0003142-81.2012.9.26.0010)
Acusado: SD 1.C ERIC RAFAEL RIBEIRO ALVES
Advogado: Dr(a). LUIZ ROQUE EIGLMEIER OAB/SP 259622
Assunto: Fica V. Sa. ciente da designação de audiência de Julgamento para o dia 29 de OUTUBRO de
2013, às 16:30 horas.
Processo nº 66702/2013 - 1ª Aud. AFA (Número Único: 0000477-58.2013.9.26.0010)
Acusados: MAJ SILVIA MARTINEZ BRANDAO FERREIRA DE MORAES e outros
Advogados: Dr(a). VALERIA PERRUCHI OAB/SP 089518, Dr(a). ROSANA NUNES OAB/SP 133137 e
Dr(a). LORENA MONTANARI MILLAN OAB/SP 261068
Assunto: Fica V. Sa. ciente da decisão que acolheu o rol testemunhal apresentado pela Defesa da ré MAJ
SILVIA MARTINEZ BRANDAO FERREIRA DE MORAES, designou audiência de Prosseguimento de
Sumário (oitiva de 01 testemunha militar de defesa) para o dia 31 de OUTUBRO de 2013, às 16:00 horas,
bem como determinou a expedição de Cartas Precatórias para oitiva das duas testemunhas civis de defesa.
Inquérito nº 64381/2012 - 1ª Aud. FSM (Número Único: 0002363-29.2012.9.26.0010)
Indiciado: ex-SD 1.C ELANE GONCALVES SOUSA
Advogados: Dr(a). SILVIA ELENA BITTENCOURT OAB/SP 154676 e Dr(a). MOSAI DOS SANTOS OAB/SP
290883
Assunto: Ficam Vossas Senhorias INTIMADAS do despacho de fls.98/99 "verbis": Vistos, etc...II. O referido
feito foi instaurado para apurar o crime de deserção praticado pela Sd PM RE 961.952-6 ELANE
GONÇALVES SOUZA. III. Os autos foram distribuídos a esta Auditoria em 08/05/2012 (fls.67).
IV. Os autos encontravam-se em cartório aguardando a captura ou apresentação voluntária da acusada
(fls.68).V. A Defesa às fls. 85/91, requereu a extinção do processo haja vista falta de condição de
procebilidade, visto ter sido a réu demitida das fileiras da Instituição Militar, nos termos da alínea "c" do
inciso II do artigo 23, conforme publicação de 17/04/2013 (fl. 94).VI. O Ministério Público, instado a se
manifestar acerca do requerimento defensorial, asseverou que, a qualidade de militar da ativa é condição
específica de procebilidade, uma vez que a reinclusão do policial é requisito indeclinável de ordem
processual, faltando portanto justa causa para propositura da ação penal, requereu o Parquet o
arquivamento dos autos (fl.96). É o breve relato. Passo a decidir.VII. Verifica-se a fls.94 que foi aplicado a
Desertora a pena de demissão do serviço ativo da Polícia Militar, pelo cometimento de transgressão
disciplinar de natureza grave. VIII. Assim, ausente o requisito de procedibilidade para o oferecimento da
denúncia, qual seja, a captura da desertora e a reversão da mesma ao serviço ativo (a qual depende de ser
considerada apta ao serviço policial militar), nos termos do art. 456 e seguintes do CPPM. IX. Desta forma,
tendo em vista que a demissão da desertora impede a sua reversão ao serviço ativo da Polícia Militar e
havendo precedentes nesta Auditoria sobre a matéria, causando prejuízo, por completo, para o início da
ação penal, acolho o parecer ministerial por seus próprios e jurídicos fundamentos, determinando o
ARQUIVAMENTO dos presentes autos.X. Após, adotadas as cautelas de praxe e procedidas as
comunicações e registros necessários, ARQUIVEM-SE os autos. XI. Diante de todo o exposto, determino o