TJMSP 08/10/2013 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 6 · Edição 1376ª · São Paulo, terça-feira, 8 de outubro de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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AGRAVO REGIMENTAL Nº 192/2013 - Número Único: 0006559-46.2011.9.26.0020 (Ação Ordinária nº
4305/2011 – 2ª Auditoria - Cível)
Relator: PAULO PRAZAK
Agravante: Roberto Felintro da Silva, ex-Sd 1.C PM RE 102070-6
Advogados: Eliezer Pereira Martins, OABSP 168735 e outros
Agravada: a Fazenda Pública do Estado
Advogados: Marisa Midori Ishii, OABSP 170080 Proc. Estado, Filipe Paulino Martins, OABSP 329160 Proc.
Estado
"ACORDAM, os Juízes da E. Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, à
unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo, de conformidade com o relatório e voto do E.
Relator, que ficam fazendo parte do acórdão."
1ª AUDITORIA
Justificação Criminal nº 67639/2013 - 1ª Aud. JA(Número Único: 0002104-97.2013.9.26.0010)
Justificante: Sivaldo Aparecido Santos
Advogado: Dr(a). JOAO BAPTISTA DUARTE OAB/SP 243496
Assunto: Fica Vossa Senhoria Intimado do despacho de fls. 157/158 "in verbis": " I - Vistos, etc. II - O
Justificante Sd PM RE 900.295-2 Sivaldo Aparecido Santos, por meio de seu advogado Dr. João Batista
Duarte, às fls. 145/148 requer, em síntese, a realização de perícia a mídia acostada aos autos. III - Tendo
em vista o requerido, indefiro o pedido do Justificante, uma vez que a olho nu não há qualquer empecilho
que possa prejudicar a análise dos fatos gravados. Ademais, não houve qualquer impugnação quanto ao
conteúdo da mídia em referência. IV - Por outro lado, o réu foi condenado pelos delitos de desacato,
desrespeito e dano, de forma que diante dos quesitos formulados e do conteúdo da mídia constante nos
autos (fls. 11), desnecessária a prova pretendida, o que deve ser por isso indeferida. V - Não se deve
olvidar, ainda, que não há direito líquido e certo para a Defesa requerer às diligências que julgar
necessárias havendo, sim, apenas uma liberalidade do Juiz nesse sentido. Por oportuno, é de se trazer a
lume a jurisprudência pátria, que diz: TJM/SP: "A não realização de diligências ofertadas pela defesa
encontra óbice no poder discricionário facultado ao Juiz da causa, em indeferir, em ato fundamentado, as
que julgar de cunho meramente procrastinatório ou destituídas de valor para o deslinde da ação penal. Não
se harmoniza com a estreita via do "writ" a análise da pertinência ou não das diligências requeridas, haja
vista a indispensabilidade de acurado exame do contexto probatório reunido ao longo da instrução criminal."
(TJM/SP - HC n. 2064/08 - 2ª Câm. - Rel. Avivaldi Nogueira Jr - un. - J. 29/01/09). VI - A doutrina de JÚLIO
FABBRINI MIRABETE (Código de Processo Penal Interpretado, Atlas, 2004, págs. 1084/1085) também
segue na mesma linha: "Esgotados os prazos das partes, o juiz deve decidir a respeito da realização, ou
não, das diligências, de acordo com a necessidade ou conveniência para o processo. (...) O indeferimento,
porém, não implica cerceamento de defesa, pois a necessidade ou conveniência da produção da prova fica
ao prudente arbítrio do juiz. (...)".VII - Portanto, nesse contexto, entendo que a prova requerida torna-se sem
nenhuma utilidade, devendo ser indeferida. VIII - Quanto ao requerido às fls. 149/156, noto que houve mero
erro material quando da publicação do Diário da Justiça Eletrônico (DJE), razão pela qual defiro o requerido,
devendo à zelosa escrivania proceder a competente correção. IX - Dê-se ciência à Defesa. C. São Paulo,
04 de outubro de 2013. Ronaldo João Roth - Juiz de Direito".
Justificação Criminal nº 67639/2013 - 1ª Aud. JA(Número Único: 0002104-97.2013.9.26.0010)
Justificante: Sivaldo Aparecido Santos
Advogado: Dr(a). JOAO BAPTISTA DUARTE OAB/SP 243496
Assunto: Fica Vossa Senhoria Intimado da designação de Audiência em Carta Precatória (oitiva de
testemunhas), marcada para o dia 31 de outubro de 2013, às 15:10 horas, 3ª Vara Criminal - Foro de
Campinas/SP. Republicado por ter saído com incorreção.
Processo nº 56983/2010 - 1ª Aud. JA(Número Único: 0000926-21.2010.9.26.0010)
Acusados: ex-CAP ATILA MOLINA DE SIQUEIRA e outros
Advogados: Dr(a). LUIZ ROGERIO RAMOS DA LUZ OAB/SP 085314, Dr(a). SERGIO SCHINCARIOLI
OAB/SP 253034, Dr(a). CASSIO FELIPPO AMARAL OAB/SP 158060, Dr(a). ELIEZER PEREIRA MARTINS