TJMSP 09/10/2013 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 6 · Edição 1377ª · São Paulo, quarta-feira, 9 de outubro de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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ANTECIPADA - JULIO CESAR DE PROENCA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) Despacho de fls. 395: "I – Vistos. II - Feito redistribuído a esta especializada oriundo da 1ª Vara da Comarca
de Salto/SP, em decorrência da Emenda Constitucional nº 45/04. III – Tendo-se em vista o constante nos
autos, defiro o pedido de gratuidade processual, nos termos das Leis nºs 1.060/50 e 7.115/83. Anote-se. IV
– Não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada requerida, não podendo este
Juízo, em cognição sumária, aferir inequivocamente o direito do demandante. Observe-se que o provimento
requerido, se concedido na sentença, terá a eficácia de corrigir a aludida ilegalidade, bem como todos os
efeitos dela decorrentes. V – Por tal, indefiro a antecipação de tutela. VI – Cite-se a Fazenda Pública do
Estado de São Paulo. VII - Na oportunidade da réplica deve a d. Escrivania também intimar o Autor para
indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide. Após, tornem os autos conclusos. VIII – Intime-se."
SP, 04/10/2013 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). MARIA INEZ FERREIRA GARAVELLO - OAB/SP 265415, NESTOR JOSÉ DE
FRANÇA FILHO - OAB/SP 278003.
5012/2013 - (Número Único: 0001823-14.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - SAULO RODRIGUES DE
JESUS E DANIEL EDUARDO CANDIDO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. (MF). I.
Vistos. II. Cuida a espécie de ação declaratória, de rito ordinário, proposta por DANIEL EDUARDO
CÂNDIDO, Ex-PM RE 124055-2 e SAULO RODRIGUES DE JESUS, Ex-PM RE 122850-1, contra a
Fazenda do Estado de São Paulo. III. O móvel da presente "actio" é o Processo Administrativo Disciplinar
(PAD) nº CPAM8-001/120/2011, feito administrativo este a que responderam os ora autores, cujo deslinde
se deu com a expulsão do autor DANIEL EDUARDO e com a demissão do requerente SAULO
RODRIGUES (v. Decisão Final, de lavra do Exmo. Sr. Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de
São Paulo, fls. 152/155). IV. A petição inicial se acha às fls. 02/91 e a emenda a exordial às fls. 103/108 (v.
decisão, fl. 110). V. A peça contestativa se encontra às fls. 113/150 e a réplica às fls. 176/182, não havendo,
de toda sorte, a existência de preliminares ou de prejudiciais de mérito a serem analisadas no bailado. VI.
Pois bem. VII. As partes são legítimas e estão bem representadas, também estão presentes o interesse
processual e a possibilidade jurídica do pedido, além dos pressupostos de constituição válida e regular do
processo, pelo que, dou o feito por saneado. VIII. O autor, em sua réplica (fls. 176/182), requereu a
produção de prova oral e apresentou o rol de testemunhas, a saber: a) Maycon Caron Sarraf; b) Michael
Fernando Santana e, c) Cap PM Fábio Bueno Prado (fl. 182). IX. Passo, então, a fundamentar e decidir. X.
Assim o faço, nos termos do corpo que habita o artigo 93, inciso IX, da Lei Fundamental da República,
norma esta que dignifica o Estado Democrático de Direito Brasileiro. XI. Vejamos. XII. Após estudo do caso,
consigno que a prova oral pleiteada é desnecessária, cabendo, portanto, ser indeferida, com lastro no artigo
130 do Código de Processo Civil. XIII. Explicito, de forma dissecada. XIV. Primeiro: no que tange às
testemunhas MAYCON CARON SARRAF e MICHAEL FERNANDO SANTANA, consigno que JÁ FORAM
OUVIDAS (NO PROCESSO ADMINISTRATIVO ORA HOSTILIZADO) A RESPEITO DO BAILADO, ISTO
SOB OS INFLUXOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA ("LEX MATER", ARTIGO 5º, INCISO
LV), JÁ TENDO OFERTADO, PORTANTO E A TANTO, O QUE DETINHAM DE CONHECIMENTO SOBRE
A "QUAESTIO". XV. No comprobatório do acima aposto, assevero que extraí do disco compacto,
envelopado à fl. 151 destes autos, os seus declaratórios, NOS QUAIS ESTAVAM PRESENTES OS
ACUSADOS (ORA AUTORES) E A RESPECTIVA DEFESA TÉCNICA (documentos estes que determino
serem juntados, no meio físico, logo após esta decisão interlocutória). XVI. Não se deve descurar, de toda
ordem, que a possibilidade do uso de prova emprestada é, de forma sobeja e juridicamente falando, de todo
hígida, sendo que, repito, as 02 (duas) testemunhas arroladas em sede de réplica JÁ SE PRONUNCIARAM
QUANTO AO TEMÁTICO ORA TRAZIDO A LUME A ESTE PRIMEIRO GRAU CÍVEL CASTRENSE. XVII.
Segundo: no tocante ao CAP PM FABIO MARCELO BUENO PRADO anoto que se trata do ILMO. SR.
PRESIDENTE DO PAD, o qual JÁ SE MANIFESTOU SOBRE A MATÉRIA, POR MEIO DE SEU
ENCORPADO RELATÓRIO CONSTRUÍDO EM 18 (DEZOITO) LAUDAS (Relatório que também determino
sua juntada, no meio físico, logo após este decisório). XVIII. Terceiro: o caso em apreço comporta,
notadamente, o julgamento antecipado da lide (Código de Processo Civil, artigo 330, inciso I), sendo que o
contido nesta ação cível de natureza declaratória é (mais do que) suficiente para deslindar a causa (ver,
nessa toada, mormente, mas não só, a mídia envelopada à fl. 151). XIX. Por tais fatos, intimem-se ambas
as partes do inteiro teor desta decisão interlocutória e, após, remetam-se os autos conclusos para a
confecção da sentença. XX. Por derradeiro, consigno que este "decisum" interlocutório findou-se em