TJMSP 09/10/2013 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 6 · Edição 1377ª · São Paulo, quarta-feira, 9 de outubro de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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XXXII. Prossigo. XXXIII.
Diferentemente do que também aduz o acusado (ora autor), HÁ
ENTENDIMENTO TRANQUILO E SERENO NO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO QUANTO A
DETERMINADA CONDUTA PODER ACARRETAR, AO MESMO TEMPO, SANÇÕES PENAL E
DISCIPLINAR (CASO DOS AUTOS). XXXIV. Pois bem. XXXV. De acordo com toda a motivação fincada
nesta decisão interlocutória, consigno que o entendimento inicial juízo é o de que: a) muito ao contrário do
que gizou o acusado (ora autor), houve, no PAE, respeito aos corolários pétreos do contraditório e da ampla
defesa (“Lex Mater”, artigo 5º, inciso LV) e, b) a conduta transgressional perpetrada (e comprovada) é
plenamente passível (como de fato o foi) de excluir o acusado (ora autor) dos quadros da Corporação.
XXXVI. Com espeque em todo o acima dedilhado, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA PERSEGUIDA.
XXXVII. Por outra banda, no que respeita ao pedido de gratuidade processual, saliento que o DEFIRO, em
razão do preenchimento dos requisitos para tanto. Anote-se. XXXVIII. Cite-se a ré. XXXIX. Após, autos
conclusos. XL. Intime-se a ilustre defesa técnica do autor quanto ao inteiro teor deste decisório. " SP,
08.10.13 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). CRISTIANO MALHEIRO DO NASCIMENTO - OAB/SP 218219.
4923/2013 - (Número Único: 0028428-91.2004.8.26.0053) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - ERIVELTO MARCOS RIBEIRO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2lk)
- NOTA DE CARTÓRIO: Fica V. Sa. Intimada a esclarecer se houve eventual perda de objeto da presente
demanda, tendo em vista a informação de fl. 748 de que o Autor foi exonerado a pedido . SP, 08/10/2013.
Advogado(s): Dr(s). HERMELINO DA SILVA DOURADO - OAB/SP 054949, RODOLFO LUIS BORTOLUCCI
- OAB/SP 201989, FABIO BOSQUETTI DA SILVA COSTA - OAB/SP 213178.
5272/2013 - (Número Único: 0004241-22.2013.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - LEANDRO EZEQUIEL FERREIRA MARZANO X COMANDANTE GERAL DA PMESP (EC) Despacho de fls. 28/29: "I – Vistos. II – Impetra o Autor o presente Mandado de Segurança discorrendo na
petição inicial que fez sua inscrição no Concurso para Graduação de Cabo-CPC 2012, que em seu edital
ofertava centenas de vagas, tendo o impetrante conquistado o 81º lugar, mostrando grande interesse para
progressão junto às fileiras da corporação, mas que foi preterido o seu direito à promoção ante as
alegações de não possuir quatro avaliações. Alega que houve violação do seu direito líquido e certo,
desconstituindo o ato impugnado que negou o direito de ser promovido a Cabo PM e dar continuidade na
carreira militar. III – No que toca à matéria objeto desta ação mandamental, há de se reconhecer que
escapa a este Juízo a competência para processar e julgar os fatos trazidos na exordial, uma vez que
preterição em processo de promoção de praças não se confunde com ato administrativo disciplinar. A
Emenda Constitucional nº 45/04, que alterou o § 4º do artigo 125 da Constituição Federal, atribuiu à Justiça
Militar Estadual competência para processar e julgar as ações judiciais contra atos disciplinares militares e é
certo que o caso em tela não se amolda ao que determina a atual Constituição Federal. IV - Desta forma,
declino da competência e determino remetam-se os autos a uma das Varas da Fazenda Pública do Estado
de São Paulo, via Cartório do Distribuidor, com nossas homenagens, procedendo-se aos registros e
comunicações de praxe. V – Intime-se o Autor." SP, 07/10/2013 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR
JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). MARIA REGINA FERREIRA - OAB/SP 123328, JOSE GILBERTO COSTA ERNESTO OAB/SP 135499.
5113/2013 - (Número Único: 0002975-97.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - LUIS FERNANDO MENDONCA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2lk)
- Despacho de fl. 487: "I – Vistos. II – Esclareça a i. Causídica o pedido de desentranhamento das fls.
427/457, uma vez que consta às fls. 426/433 a peça contestatória e às fls. 434/467 os documentam que
acompanham essa contestação. III – Deve também esclarecer a menção que “está impedido de exercer
atividades advocatícias o Ten Cel PM Mauro José Fernandes Tavares, em razão de não haver sido
localizada nos autos nenhuma lauda por ele subscrita. IV – Prazo: 5 (cinco) dia. Intime-se. " SP, 08.10.13
(a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). LUCILIA GARCIA QUELHAS - OAB/SP 220196.
5267/2013 - (Número Único: 0002497-10.2013.8.26.0526) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA