TJMSP 09/10/2013 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 6 · Edição 1377ª · São Paulo, quarta-feira, 9 de outubro de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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ANTECIPADA - DIMITRIUS ROSAS DE MENDONCA FALCAO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (EC) - Despacho de fls.: "1. Vistos. 2. Feito, ainda não autuado, aportado em meu gabinete na
tarde de hoje (segunda-feira, 07.10.2013), o qual foi trazido pela digna Coordenadoria. 3. De forma breve,
resenho o pertinente a causa posta a apreciação jurisdicional, sendo interessante anotar que todos os
documentos abaixo mencionados extraí (imprimindo-os no meio físico) de uma das 03 (três) mídias que
acompanharam a petição inicial, oportunidade em que determino as juntadas dos documentos logo após
esta decisão interlocutória. 4. Cuida a espécie de ação declaratória, de rito ordinário e com pedido de tutela
antecipada, proposta por DIMITRIUS ROSAS DE MENDONÇA FALCÃO, Cap PM RE 901368-7, contra a
Fazenda do Estado de São Paulo. 5. O móvel da presente “actio” é o Conselho de Justificação (CJ) GS nº
814/13, feito judicialiforme este a que responde o ora autor (v. Ofício nº CorregPM-020/333/13, datado de
08.08.2013 e Resolução SSP, de 26.08.2013). 6. Em petição inicial dotada de 42 (quarenta e duas) laudas,
constam os seguintes pugnados: a) “em assim sendo, desde já, requer digne-se Vossa Excelência a
conceder à parte autora a antecipação da tutela pleiteada, no sentido de determinar a SUSPENSÃO DO
CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO EM RAZÃO DA ILEGALIDADE DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO
REGULAR E DESCRITAS NA INICIAL E AINDA PELA INÉPCIA DA ACUSAÇÃO EM RAZÃO DA COISA
JULGADA ADMINISTRATIVA E RECONHECIDA PELA ADMINISTRAÇÃO E PELA USURPAÇÃO DOS
MEMBROS DO CJ EM AGIREM COM PARCIALIDADE EVITANDO-SE A NULIDADE DO FEITO E
DESGASTE DA ADMINISTRAÇÃO EM ACUSAR DE FORMA LEVIANA O AUTOR” e, b) “seja, ao final,
julgada procedente esta ação para o fim específico de declarar nulo o processo regular por inépcia da
REPRESENTAÇÃO EM APRECIAR FATOS JÁ PUNIDOS E COMPROVADOS E RECONHECIDOS
PELOS OFICIAIS DO CJ E DEMAIS NARRADAS NA INICIAL, conforme motivos expostos na inicial e ainda
por cerceamento de defesa, eis que não pode defender-se no referido processo pela afronta ao princípio da
legalidade e previsto na lei do CJ o rito a ser seguido. E ainda que seja declarada nula a aplicação das I-16PM em Conselho de Justificação, eis que se trata de processo próprio e aliado a ausência da publicidade
das referidas normas em Diário Oficial, reconhecendo a ilegalidade e sua nulidade na aplicação em
processo em afronta a Constituição Federal e Estadual.” 7. É o relatório do necessário. 8. Edifico, a partir de
então, o prédio motivacional. 9. Assim o faço, nos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição
Republicana hodierna, norma esta das mais representativas do Estado Democrático de Direito Brasileiro.
10. De início, consigno que o caso comporta a análise de tutela cautelar (“SUSPENSÃO DO CONSELHO
DE JUSTIFICAÇÃO”) e não de tutela antecipada, HAJA VISTA QUE O PEDIDO FINAL NÃO CONSOA
COM O PRIMEVO, pois trata de “DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO REGULAR”. 11. Sendo
assim, aplico a FUNGIBILIDADE DOS PROVIMENTOS DE URGÊNCIA, a qual entendo ser uma via de mão
dupla. 12. Feito o devido adendo, mergulho, agora, para o pertinente a este instante. 13. Com efeito – e
após o estudo da hipótese em apreço –, consigno que o caso comporta o DEFERIMENTO PARCIAL DA
MEDIDA CAUTELAR DESEJADA, EM RAZÃO DA PRESENÇA DOS REQUISITOS DO “FUMUS BONI
IURIS” E DO “PERICULUM IN MORA”. 14. Nessa trilha, fulcro que a Administração Militar DEVERÁ, DE
IMEDIATO, SUSPENDER A REALIZAÇÃO DAS OITIVAS DAS TESTEMUNHAS. 15. No entanto – e para
deixar extremamente claro – REGISTRO QUE APENAS OS ATOS DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA
(COLHEITA ORAL) DEVEM SER SUSPENSOS. 16. Ao levar em consideração o acima aposto, bem como
o caso concreto, anoto, “VERBI GRATIA”, que OS SEGUINTES ATOS PODEM SER EFETUADOS NO CJ:
a) a JUNTADA DOS DOCUMENTOS FALTANTES (se isto já não ocorreu); b) a análise e feitura de decisão,
pela autoridade competente, NO QUE RESPEITA À ALEGAÇÃO DA DEFESA TÉCNICA DO
JUSTIFICANTE (ORA AUTOR) DE INCIDÊNCIA DE “COISA JULGADA ADMINISTRATIVA” PARCIAL e, c)
a REALIZAÇÃO DO EXAME DE SANIDADE MENTAL JÁ DEFERIDO PELA ADMINISTRAÇÃO MILITAR, a
qual, inclusive, já solicitou o agendamento ao Ilmo. Sr. Chefe do Centro Médico da Polícia Militar Paulista (v.
Mensagem, via fac-símile, nº GS814-003/CJ/13, datada de 26.09.2013). 17. Mas não é só. 18. Há de se
tratar, ainda, de temático outro. 19. Consta na peça pórtica desta ação declaratória os seguintes
arrazoados: “... e ainda A CONSULTA A CORREGEDORIA JÁ DEMONSTRA A PARCIALIDADE DE COMO
VEM SENDO CONDUZIDO O PROCESSO COM INGERÊNCIA EXTERNA. E A ADMINISTRAÇÃO
CONFESSA A INGERÊNCIA AO CONSULTAR A CORREGEDORIA, não atende ao pedido do defensor
para ser seguida a Lei do CJ... Ora, A INGERÊNCIA DA CORREGEDORIA COMPROVADA NOS AUTOS
DO CJ e inserido, comprova a nulidade do processo aliado a todos os fatos descritos” (salientei). 20. Com
todo respeito ao justificante (ora autor) ENTENDO NÃO HAVER QUALQUER PARCIALIDADE DOS
MEMBROS DO CJ NO MOMENTO EM QUE DECIDEM CONSULTAR A CORREGEDORIA DE SUA