TJMSP 14/10/2013 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 6 · Edição 1380ª · São Paulo, segunda-feira, 14 de outubro de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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Advogado(s): Dr(s). PAULO ROBERTO CAETANO MAURICIO - OAB/SP 159046, ROSANGELA
FERNANDES CAVALCANTE - OAB/SP 159181.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). ANTONIO AGOSTINHO DA SILVA - OAB/SP 138620.
5070/2013 - (Número Único: 0002606-06.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - WILTON CARVALHO DE SANTANA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO. (MF). I. Vistos. II. Trata a causa de ação declaratória, de rito ordinário e com pedido de tutela
antecipada, proposta por WILTON CARVALHO DE SANTANA, Ex-PM RE 973573-9, contra a Fazenda do
Estado de São Paulo. III. O móvel da presente "actio" é o Conselho de Disciplina (CD) nº CPC-021/61/11
(v. Portaria inaugural, fls. 02/04, autos apartados, volume I), feito administrativo este respondido pelo ora
autor e que, ao final, acarretou-lhe a sanção de demissão das fileiras da Milícia Bandeirante (v. Decisão
Final, de lavra do Exmo. Sr. Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, fls. 360/365,
autos apartados, volume II). IV. Os seguintes documentos contidos nesta lide merecem ser, neste átimo,
mencionados: a) petição inicial, fls. 02/26; b) decisão interlocutória, fls. 33/35; c) contestação, fls. 51/64,
sem anotação de preliminares ou de prejudiciais de mérito e, d) réplica, fls. 104/106, igualmente sem
registro de preliminares ou de prejudiciais de mérito. V. É o relatório do necessário. VI. Com efeito, consigno
que as partes são legítimas e estão bem representadas, além de haver o interesse processual e a
possibilidade jurídica do pedido, bem como os pressupostos de constituição válida e regular do processo,
pelo que, dou o feito por saneado. VII. O autor, ao replicar, solicitou a feitura de provas documental e oral
(fls. 104/106). VIII. Edifico, a partir de então, o prédio motivacional. IX. Assim o faço, nos termos do
prescritivo gizado no artigo 93, inciso IX, da Constituição Republicana vigente, norma esta das mais
representativas do Estado Democrático de Direito Brasileiro. X. Vejamos. XI. Depois de detido estudo do
caso, consigno que sobreditas provas devem ser indeferidas, com lastro no artigo 130 do Código de
Processo Civil. XII. Demonstro, detidamente, com a acuidade necessária. XIII. Após a sessão de leitura e
análise do Laudo de Exame de Sanidade Mental, no qual a defesa técnica do acusado (ora autor), uma vez
instada, "nada argumentou" em tal sessão (v. ata, fl. 287), houve a oferta de alegações finais no CD, isto
pelo douto advogado constituído que atuou no processo administrativo, sendo que, em tal oportunidade,
NÃO APRESENTOU QUALQUER PRELIMINAR, O QUE IMPLICA, DE TODA SORTE, TER ANUÍDO COM
TODA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA FINCADA EM TAL FEITO (v. fls. 293/303). XIV. No reforço de que a
defesa técnica do acusado (ora autor) NÃO VISLUMBROU QUALQUER NULIDADE NO PROCESSO
ADMINISTRATIVO, VINDO A CONCORDAR, NESTE FLUXO, COM A COLHEITA PROBANTE NELE
CONFECCIONADA, trago a lume o seguinte trecho das razões defensivas (fl. 294, último parágrafo): "Desta
feita, foi o acusado interrogado, sendo posteriormente ouvidas as testemunhas da administração e da
defesa, sendo realizadas as diligências, ESTANDO, PORTANTO, O FEITO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO"
(salientei). XV. Como se vê, o acusado se posicionou, cristalinamente, que O CD FOI DEVIDAMENTE
INSTRUÍDO. XVI. Mas não é só. XVII. Some-se ao acima dedilhado O FATO DE QUE JÁ FORAM
OUVIDAS, NO FEITO DISCIPLINAR E SOB OS INFLUXOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFSA,
AS SEGUINTES PESSOAS: a) o próprio acusado (ora autor), fls. 131/134, autos apartados, volume I; b) o
Sd PM Rogério Pascoal Alves, fls. 240/241, autos apartados, volume II, não tendo ocorrido pela defesa
técnica do acusado contradita ou qualquer irresignatório em relação à declaração de tal testemunha (v. ata
de sessão, fl. 239, autos apartados, volume II); c) a Sd PM Juliana Maria Barbosa, fls. 242/243, autos
apartados, volume II, não tendo havido pela defesa técnica do acusado contradita ou qualquer
inconformismo no tocante a declaração de referida testemunha (v. ata de sessão, fl. 239, autos apartados,
volume II) e, d) o Sd PM Edinilson dos Santos Siqueira, fls. 258/259, autos apartados, volume II. XVIII. Mas
ainda não é só. XIX. Ao me debruçar no caso concreto (composto de feito principal, três autos apartados e
disco compacto encartado em envelope à fl. 84 dos autos principais), verifico que o corpo desta "actio" é
(mais do que) suficiente para permitir o julgamento da causa no estado em que se encontra. XX. A hipótese
em testilha deve ser deslindada, notadamente, com o julgamento antecipado da lide (Código de Processo
Civil, artigo 330, inciso I). XXI. Dessa forma, intimem-se ambas as partes do inteiro teor deste decisório
interlocutório e, após, autos conclusos para a confecção da sentença. São Paulo, 08 de outubro de 2013.
DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto
Advogado: ALEXANDRE ALBUQUERQUE CAVALCANTE OABSP 270057
Procurador do Estado: MARCELO GATTO SPINARDI OABSP 264983