TJMSP 21/10/2013 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 6 · Edição 1385ª · São Paulo, segunda-feira, 21 de outubro de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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103/108 e seus anexos, inclusive a mídia de fls.123, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para indicar se é
o caso de julgamento antecipado da lide.”. SP, 18/10/2013.
Advogado(s): Dr(s). CARLOS ALBERTO DE SOUSA SANTOS - OAB/SP 260933.
5286/2013 - (Número Único: 0004397-10.2013.9.26.0020) - HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR
- DIRCEU GRACIOLE X COMANDANTE GERAL DA PM (EC) - Despacho de fls.: "1. Vistos. 2. Trata-se de
ação constitucional de habeas corpus impetrada pelo doutor Fábio Luis Sahion, advogado, tendo como
paciente, o 1º Sgt Ref PM Dirceu Graciole. 3. O ato administrativo atacado é o Procedimento Disciplinar
(PD) nº SubcmtPM-005/362/11 que apurou o fato de o aqui paciente ter exercido atividade extracorporação
de segurança em estabelecimento que explorava máquinas caça-níqueis e, ainda, de estar portando um
equipamento rádio portátil ligado na frequência da Polícia Militar. 4. Alegou, em suma, que: 1) a decisão
punitiva não encontra respaldo no acervo probatório colhido; 2) houve ilegalidade na delegação para
instrução do feito; 3) a autoridade militar não se manifestou acerca da representação ofertada; e 4) ausência
de motivação no ato punitivo e soluções aos recursos disciplinares que se seguiram. 5. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR. 6. De todas as alegações do impetrante, por ora avulta de importância a ausência de
intimação do defensor constituído para interpor a representação, na forma do art. 30 do RDPM. 7. Neste
ponto, é certo que o aludido recurso – a representação do art. 30 do RDPM – só é cabível após solucionada
e esgotada a via recursal ordinária (reconsideração de ato e recurso hierárquico), na forma do § 2º do
mesmo artigo, aspecto não observado pelo. 8. Por outro lado, não há notícia da solução que foi dada ao
referido recurso impróprio. Pode ser que isso consista numa violação aos mandamentos constitucionais do
contraditório e da ampla defesa, como apontou o impetrante. 9. Por isso, entendo que o requisito do “fumus
boni iuris” se faz presente de forma a justificar o deferimento do pedido liminar. 10. EM FACE DO
EXPOSTO, DECIDO: - deferir o pedido liminar para determinar a suspensão do corretivo relativo ao PD nº
SubcmtPM-005/362/11; - oficie-se a autoridade coatora, com cópia desta decisão e para que preste as
informações previstas na lei; - com as informações, vista ao MP; - intime-se a Fazenda Pública; - publiquese e registre-se." SP, 18/10/2013 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito
Substituto.
Advogado(s): Dr(s). FABIO LUIS BARROS SAHION - OAB/SP 229798.
5287/2013 - (Número Único: 0004398-92.2013.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - REINALDO PEREIRA ZACHARIAS X PRESIDENTE DO CD N. CPC-079/63/13. (MF). 1.
Vistos. 2. Trata-se de ação constitucional de mandado de segurança impetrada pelo miliciano em epígrafe,
pleiteando, liminarmente, a suspensão do processo regular a que responde perante a Administração Militar.
3. Alegou, em síntese, que a autoridade militar indeferiu o seu requerimento de instauração do incidente de
insanidade mental em desacordo com os elementos contidos nos autos daquele processo regular. 4. É o
relatório. Passo a decidir. 5. Numa análise sumária e não exauriente das alegações do autor, própria da
fase em que este feito se encontra - recebimento da petição inicial - verifico a presença do requisito legal do
"fundamento relevante" a ensejar a concessão do pedido liminar. Vejamos. 6. Por ora, avulta de importância
a suspeita de que o impetrante possa ser inimputável, haja vista o que consta do prontuário médico que
instruiu a peça vestibular. 7. Sendo assim, é melhor que se suspenda o trâmite daquele feito administrativo
a fim de que se evite consequência gravosa ao impetrante, como a sua exclusão da Corporação e,
posteriormente, quando da análise definitiva do mérito desta lide, se conclua que o processo disciplinar a
que respondeu contem a nulidade apontada. 8. Em face do exposto, DECIDO: - deferir a gratuidade
processual; - deferir o pedido liminar com base no art. 7º, III da Lei nº 12.016/09, para determinar a
suspensão do processo regular CD nº CPC-079/63/13; - requisitar informações da autoridade apontada
como coatora; - oficie-se a autoridade apontada como coatora; - com as informações, vista ao MP; - intimese o impetrante e a Fazenda Pública. São Paulo, 18 de setembro de 2013. MARCOS FERNANDO
THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto
Advogados: CELSO MACHADO VENDRAMINI OABSP 105710 E RENATO SOARES DO NASCIMENTO
OABSP 302687
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
4578/2012 - (Número Único: 0002096-27.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - EDILBERTO TOME DA