TJMSP 24/10/2013 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 6 · Edição 1388ª · São Paulo, quinta-feira, 24 de outubro de 2013.
caderno único
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TRIBUNAL DE JUSTICA
MILITAR DO ESTADO DE
SAO
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SAO
PAUL:60265576000102
Date: 2013.10.23 19:21:31
-02'00'
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
GABINETE DO PRESIDENTE
COMUNICADO
Em virtude do afastamento do titular, a Presidência do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo
será exercida, no período de 24 a 27 de outubro de 2013, pelo Vice-Presidente, Juiz Evanir Ferreira
Castilho.
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 372/13 – Nº Único: 0004470-42.2013.9.26.0000 (Proc. de origem:
Mandado de Segurança nº 5269/13 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Manoel Domingos Scher Lima, Sd PM RE 950731-A
Advs.: MARCOS ROBERTO LOPES DE OLIVEIRA, OAB/SP 269.918; FRANKLIN CHARLYE DUCCINI,
OAB/SP 287.027; JORGE FONTANESI JUNIOR, OAB/SP 291.320
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Rel.: Paulo Prazak
Desp.: Vistos. Junte-se. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Manoel Domingos Scher Lima,
Sd PM, por meio de seus Is. Advogados, contra a r. decisão proferida pelo D. Juízo da 2ª Auditoria Cível
(fls. 17/25) que, aos 02 de outubro de 2013, indeferiu o pedido de liminar, nos autos do Mandado de
Segurança nº 5.269/13, para que fosse devolvido o prazo para apresentação de defesa preliminar no curso
do Conselho de Disciplina nº CPM-005/23/11, instaurado em desfavor do Agravante. Segundo alega, antes
de se findar o procedimento administrativo, houve alterações no rito de formalidades das Instruções I-16PM, aos 08 de maio de 2013 (como por exemplo a realização do interrogatório do acusado como último
ato), sendo tais mudanças mais benéficas no que se refere à ampla defesa. Assim, o policial militar
ingressou com mandado de segurança requerendo liminarmente nova realização de determinados atos (fls.
07/16). Considerou o D. Juízo da 2ª Auditoria Cível que as disposições das I-16-PM são de cunho
processual, sendo normas de aplicabilidade imediata, utilizadas a partir do momento em que passarem a
vigorar. Desse modo, os atos processuais praticados até o instante da vigência da novel legislação serão
considerados válidos, pois realizados de acordo com a lei da época. Em sede de agravo, o recorrente
manifesta o inconformismo face ao indeferimento da medida liminar pelo D. Juízo a quo. Afirma que as
alterações perpetradas nas referidas Instruções refletem em direito material, sobretudo ampla defesa e
contraditório, devendo assim retroagir caso beneficiem o acusado (fls. 02/06). Requer a concessão da
liminar indeferida. Deflui da decisão guerreada que o D. Juízo a quo explicitou as razões individualizadas de
seu convencimento no sentido de não considerar presentes os elementos autorizadores da concessão
antecipada do pretendido. Não vislumbrou, assim, ser líquido e certo o direito que se alega violado. A
melhor jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça soluciona a questão: “A liminar em mandado de
segurança é ato de livre arbítrio do juiz e insere-se no poder de cautela adrede ao magistrado. Somente se
demonstrada a ilegalidade do ato negatório da liminar e ou o abuso de poder do magistrado, e isso de forma
irrefutável, é admissível a substituição de tal ato, vinculado ao exercício do livre convencimento do juiz, por
outro da instância superior.” (RT 674/202). Ou ainda: “A concessão ou não de liminar em mandado de
segurança decorre da livre convicção e prudente arbítrio do juiz. Negada a liminar, esta só pode ser revista
pela instância recursora se houve ilegalidade manifesta ou abuso de poder.” (STJ – 1ª T. – RMS nº
1.239/SP – Rel. Min. Garcia Vieira, Diário da Justiça, Seção I, 23 mar. 1992, p. 3.429). Do apurado,
inexistente a prova inequívoca de ilegalidade ou abuso de poder. Até porque, perfeito o entendimento
exposto pelo D. Magistrado de 1º grau de que as normas processuais aplicadas aos atos do procedimento
disciplinar serão aquelas vigentes no momento de sua realização, não cabendo a desconstituição de atos
hígidos e e perfeitos, realizados em seu tempo regular. Diante do exposto, nego seguimento ao presente
Agravo, nos termos do art. 527, inciso I do Código de Processo Civil, por sua manifesta improcedência.
Publique-se, Registre-se e Intime-se. São Paulo, 23 de outubro de 2.013. (a) PAULO PRAZAK, Juiz Relator.