TJMSP 24/10/2013 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 6 · Edição 1388ª · São Paulo, quinta-feira, 24 de outubro de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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Paciente(s): WILLIAN JEFFERSON RODRIGUES EX-SD 1.C PM RE 913061-6
Autoridade Coatora(s): O MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE ACÓRDÃOS
AGRAVO DE EXECUCAO PENAL Nº 508/2013 - Número Único: 0000318-91.2008.9.26.0010 (EXECUÇÃO
Nº 3095/12 - REGISTRO DE EXECUÇÃO Nº 107/13 - CECRIM S/1)
Relator: PAULO PRAZAK
Agravante: João da Silva Filho, ex-Cb PM RE 900792-0
Advogada: Franciane de Fátima Marques, OABSP 100729 (Defensora Pública)
Agravadas: as r. Decisões de fls. 31/32 e 42
"ACORDAM, os Juízes da E. Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em negar provimento ao agravo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam
fazendo parte do acórdão.”
APELACAO Nº 6616/2012 - Número Único: 0002854-78.2009.9.26.0030 (Feito nº 55884/2009 - 3a
AUDITORIA)
Relator: CLOVIS SANTINON
Revisor: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Delito: Artigo 177, § 2º e art. 209, "caput", ambos do Código Penal Militar.
Apelante: Antônio Carlos da Silva, ex-Sd 1.C PM RE 912523-0
Advogada: Ayako Hattori, OABSP 052362 (Dativa)
Apelada: a Justiça Militar do Estado
"ACORDAM, os Juízes da E. Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, por maioria de
votos (2x1), em acolher a prescrição da pretensão punitiva e, no mérito, em negar provimento ao apelo, de
conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. O E. Revisor julgou
prejudicada a apreciação do mérito. Vencido o E. Juiz Paulo Prazak, que reconhecia apenas a prescrição
da pretensão executória da pena concretizada na sentença.”
1ª AUDITORIA
Processo nº 58674/2010 - 1ª Aud. SRA/GT (Número Único: 0004399-15.2010.9.26.0010)
Acusado: CAP LUIZ AUGUSTO DURAN
Advogado: Dr(a). THIAGO ROBERTO ARROYO OAB/SP 193651 e
Assistente de Acusação: Dr(a). JOAO BATISTA DOS REIS OAB/SP 142355
Assunto: Ficam Vossas Senhorias INTIMADAS da íntegra do despacho exarado aos 23.10.13, conforme
consta a seguir:
"Processo n° 58.674/2010
Vistos etc.
A presente ação penal encontra-se na fase de julgamento, já que a Defesa, em grau de apelação, teve
acolhida a preliminar de surpresa do aditamento e falta de oportunidade de responder ao mesmo (fls.
783/786); sendo o primeiro julgamento, realizado aos 04.10.12 (fls. 678/687), anulado pelo Juízo ad quem
(fls. 870/890).
O aditamento oferecido pelo Ministério Público ocorreu, por escrito, e foi apresentado na mencionada
sessão de julgamento (fls. 688/694). Logo, em cumprimento ao venerando Acórdão (fl. 890) foi cumprida
literalmente a regra do artigo 437, alínea "a", do CPPM, garantindo-se à Defesa a manifestação e/ou
contrariedade ao aditamento oferecido.
Assim, o Ministério Público - após a anulação do julgamento - ratificou in totum os termos do aditamento (fl.
895). A Defesa foi intimada formalmente para se manifestar (fl. 899), ocasionando a manifestação, por
escrito, que, em síntese, refutou o aditamento, requerendo a juntada de documentos, dentre os quais os
depoimentos colhidos na fase da investigação administrativa, laudo pericial e cópia de mensagens
eletrônicas, e, ao final, a oitiva de 08 (oito) testemunhas. (fls. 900/964).