Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJMSP - Página 4 de 12 - Página 4

  1. Página inicial  > 
« 4 »
TJMSP 24/10/2013 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 24/10/2013 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 4 de 12

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 6 · Edição 1388ª · São Paulo, quinta-feira, 24 de outubro de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
Relatados. Decido.
DO MOMENTO DO ADITAMENTO
A doutrina especializada sobre o tema reconhece que o aditamento no processo penal militar pode ocorrer
em qualquer momento do processo, desde que antes da sentença.
Nesse sentido, RONALDO JOÃO ROTH e JOSÉ DA SILVA LOUREIRO NETO , ambos explanando que o
aditamento da denúncia pode ocorrer até mesmo na sessão de julgamento.
Essa também é a dicção do art. 569 do CPP Comum, aplicado subsidiariamente ao CPPM, por força do art.
3º, alínea "a", deste último Codex.
A jurisprudência do TJM/SP vai no mesmo sentido:
TJM/SP: "É válido aditar a denúncia na sessão de julgamento se garantida à Defesa a oportunidade de se
manifestar e ausente inovação quanto aos fatos imputados ao réu" (TJM/SP - 2ª Câm. - Habeas Corpus
2125/09 - Rel. Juiz Cel PM Avivaldi Nogueira Júnior - J. 27.08.09); e
TJM: "Ausência de ilegalidade no oferecimento de aditamento de denúncia pelo Parquet, desde que antes
da prolação da sentença. (...)" (TJM/SP - 1ª Câm. - Habeas Corpus 1882/06 - Rel. Juiz Cel PM Fernando
Pereira - J. 04.04.06.
DA CONTRARIEDADE DA DEFESA
Em face da anulação do julgamento, nos exatos termos do v. Acórdão mencionado, foi oportunizado e
garantiu-se à Defesa a manifestação sobre o oferecimento do aditamento do Ministério Público.
Dessa forma, além de a Defesa tecer comentários sobre o mérito das imputações aditadas, refutando-as,
questão esta que não comporta decisão no presente momento, visto ser reservada para o julgamento do
meritum causae, houve a juntada de documentos, estes cabendo o deferimento.
Afora isso, a Defesa arrolou 8 (oito) testemunhas para serem ouvidas, sendo que quatro delas: Paulo
Afonso Caetano, Ariane de Oliveira da Silva, Cristiano Ferraz Barcelos e Marcos Ivan de Souza, já foram
ouvidas em juízo às fls. 519v; 482/483; 483v/486 e 561/562, respectivamente.
Ora, além de totalmente procrastinatória a oitiva de testemunhas no presente caso, inclusive se
testemunhas já ouvidas em Juízo, não há fundamento para tal medida, não há razão para tal providência.
O réu se defende dos fatos e não da capitulação lançada na denúncia. Faticamente, os fatos delituosos
foram descritos minuciosamente na denúncia e o aditamento apenas fez adequação na capitulação em dois
delitos, de um total de quinze imputações. Isso, aliás, fica bem clarificado no v. acórdão (fls. 884/885). Logo,
não houve nenhuma INOVAÇÃO de fatos, não houve acréscimo de imputação de crimes, mas, tão
somente, a adequação e o ajuste da capitulação, por parte do Ministério Público, como se disse, a dois
delitos (de calúnia a denunciação caluniosa na forma tentada; e de injúria para difamação) - (fls. 688/694).
Sintetizando, se o aditamento da denúncia não alterou a situação fática do envolvimento delituoso do réu,
mas apenas ajustou a capitulação referente a duas imputações, como se disse, de um total de quinze,
incabível a produção de provas, o que, in casu, seria medida manifestamente procrastinatória.
Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF):
STF: "A nova classificação jurídica dada aos fatos relatados de modo expresso na denúncia, inobstante a
errônea qualificação penal por ela atribuída aos eventos delituosos, não tem o condão de prejudicar a
condução da defesa técnica do réu desde que presentes, naquela peça processual, os elementos
constitutivos do próprio tipo descrito nos preceitos referidos no ato sentencial. Defende-se o réu do fato
delituoso narrado na denúncia, e não da classificação jurídico-penal dela constante" (RT 662/364). No
mesmo sentido: RT 519/369, 540/273 e 547/357; e RTJ 95/131, 101/580 e 112/966.
Além disso, quando o aditamento não traz inovação ou não acresce fato delituoso novo, não há de se falar
em produção de provas, ainda mais quando já concluída a instrução criminal, como in casu. Nesse passo, a
dicção do artigo 437, alínea "a", do CPPM, in verbis:
Art. 437. O Conselho de Justiça poderá:
a) dar ao fato definição jurídica diversa da que constar na denúncia, ainda que, em consequência, tenha de
aplicar pena mais grave, desde que aquela definição haja sido formulada pelo Ministério Público em
alegações escritas e a outra parte tenha tido a oportunidade de respondê-la;
O que exige a lei é apenas a oportunidade da Defesa responder ao aditamento escrito formulado pelo
Ministério Público e isso efetivamente ocorreu, bem como foi garantido à Defesa. Portanto, não há direito
líquido e certo à produção de provas no estágio processual em que se encontram os autos, em face da

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo