TJMSP 24/10/2013 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Página 5 de 12
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 6 · Edição 1388ª · São Paulo, quinta-feira, 24 de outubro de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
________________________________________________________________________________
natureza jurídica do aditamento, que não trouxe fato novo e que se constitui em mera adequação na
capitulação de dois delitos, de um total de quinze imputações.
Corroborando o pensar deste Magistrado, de se trazer à colação o r. Parecer da Procuradoria de Justiça da
lavra do Dr. Fernando Sérgio Barone Nucci:
"O aditamento oferecido na sessão de julgamento não trouxe fato novo ou modificativo, cuidando-se de
simples adequação da definição jurídica de dois dos crimes (quinze) imputados. Sem nenhuma alteração na
descrição dos fatos ou qualquer prejuízo à defesa. Hipótese, aliás, que sequer demandaria a apresentação
por escrito do aditamento, do qual foi dada oportunidade à defesa para se manifestar. E, ainda, mera
adequação na capitulação jurídica que poderia ser promovida pelo Conselho independentemente de
qualquer postulação ministerial." (fl. 849/850).
Ademais, deixa explícito o v. Acórdão que cabe ao Juízo a quo examinar a conveniência de se produzir
prova nova, expresso pela frase "caso entendido necessário" (fl. 890), pois, do contrário, tal medida já teria
sido determinada pelo Juízo ad quem. No entanto, examinando mais uma vez o aditamento da denúncia
oferecido pelo Parquet (fls. 688/694) e a manifestação da Defesa (fls. 900/964), de se concluir que é
desnecessária a produção de provas, estando o caso maduro para o julgamento.
DA CONCLUSÃO
Desse modo, pelos motivos ora expendidos, DEFIRO a juntada de documentos requerida pela Defesa e
INDEFIRO a produção de provas relativa à oitiva das oitos testemunhas indicadas (fls. 900/964), por serem
desarrazoadas, impertinentes e procrastinatórias.
No tocante às questões de mérito sustentadas pela Defesa no sentido de que o réu não praticou os delitos,
essa matéria será apreciada pelo Colegiado quando do julgamento.
Em consequência, recebo o aditamento da denúncia (fls. 688/694 e 895) ad referendum do Conselho
Especial de Justiça, o qual deve apreciar a matéria na sessão pública do dia 31.10.13, às 14:20 horas,
tendo as partes a oportunidade de sustentação oral, por dez minutos.
Intimem-se as Partes, convoque-se o Conselho Especial de Justiça e requisite-se o réu.
C.
São Paulo, 23 de outubro de 2013.
RONALDO JOÃO ROTH
Juiz de Direito".
Processo nº 64886/2012 - 1ª Aud. FSM (Número Único: 0002760-42.2012.9.26.0090)
Acusado: CB JULIANO FERREIRA DOS SANTOS GERMANO
Advogado: Dr(a). MICHEL STRAUB OAB/SP 132344
Assunto: Fica Vossa Senhoria INTIMADA a manifestar-se nos termos do artigo 428 do CPPM.
Processo nº 57437/2010 - 1ª Aud. JA(Número Único: 0002231-40.2010.9.26.0010)
Acusados: CB CLAUDIO DE OLIVEIRA e outros
Advogados: Dr(a). THAIS ALINE MARTINS MELO OAB/SP 186638, Dr(a). PAULO JOSE DOMINGUES
OAB/SP 189426, Dr(a). OTAVIO GOMES JERONIMO OAB/SP 199077 e Dr(a). JOSE ROBERTO DE
SOUZA OAB/SP 227547
Assunto: Ficam Vossas Senhorias Intimados do despacho de fls. 1088 que, em síntese, indeferiu o
requerimento do defensor Dr. Otavio Gomes Jeronimo, acerca do pedido de redesignação de audiência de
julgamento.
Processo nº 60714/2011 - 1ª Aud. FSM (Número Único: 0002804-44.2011.9.26.0010)
Acusados: ex-SD 1.C FRANCISCO ANTUNES DE PAULA e outros
Advogados: Dr(a). NILTON GOMES CARDOSO OAB/SP 134583 e Dr(a). DENIZ GOULO VECCHIO
OAB/SP 282069
Assunto: Ficam Vossas Senhorias CIENTES do retorno de Carta Precatória Parcialmente Cumprida nº de
ordem 11.002.2013/001646 oriunda da Fórum de Taubaté. Ficam Cientes também da juntada de Relatório e
Decisão dos CD Portaria nº 5BPMI-05, 06 e 07/11/11; Folhas de Antecedentes e Assentamentos Individuais
dos réus.