TJMSP 25/10/2013 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 6 · Edição 1389ª · São Paulo, sexta-feira, 25 de outubro de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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4889/2013 - (Número Único: 0000002-72.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- OSMAR XAVIER ALVES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2jl) - Despacho de fls.
172: "I. Vistos. II. Recebo a apelação do autor nos seus efeitos regulares, exceto no tocante à cassação da
medida liminar operada na sentença. III. À ré para as contrarrazões, no prazo legal. IV – Intimem-se." SP,
19/10/2013 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). NORIVAL MILLAN JACOB - OAB/SP 043392, MARTA CRISTINA NOEL RIBEIRO
IALAMOV - OAB/SP 132249, ALEXANDRE COSTA MILLAN - OAB/SP 139765, ANGELO ANDRADE
DEPIZOL - OAB/SP 185163.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). REINALDO PASSOS DE ALMEIDA - OAB/SP 108481.
5238/2013 - (Número Único: 0044517-14.2012.8.26.0053) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - ALEXANDRE HENRIQUES DA COSTA X COMANDANTE GERAL DA PMESP (2TW) Despacho de fls. 340/349: "I. Vistos. II. O feito já aportou em meu gabinete devidamente autuado. III. De
início, elaboro a historicidade pertinente à causa. IV. Cuida a espécie de mandado de segurança, com
pedido de liminar, impetrado por ALEXANDRE HENRIQUES DA COSTA, Cap PM RE 901326-1, contra ato
prolatado pelo Ilmo. Sr. Subcomandante da Polícia Militar do Estado de São Paulo. V. O móvel da presente
“actio” é a Sindicância de Portaria nº SUBCMTPM-007/321/11, inquisitivo este em que o impetrante figurou
como sindicado, sendo oportuno citar os seguintes documentos: a) Portaria, fls. 26/27; b) Relatório, fls.
264/275, entendendo pela “necessidade de instauração de processo regular”; c) Decisão do Ilmo. Sr.
Subcomandante PM, fls. 277/283, com posicionamento de que o impetrante seja “submetido a Conselho de
Justificação”, tendo determinado que fosse “encaminhada cópia de sua decisão ao Exmo. Sr. Comandante
Geral, via Corregedoria PM, para análise e deliberação quanto à eventual formulação de representação ao
Exmo. Sr. Secretário da Segurança Pública, para instauração de Processo Regular em desfavor do
sindicado” (ora impetrante). VI. Após estudo da petição inicial e da prova pré-constituída, recordei-me que já
havia tratado de bailado parecido em ação judicial outra, sendo que após pesquisa eletrônica nos arquivos
desta Segunda Auditoria, determinei, verbalmente, à digna Coordenadoria, que me remetesse o mandado
de segurança nº 4.705/2012, o que foi feito depois de tal “writ” ter sido desarquivado. VII. Por tal fato, tenho,
em minhas mãos, neste momento, as seguintes ações: a) esta mandamental de nº 5.238/2013 e, b) o
mandado de segurança de nº 4.705/2012, no qual já há, inclusive, a cobertura de “res judicata” (obs.: coisa
julgada apenas em seu sentido formal, uma vez que a sentença realizada em tal remédio heroico se baseou
na desistência do “writ” pelo impetrante). VIII. É o relatório do necessário. IX. Edifico, a partir de então, o
prédio motivacional. X. Assim o faço, nos termos do corpo que habita o artigo 93, inciso IX, da Lei
Fundamental da República. XI. Vejamos. XII. De proêmio, determino, desde já, que o mandado de
segurança de nº 4.705/2012 seja apensado a esta mandamental (de nº 5.238/2013) pela íntima relação que
possuem. XIII. Feito o comandamento cabível, prossigo. XIV. Pois bem. XV. Ao cotejar ambos os remédios
de origem brasileira, verifico que o impetrante, por primeiro, manejou o “mandamus” de nº 4.705/2013
NESTA JUSTIÇA CASTRENSE e logo após o indeferimento da medida liminar por este magistrado
requereu a DESISTÊNCIA DA AÇÃO, O QUE SE INSTRUMENTALIZOU POR MEIO DE SENTENÇA JÁ
TRANSITADA EM JULGADO. XVI. Depois de pleitear a desistência do mandado de segurança de nº
4.705/2012, O IMPETRANTE AJUIZOU NOVO MANDADO DE SEGURANÇA, SÓ QUE AGORA PERANTE
A JUSTIÇA COMUM, a qual veio a ofertar, depois do passeio do “iter”, decisão interlocutória com
DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA, NOS TERMOS DO QUE PRECEITUA O ARTIGO 125, § 4º, DO
TEXTO SUPREMO, VINDO O “WRIT” SER REMETIDO A ESTA JUSTIÇA ESPECIALIZADA E AQUI
RECEBIDO O Nº 5.238/2013 (v. decisório com declinação da competência, de lavra do Exmo. Sr. Juiz de
Direito da 7ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, fl. 336). XVII. E ao analisar as petições
iniciais de ambos os mandados de segurança (nº 4.705/2012, impetrado perante esta Justiça Militar, vindo a
ser pleiteada a desistência do “writ” logo depois do indeferimento da medida liminar e nº 5.238/2013,
ingressado na Justiça Comum que nos remeteu diante de sua incompetência absoluta), VERIFICO QUE
POSSUEM AS MESMAS FIGURAS ATIVA (CAP PM ALEXANDRE HENRIQUES DA COSTA) E PASSIVA
(SUBCOMANDANTE DA MILÍCIA BANDEIRANTE), CAUSAS DE PEDIR EM GRANDE PARTE IGUAIS E
ALGUNS PEDIDOS TAMBÉM IGUAIS. XVIII. No esteio do acima aposto, trago a lume os IGUAIS PEDIDOS
constantes nas ações em referência, isto tanto no concernente aos primevos, quanto no dizente aos de
fundo: a) pedido de liminar: a.1) mandado de segurança nº 4.705/2012: “liminarmente, que sejam
suspensos todos os efeitos da decisão da autoridade coatora quanto à remessa dos autos de Sindicância