TJMSP 25/10/2013 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 6 · Edição 1389ª · São Paulo, sexta-feira, 25 de outubro de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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de Portaria nº SubcmtPM-007/321/11 ao Comandante Geral da PMESP para fins de instauração de
Conselho de Justificação em desfavor do impetrante, determinando-se que não haja a instauração de
Conselho de Justificação e a elaboração de representação do Comandante Geral da Polícia Militar” e, a.2)
mandado de segurança nº 5.238/2013: “liminarmente, que sejam suspensos todos os efeitos da decisão da
autoridade coatora quanto à remessa dos autos de Sindicância de Portaria nº SubcmtPM-007/321/11 ao
Comandante Geral da PMESP para fins de instauração de Conselho de Justificação (processo demissório)
em desfavor do impetrante, determinando-se que não haja a instauração de Conselho de Justificação e a
elaboração de representação do Comandante Geral da Polícia Militar” e, b) solicitados de fundo: b.1)
mandado de segurança nº 4.705/2012: “que seja julgada procedente a presente ação mandamental,
concedendo-se a segurança, determinando-se: anulação de todos os autos de sindicância de Portaria nº
SubcmtPM-007/321/11 por reconhecimento da angariação de provas ilícitas para a instauração e instrução
do feito e seja encaminhada cópia desta documentação ao Ministério Público para fins de apuração do
crime militar de furto relatado pela Sd PM Sandra Aparecida Silva, conforme consta das fl. 166 e 167 dos
autos de Sindicância de Portaria nº SubcmtPM-007/321/11 e do anexo 03” e, b.2) mandado de segurança nº
5.238/2013: “que seja julgada procedente a presente ação mandamental, concedendo-se a segurança,
determinando-se: anulação de todos os autos de sindicância de Portaria nº SubcmtPM-007/321/11 por
reconhecimento da angariação de provas ilícitas para a instauração e instrução do feito e seja encaminhada
cópia desta documentação ao Ministério Público para fins de apuração do crime militar de furto relatado
pela Sd PM Sandra Aparecida Silva, conforme consta das fl. 166 e 167 dos autos de Sindicância de Portaria
nº SubcmtPM-007/321/11 e do anexo 03.” XIX. Com efeito, diga-se NÃO HAVER A MENOR DÚVIDA
(MÍNIMA QUE SEJA) QUANTO A COMPETÊNCIA PARA TRATAR DA MATÉRIA SER DESTA JUSTIÇA
ESPECIALIZADA E NÃO DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. XX. Aliás, diga-se que CONSTA NA
PRÓPRIA PETIÇÃO INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5.238/2013 (impetrado perante a Justiça
Comum Estadual e por esta a nós remetido, em virtude de sua incompetência) a expressão PROCESSO
DEMISSÓRIO, isto no referente ao Conselho de Justificação, oportunidade em que repiso o seguinte trecho
de tal vestibular (fl. 15): “liminarmente, que sejam suspensos todos os efeitos da decisão da autoridade
coatora quanto à remessa dos autos de Sindicância de Portaria nº SubcmtPM-007/321/11 ao Comandante
Geral da PMESP para fins de instauração de Conselho de Justificação (PROCESSO DEMISSÓRIO) em
desfavor do impetrante, determinando-se que não haja a instauração de Conselho de Justificação e a
elaboração de representação do Comandante Geral da Polícia Militar” (salientei). XXI. Acresça-se
CONSTAR, TAMBÉM, NA PRÓPRIA PEÇA PREFACIAL DA AÇÃO MANDAMENTAL DE Nº 5.238/2013, o
seguinte parágrafo, o qual traz as expressões PROCESSO DEMISSÓRIO E PROCESSO DISCIPLINAR (fl.
13): “Consoante ao supramencionado, torna-se essencial que o impetrante não seja processado
administrativamente por meio de PROCESSO DEMISSÓRIO, evitando-se os desgastes derivados da
instauração indevida de PROCESSO DISCIPLINAR eivado de vícios insanáveis” (salientei). XXII. Dessarte,
O AMOLDAMENTO DO CASO CONCRETO À COMPETÊNCIA DESTA JUSTIÇA ESPECIALIZADA, nos
termos da novel redação do artigo 125, § 4º, da “Lex Mater”, fruto do Poder Constituinte Derivado
Reformador de 2.004, É REALMENTE INDENE DE QUALQUER DÚVIDA. XXIII. Realizadas as
consignações devidas, caminho. XXIV. Apesar de grande similitude entre as mandamentais impetradas
nesta Justiça Castrense (nº 4.705/2012) e na Justiça Comum que posteriormente nos enviou (nº
5.238/2013), HÁ DE SE SALIENTAR QUE NESTA ÚLTIMA (Nº 5.238/2013) EXISTE O SEGUINTE
INCREMENTO, ALOCADO TANTO NA CAUSA DE PEDIR, COMO NO PEDIDO. XXV. Importante anotar
que as folhas a serem abaixo mencionadas irão se referir, portanto, SOMENTE A AÇÃO DE Nº 5.238/2013,
a qual já possui decisão interlocutória com indeferimento da medida liminar (fl. 311), informações da
autoridade apontada como coatora, Ilmo. Sr. Subcomandante PM (fls. 325/328) e parecer do “Parquet” (fls.
332/335), tudo operado quando o “writ” se encontrava na Justiça Comum Estadual. XXVI. Feito o devido
adendo (QUE O MERGULHO, AGORA, SE DARÁ APENAS NO FEITO Nº 5.238/2013), avanço. XXVII. O
sindicado (ora impetrante) efetuou PEDIDO DE REVISÃO DE ATO AO ILMO. SR. SUBCOMANDANTE DA
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 285/298). XXVIII. Porém, quem analisou tal pedido foi
o EXMO. SR. COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR, sendo oportuno citar, neste átimo, o trecho
final do “decisum” de sobredita autoridade (fls. 300/302): “Diante do exposto, DECIDO RECONHECER O
PEDIDO DE REVISÃO DE ATO COMO REPRESENTAÇÃO, PARA INDEFERIR O PEDIDO DO
RECORRENTE, por não apresentar qualquer argumento apto a modificar a decisão administrativa
anteriormente proferida. Junte-se o petitório e a DECISÃO DESTE COMANDANTE GERAL PM Nº