TJMSP 25/10/2013 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 6 · Edição 1389ª · São Paulo, sexta-feira, 25 de outubro de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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CORREGPM-010/321/12 – EM SEDE DE REPRESENTAÇÃO, AOS AUTOS DA SINDICÂNCIA Nº
SUBCMTPM-007/321/11, ficando à disposição do interessado para vistas na sede do Departamento
Técnico da Corregedoria PM...” (salientei). XXIX. Como se sabe, o Exmo. Sr. Comandante Geral PM possui
MAIOR PORTE HIERÁRQUICO que o Ilmo. Sr. Subcomandante PM, tendo, neste caso e como se viu,
RECEBIDO O PEDIDO DE REVISÃO DE ATO COMO REPRESENTAÇÃO, JULGANDO-O. XXX. Nessa
trilha, cito a norma regente à espécie (artigo 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2013): “CONSIDERA-SE
AUTORIDADE COATORA AQUELA QUE TENHA PRATICADO O ATO IMPUGNADO ou da qual emane a
ordem para a sua prática” (salientei). XXXI. Sendo assim, tem-se como equivocado o apontamento, na peça
pórtica da mandamental, do Ilmo. Sr. Subcomandante PM como autoridade coatora. XXXII. Mesmo porque
o pedido novo, constante no mandado de segurança nº 5.238/2013 (o qual se soma aos demais pleitos já
mencionados), trata, justamente, do “PEDIDO DE REVISÃO DE ATO”, que FOI ANALISADO E DECIDIDO,
REPITA-SE, PELO EXMO. SR. COMANDANTE GERAL PM (que veio tratar, em tal decisão, SOBRE A
SINDICÂNCIA, exatamente a matéria que envolve este mandado de segurança). XXXIII. No comprobatório
respeitante ao pedido novo (constante somente na ação de nº 5.238/2013), trago a baila o seguinte trecho
da petição inicial (fl. 15): “que seja declarada a falta de motivação da autoridade coatora EM FACE DO
‘PEDIDO DE REVISÃO DE ATO’.” (salientei). XXXIV. A questão que se coloca, no entanto, é como deve
proceder o Poder Judiciário, quando há indicação errônea da autoridade coatora. XXXV. Nesse mister,
posiciono-me, como já venho fazendo desde há muito, pela possibilidade de corrigenda da autoridade
impetrada de ofício, sempre quando não se venha a alterar a pessoa jurídica envolvida (caso dos autos).
XXXVI. O seguinte diapasão doutrinário clarifica o aventado no item imediatamente acima: “Temos que, nas
hipóteses em que a modificação da autoridade impetrada venha a gerar, como consequência, a alteração
da parte ré, na medida em que a autoridade indevidamente indicada encontra-se vinculada a pessoa
jurídica diversa daquela em nome da qual atua o correto agente coator, o processo deve ser extinto sem
exame de mérito. CONTUDO, NOS CASOS EM QUE A ALTERAÇÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA NÃO
MODIFIQUE O POLO PASSIVO DA IMPETRAÇÃO, JULGAMOS QUE A CORREÇÃO DA
IRREGULARIDADE, PORQUE FUNDADA EM INTERESSE PÚBLICO E LASTREADA EM ECONOMIA E
APROVEITAMENTO DE ATOS PROCESSUAIS, DEVE SER LEVADA A CABO EX OFFICIO PELO
MAGISTRADO” (salientei) (Ações Constitucionais. Organizador: Fredie Didier Jr. Texto: Eduardo Sodré. –
5ª edição, revista, ampliada e atualizada – Salvador/Bahia: Editora JusPODIVM, 2011, p. 119). XXXVII.
Com espeque em todo o acima gizado, migro, neste instante, para as decisões e determinações cabentes
neste momento. XXXVIII. Corrijo, de ofício, a autoridade impetrada e, em consequência, determino que
sejam prestadas as informações pelo Exmo. Sr. Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São
Paulo, com a remessa do feito, posteriormente, ao Ministério Público, para a oferta de parecer. XXXIX.
Após, autos conclusos para a confecção da sentença. XL. Intimem-se. " SP, 18/10/2013 (a) Dr. DALTON
ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). IEDA RIBEIRO DE SOUZA - OAB/SP 106069.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). EDUARDO MARCIO MITSUI - OAB/SP 077535.
5069/2013 - (Número Único: 0002603-51.2013.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - HUDSON JOSE BITTENCOURT MININ X COMANDANTE DO 5º BPRV (2jl) - Despacho de
fls. 100: "1. Vistos. 2. Expeça-se o ofício requisitório das informações, ficando prejudicado os embargos de
declaração de fls. 90/99. 3. Observe a d. Escrivania a nova autoridade coatora, tendo em vista o documento
de fls. 84, anotando-se, excepcionalmente, o prazo de 5 (cinco) dias. 4. Intime-se, inclusive a PGE, e
cumpra-se." SP, 21/10/2013 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). SANDRA APARECIDA PAULINO E SILVA - OAB/SP 080955.
5290/2013 - (Número Único: 0004467-27.2013.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - HUDSON JOSE BITTENCOURT MININ X COMANDANTE GERAL DA PM (2jl) - Despacho
de fls. e fls. : "I. Vistos. II. Defiro a gratuidade processual. Anote-se. III. Analisando o conteúdo da petição
inicial e dos documentos que a acompanha, entendo serem imprescindíveis as informações da autoridade
coatora, não sendo por isso, o caso de, neste momento, deferir a concessão da liminar pretendida. IV.
Expeça-se o ofício requisitório com o prazo excepcional de 5 (cinco) dias. V. Chegadas as informações,
autos ao Ministério Público Militar e após conclusos para a sentença. VI. Intime-se a PGE, instruindo-se o
mandado com cópia da petição inicial. VII. Intime-se o Autor. " SP, 22/10/2013 (a) Dr. LAURO RIBEIRO