TJMSP 01/11/2013 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 6 · Edição 1393ª · São Paulo, sexta-feira, 1 de novembro de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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Declaração de fls. 178vº: "1. Vistos. 2. A questão embargada já foi analisada – extensamente – a fls.
169/174; por isso o caso é de improvimento. 3. O que busca o autor é modificar a decisão. Para tanto, o
remédio cabível é o recurso de apelação. 4. Em face do exposto, julgo improcedentes os presentes
“embargos de declaração nos embargos de declaração”. P.R.I.C. " SP, 30/10/2013 (a) Dr. MARCOS
FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de
preparo, uma vez que o(s) Requerente(s) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). RONALDO ANTONIO LACAVA - OAB/SP 171371, PAULO SERGIO MAIOLINO OAB/SP 232111, CARLOS EDUARDO CANDIDO - OAB/SP 307539, WILSON RICARDO VITORIO DOS
SANTOS - OAB/SP 314909.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). TANIA ORMENI FRANCO - OAB/SP 113050.
5297/2013 - (Número Único: 0004587-70.2013.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - RONALDO MAXIMO X PRESIDENTE DO PAD DO 49º BPM/I. (MF). I. Vistos. II. Tendo-se
em vista o constante nos autos, defiro o pedido de gratuidade processual, nos termos das Leis nºs 1.060/50
e 7.115/83. Anote-se. III. Alega o impetrante que responde a Processo Regular (modalidade Processo
Administrativo Disciplinar), sendo que no curso deste foi requerido o incidente de sanidade mental. A
princípio o pedido foi deferido. Ocorre, no entanto, que 14 (catorze) dias após o deferimento, a Autoridade
Disciplinar alterou sua convicção, indeferindo o pedido. Conclui o impetrante que, com tal prática, a
Autoridade Impetrada violou seus direitos constitucionais, em especial a ampla defesa, maculando o
Processo Regular. IV. O que se nota dos autos é que, muito embora o impetrante esteja combatendo o
despacho de indeferimento do incidente de sanidade mental, tal despacho não foi juntado aos autos,
impossibilitando a este juízo verificar se realmente "não houve uma fundamentação ou alegação plausível",
tal como alegado na inicial. V. Alega também o impetrante que o pedido de ser submetido ao mencionado
exame se deve ao fato de ter apresentado "episódios depressivos graves com sintomas psicóticos,
vontades suicidas e choros compulsivos e insônia permanente, com diálogos confusos com claras
mudanças comportamentais". No entanto nenhum documento foi juntado dando mostras que o impetrante
realmente possui as perturbações mentais referidas. Ora, para se deferir a instauração do incidente de
sanidade mental é necessário que, nos termos do art. 39 das I-16-PM "haja dúvida a respeito da
imputabilidade disciplinar do acusado". Portanto deve o impetrante trazer algum elemento probatório, ainda
que incipiente, que inspire dúvidas acerca da imputabilidade que a norma exige para dar supedâneo à
instauração da medida. VI. Saliente-se, outrossim, que também não foi juntada a Portaria Inaugural para
uma verificação da conduta do impetrante em relação a seu estado mental. Ou seja, é necessário também
verificar se a conduta do impetrante narrada da Portaria Inaugural realmente é compatível ao de uma
pessoa com problemas mentais. VII. Assim, para apreciação da liminar para eventual suspensão do feito, é
imprescindível que o impetrante traga aos autos: a) Portaria Inaugural. b) Documentação que comprova que
o impetrante possui as anomalias narradas na inicial. c) Despacho combatido que indeferiu o incidente de
sanidade mental. Outros documentos que o impetrante repute importantes para o deslinde deste
mandamus. VIII. Deve ainda apresentar uma cópia de todos os documentos que acompanham a inicial para
a instrução do ofício requisitório das informações (art. 6º da Lei nº 12.016/09). IX. Intime-se. São Paulo, 30
de outubro de 2013. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de Direito
Advogado: RENATO SOARES DO NASCIMENTO OABSP 302687
5051/2013 - (Número Único: 0002115-96.2013.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - ALTINO PERES X COMANDANTE GERAL DA PMESP (vm) r. despacho: I-Vistos.II-Às
fls.31vº está certificado o trânsito em julgado para os Litigantes.III - Com isso, autos ao Ministério Público
Militar; intimem-se as partes para eventuais requerimentos, no prazo de 30 (trinta) dias e oficie-se à
Administração Militar, dando conta do trânsito em julgado. IV - Superados todos os comandos acima,
arquivem-se os autos, se o caso.São Paulo, 18 de outubro de 2013.DALTON ABRANCHES SAFI-Juiz de
Direto Substituto
Advogados: CYRO VIANNA ALCÂNTARA JÚNIOR OABSP 280466 E EUGENIO ALVES DA SILVA OABSP
320532
Procurador do Estado: MARCOS PRADO LEME FERREIRA OABSP 226359