TJMSP 01/11/2013 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 6 · Edição 1393ª · São Paulo, sexta-feira, 1 de novembro de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
5301/2013 - (Número Único: 0004591-10.2013.9.26.0020) - HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR
- MURILO ARAUJO X COMANDANTE DO 20º BPM/M (EC) - Despacho de fls.: "1. Vistos. 2. Trata-se de
ação constitucional de habeas corpus impetrada pelos doutores João Carlos Campanini e Euclides
Rodrigues Pereira Junior e tendo como paciente o Sd PM Murilo Araújo. 3. Alegou, em suma, que o
paciente se encontra recolhido disciplinarmente, nos moldes do art. 26 do RDPM. Acrescentou que tal ato é
ilegal e abusivo, eis que não é possível a aplicação de medida acautelatória na esfera administrativa
disciplinar; que o recolhimento não foi fundamentado de forma idônea; e que o prazo a ser observado é o de
natureza penal. 4. É o necessário. Passo a decidir. 5. Da leitura dos autos, verifico a presença dos
requisitos para a concessão do pedido liminar, apenas no que toca à natureza do prazo de recolhimento.
Vejamos. 6. No que toca à possibilidade de medida cautelar em sede de recolhimento disciplinar, entendo
cabível. Isso porque o miliciano se trata de pessoa autorizada ao uso de armas e ao emprego da força em
nome do Estado, Daí a necessidade da rígida obediência aos princípios da hierarquia e da disciplina. No
caso em apreço, pesa contra o paciente a acusação de ter ameaçado a vítima – colega de farda – por meio
de mensagem telefônica e, após ter disparado contra o seu veículo. Fica demonstrada, assim, a
necessidade de providência que restrinja a liberdade a fim de que se evite mal maior. 7. No que tange à
fundamentação do ato que determinou o recolhimento, da leitura da cópia da ordem que instruiu a peça
vestibular, verifico que foi motivada a contento, os fundamentos de fato e de direito foram bem delineados.
A autoridade militar, ainda, expôs a necessidade do recolhimento por conta das diligências a serem
encetadas e que com a liberdade do aqui paciente, podem restar prejudicadas. 8. Fica afastado, dessa
forma, o requisito do “fumus boni iuris”, essencial para a concessão do pedido liminar. 9. Entretanto, quanto
à forma de contagem do prazo do recolhimento, entendo que por haver restrição da liberdade, este é de
natureza penal, como venho decidindo em casos análogos. 10. Como o recolhimento se deu às 20 horas do
dia 29/10/2013, a soltura deverá ocorrer até o dia 02/11/2013, assim que superadas as medidas
administrativas para a soltura, tais como devolução de material e outras. Advirto que não poderá ocorrer
abusos, retardando a soltura do paciente sem que nenhuma providência como as descritas acima, esteja
sendo tomada. 11. Em face do exposto, DECIDO: - deferir parcialmente o pedido liminar para determinar a
soltura do paciente até o dia 02/11/2013, devendo ser observado o que consta do item “10” desta decisão; requisitar as informações da autoridade coatora; - com as informações, vista ao MP. - impetrante intimado
no gabinete do juízo;" SP, 30/10/2013 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de
Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). JOAO CARLOS CAMPANINI - OAB/SP 258168, EUCLIDES RODRIGUES PEREIRA
JUNIOR - OAB/SP 338396.
4399/2011 - (Número Único: 0008320-15.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - ALEX SANDER
CHARLES MALDONADO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO (2lk) - Despacho de fls. 378: "I – Vistos. II –
Diante da r. decisão do v. acórdão de fls. 372/375, expeça-se Carta Precatória para a oitiva da testemunha
do Sd PM 110186-2 Reginaldo Pereira de Oliveira (fl. 251). III - Antes, intime-se o Autor para que apresente
quesitos e peças para a instrução da deprecata, no prazo de 10 (dez) dias. IV – Após, intime-se a FPESP
para o mesmo fim e com o mesmo prazo. " SP, 30.10.13 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de
Direito.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735 e outros.
5113/2013 - (Número Único: 0002975-97.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - LUIS FERNANDO MENDONCA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2lk)
- Despacho de fls. 489/490: "I – Vistos. II – Não há preliminares, todavia o Autor em sua manifestação sobre
a contestação apresentou argumentos nominados “preliminares”, que em nada se confundem com o
instituto jurídico cujo rol reside exemplificativamente no art. 301 do CPC. III – Na “Primeira Preliminar”, o
Autor requer o desentranhamento da peça anexa à contestação, sob o argumento de ser subscrita por
pessoa ilegítima para peticionar nos autos, e que “adentra no mérito da questão se colocando em igual
condição do Procurador do Estado”. Ora a subscritora da referida peça (informações da Polícia Militar), não
está postulando nos autos, e sim informando a Fazenda Pública sobre todo o ocorrido no CD, não integra a
contestação e sim a subsidia, assim, indefiro seu desentranhamento. IV – Na “Preliminar 02”, o Autor traz