TJMSP 06/11/2013 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Página 2 de 13
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 6 · Edição 1396ª · São Paulo, quarta-feira, 6 de novembro de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
________________________________________________________________________________
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735; WEVERSON FABREGA DOS SANTOS, OAB/SP
234.064; GUSTAVO RODRIGUES MARCHIORI, OAB/SP 290.260 e outros
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado
Advs.: LUIZ FERNANDO ROBERTO, Proc. Estado, OAB/SP 234.726; MARCOS PRADO LEME FERREIRA,
Proc. Estado, OAB/SP 226.359
Desp.: São Paulo, 31 de outubro de 2013. 1. Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Encaminhem-se os
autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. Publique-se. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Juiz
Presidente.
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 57/13 – Nº Único: 0003643-44.2008.9.26.0020 (Ref.: Embargos de
Declaração nº 455/13 - Apelação nº 2675/11 – Proc. de origem: Ação Ordinária nº 2389/08 – 2ª Aud. Cível)
Embgte.: Adilson dos Santos, ex-Sd PM RE 874547-1
Adv.: PAULO CESAR FERREIRA DA SILVA, OAB/SP 145.441
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado
Advs.: OTAVIO AUGUSTO MOREIRA D’ELIA, Proc. Estado, OAB/SP 74.104; NATHALIA MARIA PONTES
FARINA, Proc. Estado, OAB/SP 335.564
Rel.: Evanir Ferreira Castilho
Desp.: 1 – Vistos, etc. 2 – ADILSON DOS SANTOS, EX-SD 1.C. PM RE 87.4547-1, opôs EMBARGOS
INFRINGENTES, tempestivamente, aos 26.09.13 (fls. 342/352), contra o V. Acórdão majoritário da E.
Primeira Câmara deste Tribunal de Justiça Militar, prolatado nos autos da Apelação Cível 2675/11, em
sessão realizada, aos 17.12.2012, por meio dos quais requer o prevalecimento do voto vencido do
Eminente Magistrado Revisor, o qual, discordante, decidiu pelo provimento do apelo e pela reforma da r.
sentença prolatada nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA nº 2389/08, decretando-se, em consequência, a
procedência de seu pedido formulado no sentido de nulificar o CONSELHO DE DISCIPLINA instaurado pela
PORTARIA nº SCMTPM-13/307/01, que, ao final, o DEMITIU da Corporação Bandeirante, conforme
decisão de Sua Excelência, o Comandante Geral, datada de 18.11.2002 (fls. 127/133), pelo cometimento de
atos que revelam incompatibilidade com a função policial militar, consubstanciado em transgressão
disciplinar de natureza grave, prevista no nº2 do §1º e nos nºs 1 e 2 do §2º, ambos do artigo 12, da Lei
Complementar 893/01. 3 – Recurso respondido, tempestivamente, aos 22.10.2013, por meio das
contrarrazões de fls. 343/352. É a síntese do necessário DECIDE-SE. 4 – A Doutrina e a Jurisprudência
muito divergiram em relação a questões envolvendo os Embargos Infringentes. Pacificado o entendimento
de sua natureza jurídica recursal, discutem, ainda hoje, seus pressupostos específicos, desde que
superados aqueles exigíveis a todos os demais recursos do ordenamento. 5 – Nesse sentido, de se atentar
aos termos do artigo 530 do Código de Processo Civil que estabelece que nem toda decisão colegiada
majoritária pode ser alvo de Embargos Infringentes, exigindo-se para o conhecimento deste que, aquela,
tenha reformado a sentença de mérito prolatada em primeiro grau de Jurisdição. 6 - Na hipótese, houve a E.
Primeira Câmara deste Tribunal de Justiça Militar, em Sessão realizada, aos 17.12.2012, por NEGAR
PROVIMENTO ao apelo, conforme se verifica na ementa do V. Acórdão proferido nos autos da Apelação
Cível nº 2675/11, que pedimos vênia para transcrever: “... ACORDAM os Juízes da E. Primeira Câmara do
Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO ao primeiro
agravo retido, EM NÃO CONHECER do segundo agravo retido e, NO MÉRITO, por maioria (2x1), EM
NEGAR PROVIMENTO ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo
parte do acórdão. Vencido o E. Juiz Paulo A. Casseb, que dava provimento...”. 7 - A decisão, embora tenha
sido alvo, também, de Embargos de Declaração, nº 455/13, não sofreu alteração, conforme se verifica no V.
Acórdão de fls. 318/319 verso. 8 – Assim, em que pese nossa manifestação de fls. 342 e o voto vencido não
declarado do Eminente Magistrado Revisor, NÃO ADMITO os presentes EMBARGOS INFRINGENTES por
ausência de pressuposto recursal necessário ao seu desenvolvimento válido, nos termos do artigo 530 do
Código de Processo Civil, reitere-se. 9 – P.R.I.C. São Paulo, 05 NOV 2013. (a) EVANIR FERREIRA
CASTILHO, Relator.
AÇÃO ORDINÁRIA CÍVEL Nº 18/13 – Nº Único: 0003871-14.2011.9.26.0020 (Proc. de origem: Ação
Ordinária nº 4159/11 – 2ª Aud. Cível)
Reqte.: Otavio Jose de Brito Gouveia, ex-1º Ten PM RE 874333-9
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735; WEVERSON FABREGA DOS SANTOS, OAB/SP