TJMSP 06/11/2013 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 6 · Edição 1396ª · São Paulo, quarta-feira, 6 de novembro de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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234.064; GUSTAVO RODRIGUES MARCHIORI, OAB/SP 290.260 e outros
Reqda.: a Fazenda Pública do Estado
Advs.: TÂNIA ORMENI FRANCO, Proc. Estado, OAB/SP 113.050; THIAGO DE PAULA LEITE, Proc.
Estado, OAB/SP 332.789
Rel.: Clovis Santinon
Desp.: 1. Vistos. 2. Nos termos do art. 327 do CPC, intime-se o autor para, em querendo, ofereça réplica no
prazo de 10 dias. São Paulo, 04 de novembro de 2013. (a) CLOVIS SANTINON, Juiz Relator.
REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO Nº 1214/13 – Nº Único: 0001638-36.2013.9.26.0000
(Ref.: Apelação nº 6385/11 – Proc. de origem nº 60469/11 – 1ª Aud.)
Repte.: a Procuradoria de Justiça
Reptdo.: Sivaldo Aparecido Santos, Sd PM RE 900295-2
Adv.: JOÃO BAPTISTA DUARTE, OAB/SP 243.496
Rel.: Clovis Santinon
Ref.: Petição de Agravo de Instrumento (Reptdo) – Protoc. nº 100 FAMR.13.00104891-9
Desp.: 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Sivaldo Aparecido Santos, por seu advogado, interpõe Agravo de
Instrumento, nos termos do artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, e do artigo 526, do CPC, contra
decisão singular deste Magistrado, através da qual inadmiti recurso de Apelação contra o v. acórdão do
processo de Representação para Perda de Graduação n° 1.214/13. 4. Em que pese o expresso cabimento
de Agravo de Instrumento contra decisão que inadmite a Apelação (art. 522, do CPC), há que se ter em
foco que o presente inconformismo tem assento no não cabimento de recurso de apelação contra r.
decisum exarado em sede de julgamento pelo Plenário (órgão máximo) deste Segundo Grau Castrense. 5.
Em não havendo qualquer indício de má fé do combativo defensor quanto à interposição recursal
equivocada, nem se tratando de erro grosseiro, pois que o referido art. 522 prevê, genericamente, a
interposição do pretenso agravo de instrumento, em aplicação ao princípio da fungibilidade recursal e
mantendo a decisão agravada, RECEBO O AGRAVO DE INSTRUMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL
(art. 134, do Regimento Interno). 6. Autue-se. 7. À Diretoria Judiciária, para as providências decorrentes. 8.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 04 de Novembro de 2013. (a) Clovis Santinon,
Relator.
EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO Nº 11/13 – Nº Único: 0004069-43.2013.9.26.0000 (Ref.: Apelação nº
6460/12 - Proc. de origem nº 57762/10 – 1ª Aud.)
Excipte.: Heyde de Lima, Ten Cel Res PM RE 84748-8
Adv.: DAUBER SILVA, OAB/SP 260.472
Excepto.: Evanir Ferreira Castilho, Exmo. Sr. Juiz do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado
Rel.: Orlando Eduardo Geraldi, Juiz Presidente
Desp.: Vistos. Trata-se de requerimento de desistência do prosseguimento da presente Exceção de
Impedimento, formulado pelo Excipiente Ten Cel Res PM Heyde de Lima. Instada a se manifestar, a d.
Procuradoria de Justiça não se opôs (fls. 37). É o breve relatório. A presente Exceção de Impedimento
pretendeu, liminarmente, o afastamento do E. Juiz Evanir Ferreira Castilho do julgamento da Apelação
Criminal nº 6.460/12, o que não foi acolhido pela ausência do fumus boni iuris, nos termos da decisão de
fls. 29/30. Conforme se observa da página eletrônica desta Especializada, o julgamento da Apelação
Criminal nº 6.460/12 foi realizado aos 24/09/2013, culminando na absolvição do ora Excipiente com
fundamento no art. 439, alínea “b” do CPPM, por decisão majoritária. Vencido o ora Excepto. Destarte, a
absolvição do Excipiente no processo-crime que deu ensejo à presente interposição fez desaparecer o
interesse na declaração de impedimento do E. Juiz Evanir Ferreira Castilho, não se vislumbrando interesse
público a ser resguardado pelo prosseguimento da ação incidental. Ante o exposto, homologo o pedido de
desistência e julgo extinta a presente exceção de impedimento. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Arquive-se. São Paulo, 01 de novembro de 2013. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Juiz Presidente.
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 3001/13 – Nº Único: 0004828-78.2012.9.26.0020 (Proc. de
Origem: Mandado de Segurança nº 4813/12 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: Antonio Carlos Rodrigues de Alcantara, sub-Ten PM RE 854572-3
Advs.: NORIVAL MILLAN JACOB, OAB/SP 43.392; ALEXANDRE COSTA MILLAN, OAB/SP 139.765;