TJMSP 11/11/2013 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 6 · Edição 1399ª · São Paulo, segunda-feira, 11 de novembro de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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MP. " SP, 07/11/2013 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). JOAO CARLOS CAMPANINI - OAB/SP 258168, EUCLIDES RODRIGUES PEREIRA
JUNIOR - OAB/SP 338396.
5315/2013 - (Número Único: 0004691-62.2013.9.26.0020) - HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR
- MARCIA APARECIDA DE OLIVEIRA VIEIRA X COMANDANTE DO CPI-7. (MF). 1. Vistos. 2. Trata-se de
paciente em HC cumprindo corretivo com restrição da liberdade. 3. O caso é de conceder o pedido liminar
para suspender o cumprimento do corretivo, haja vista o "fumus" de que o termo acusatório se encontra
"lacunoso" o que, em tese, teria dificultado o exercício da ampla defesa. 4. Oficie-se e requisite-se
informações. 5. Após, vista ao MP. SP, 07/11/13. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de
Direito Substituto
Advogado: GUSTAVO GURGEL MEIRA DOS SANTOS OABSP 314619
4340/2011 - (Número Único: 0007056-60.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - PAULO GOMES DA
SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) - NOTA DE CARTÓRIO: "Fica Vossa
Senhoria intimada a apresentar os memoriais finais, no prazo de 10 (dez) dias." SP, 08/11/2013.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). DULCE MYRIAM CAÇAPAVA FRANÇA HIBIDE CLAVER - OAB/SP
118447, GIBRAN NOBREGA ZERAIK ABDALLA - OAB/RS 89517B.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
5142/2013 - (Número Único: 0003225-33.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - SERGIO ROBERTO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2jl) - Despacho
de fls. 99: "I – Vistos. II – Conforme as informações prestadas por este Juízo ao Exmo. Relator do Agravo
de Instrumento nº 359/2013, interposto pela Fazenda Pública do Estado em face da concessão da liminar
para reintegração imediata do Autor (fls. 37/39), anotei que a marcha processual será retomada após a
decisão naquele agravo. III – Intimem-se." SP, 31/10/2013 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). CARLOS ALBERTO DE SOUSA SANTOS - OAB/SP 260933.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). GIBRAN NOBREGA ZERAIK ABDALLA - OAB/RS 089517.
5298/2013 - (Número Único: 0004588-55.2013.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - ADILSON DE BRITO DIAS X COMANDANTE GERAL DA PMESP (2TW) - Despacho de fls.
37/38: "I – Vistos. II – Alega o impetrante que durante o trâmite do Processo Regular requereu diversas
diligências para a apuração da verdade real. Ocorre que a Autoridade Disciplinar indeferiu algumas delas.
Entende a defesa que se tais diligências fossem produzidas iria demonstrar a lisura no comportamento do
impetrante e, com isso, desrespeitando os princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório,
violando direito líquido e certo. III – Entendo que a presunção de regularidade que milita em favor da
Administração na condução do Processo Regular não ficou abalada. Conforme se nota das fls. 413 do
Conselho de Disciplina, a Autoridade Impetrada apreciou integralmente o pedido da realização das
diligências formulado pela defesa. Nota-se que a maioria delas foram deferidas. Aquelas que a
Administração entendeu ser hipótese de indeferimento, justificou de forma individualizada e fundamentada,
expondo com clareza os motivos pelos quais indeferiu os requerimentos. De fato, analisando-se a relação
das diligências indeferidas, a priori, não se constata serem elas imprescindíveis à busca da verdade real. No
entanto, isso somente pode ser afirmado em definitivo após prestadas as devidas informações. IV – Desta
forma, é de se indeferir o pedido de liminar para suspensão dos trâmites do Conselho de Disciplina. V –
Defiro a gratuidade, nos termos das Leis nºs 1060/50 e 7115/83. Anote-se. VI- Expeça-se mandado de
intimação ao Procurador Geral do Estado, com cópia da petição inicial, nos termos do art.7º, inc.II, da Lei nº
12.016/09. VII- Requisitem-se as informações da autoridade dita coatora, comunicando-se a presente. VIIIDecorrido o prazo, abra-se vista ao Ministério Público e, após, conclusos para Sentença. IX- Saliente-se que
os documentos que instruem a inicial (1 vol. do CD nº 9BPMI-002/13/13), estão apartados dos autos (fl. 36),
estando à disposição das Partes para consulta e carga, independentemente de autorização judicial. XIntime-se. " SP, 07/11/2013 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). CARLOS CAMPANARI - OAB/SP 280761.