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TJMSP 13/11/2013 - Pág. 15 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 13/11/2013 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 15 de 22

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 6 · Edição 1401ª · São Paulo, quarta-feira, 13 de novembro de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
clausulado, nos termos do art. 319, II, do Código de Processo Penal Comum, conforme decisão do STJ.

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
5318/2013 - (Número Único: 0004698-54.2013.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - ADRIANO FERREIRA PEREIRA X PMESP. (MF). I. Vistos. II. Feito, ainda não autuado,
aportado em meu gabinete na tarde de hoje (segunda-feira, 11.11.2013), o qual foi trazido pela digna
Coordenadoria. III. Ainda que de forma breve, elaboro a historicidade cabível. IV. Cuida a espécie de
mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ADRIANO FERREIRA PEREIRA, PM RE
109271-5, contra ato prolatado pelo "ilustríssimo CORONEL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO
PAULO, Sr. LEONARDO TORRES RIBEIRO". V. O móvel da presente "actio" é o Procedimento Disciplinar
(PD) nº 8BPMM-152/40/12 (v. termo acusatório, doc. 02), feito administrativo este a que respondeu o ora
impetrante, o qual, ao final, deslindou-se com a sanção de 02 (dois) dias de permanência disciplinar (v.
édito sancionante, doc. 142, decisório ratificador, docs. 143/144, solução em sede de recurso de
reconsideração de ato, docs. 151/153 e solução em sede de recurso hierárquico, docs. 166/167). VI. Em
petição inicial dotada de 24 (vinte e quatro) laudas, constam os seguintes pleitos: a) "a concessão liminar da
segurança para que V. Exa. determine à autoridade impetrada que não aplique a penalidade contida na
Decisão Administrativa de última instância, consubstanciado nos fatos e elementos apresentados, como
medida de efetiva aplicação do DIREITO" e, b) "ao final, requer seja concedida a segurança para que, em
definitivo, o impetrante não seja penalizado, bem como que não conste nenhum apontamento relativo ao
referido Processo Disciplinar em seus registros perante a instituição da Polícia Militar do Estado de São
Paulo." VII. É o relatório do necessário. VIII. Edifico, a partir de então, o prédio motivacional, com análise e
decisão da liminar almejada pelo ora impetrante. IX. Assim o faço, com lastro nos influxos insculpidos no
artigo 93, inciso IX, da Constituição Republicana vigente, norma esta das mais representativas do Estado
Democrático de Direito Brasileiro. X. Vejamos. XI. Após estudo do caso, entendo que a medida liminar
solicitada deve ser INDEFERIDA, ante o não vislumbramento do requisito fundamento relevante (v. artigo
7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009). XII. No compasso do acima afirmado, discorro o POSICIONAMENTO
PRIMEVO DESTE JUÍZO, SEM ALÇAR PÍNCAROS, PORTANTO, DE DEFINITIVIDADE. XIII. O ora
impetrante respondeu, no processo administrativo ora hostilizado, por FALTAR AO SERVIÇO NA
ATIVIDADE DELEGADA, na data de 25.06.2012, das 06h30min. às 14h30min. XIV. Com efeito, necessário
se faz comprovar, por primeiro, que A FALTA AO SERVIÇO NA ATIVIDADE DELEGADA TAMBÉM
PRODUZ FERIMENTO ÉTICO-DISCIPLINAR (em outras palavras: também desrespeita o contido no
Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de São Paulo, Lei Complementar Estadual nº
893/2001). XV. Demonstro, sempre com reverenciado respeito a entendimento diverso. XVI. A Atividade
Delegada foi instituída por meio de LEI ORDINÁRIA, fruto, portanto, de ATO NORMATIVO PRIMÁRIO, cuja
gênese sobreveio de PROCESSO LEGISLATIVO FORMAL E MATERIAL (com passagem, portanto, pelas
fases de iniciativa, discussão, votação, sanção, promulgação e publicação, sendo interessante salientar,
ainda, que vige em nosso ordenamento jurídico o princípio da presunção de constitucionalidade das leis e
dos atos normativos). XVII. Nesse fluxo, vale mencionar o artigo 1º da Lei (municipal) regedora da espécie
(nº 14.977/2009): "Fica criada a Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada, nos termos
especificados nesta lei, a ser mensalmente paga aos integrantes da Polícia Militar e da Polícia Civil que
exercem atividade municipal delegada ao Estado de São Paulo por força de convênio celebrado com o
Município de São Paulo." XVIII. Dessarte, registre-se que em razão de sobredita Lei, a Milícia Bandeirante
promoveu norma infralegal a cuidar dos detalhamentos inerentes à matéria (DIRETRIZ Nº PM3-002/02/11),
sendo interessante citar os seguintes pontos nela contidos: a) "6. EXECUÇÃO: (...)"; a.1) item 6.1.1.1:
"Programa criado mediante Convênio celebrado entre o Estado de São Paulo, por meio da Secretaria da
Segurança Pública (SSP), com a interveniência da Polícia Militar do Estado de São Paulo (PMESP), e o
Município de São Paulo (MSP), objetivando O EMPREGO DE POLICIAIS MILITARES, FARDADOS,
ARMADOS E MUNIDOS DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL, de acordo com ESCALA
especial, em locais específicos, na execução de atividades relativas à fiscalização do comércio ambulante
irregular ou ilegal" e, a.2) item 6.5.11: "elaborada e divulgada, via Sistema online, na Intranet, a escala de
serviço passará a ser OBRIGATÓRIA para o policial militar, SUJEITANDO-O ÀS SANÇÕES administrativas,
DISCIPLINARES, penais e penais militares que seu descumprimento, total ou parcial, implicar" (salientei).
XIX. Extrai-se do acima transcrito (principalmente dos termos colocados em destaque) que A FALTA AO

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