TJMSP 13/11/2013 - Pág. 16 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 6 · Edição 1401ª · São Paulo, quarta-feira, 13 de novembro de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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SERVIÇO NA ATIVIDADE DELEGADA TAMBÉM É CONDUTA TRANSGRESSIONAL (repita-se: "a escala
de serviço passará a ser obrigatória para o policial militar, sujeitando-o às SANÇÕES DISCIPLINARES em
caso de descumprimento"). XX. Mas não é só. XXI. Acresço. XXII. A Lei Complementar Estadual nº
1.188/2012 veio a REFORÇAR/RATIFICAR a linha acima delineada, no momento em que alterou a redação
do parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 10.291/1968, que passou a ser renumerado como § 1º, valendo
citar, neste átimo, a construção inserida em tal parágrafo: "§ 1º - O REGIME ESPECIAL DE TRABALHO
POLICIAL de que trata este artigo caracteriza-se: (...); 2 - pela proibição do exercício da atividade
remunerada, EXCETO aquelas: (...); b) DECORRENTES DE CONVÊNIO FIRMADO ENTRE O ESTADO E
MUNICÍPIOS PARA A GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS, CUJA EXECUÇÃO POSSA SER
ATRIBUÍDA, MEDIANTE DELEGAÇÃO MUNICIPAL, À POLÍCIA MILITAR" (salientei). XXIII. Mas ainda não
é só. XXIV. Interessante se faz citar, neste instante, RECENTE Acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça
Militar do Estado de São Paulo, que anotou o acerto deste magistrado em indeferir, em ação judicial outra, a
medida liminar pleiteada, na qual constava a alegação de desvalia em se punir disciplinarmente pela falta
ao serviço em Atividade Delegada: "POLICIAL MILITAR - Agravo de Instrumento com pedido liminar para a
suspensão imediata do cumprimento de sanção disciplinar e possibilidade de concorrer à atividade
delegada - Indeferimento de liminar satisfatoriamente motivado - Inteligência do art. 527, III, do Código de
Processo Civil - IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO RECURSAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INSTAURADO EM DECORRÊNCIA DE ATIVIDADE DELEGADA,
ante à inexistência de regulamentação específica quanto à questão disciplinar, e de ofensa a princípios
basilares do Direito e cerceamento de liberdade - Ausente o fundamento relevante (art. 7º, inciso III, Lei
12.016/09) - Inexistência de lesão grave ou de difícil reparação, bem como de graves prejuízos e de danos
irreparáveis a ensejar os requisitos legais que justificam a concessão da medida pleiteada - Decisão judicial
impugnada está juridicamente perfeita - IMPROVIMENTO DO RECURSO - VOTAÇÃO UNÂNIME" (Agravo
de Instrumento Cível nº 346/2013, Primeira Câmara do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São
Paulo, venerando Acórdão, datado de 02.07.2013, de lavra do Excelentíssimo Senhor Juiz Relator PAULO
ADIB CASSEB). XXV. Não se deve olvidar, ainda e derradeiramente quanto a tal temático, que para o
exercício da Atividade Delegada é "O PRÓPRIO POLICIAL MILITAR QUEM SE ESCALA", UMA VEZ QUE,
VOLUNTARIAMENTE, ACESSA O SISTEMA E ESCOLHE A DATA A LABORAR (se assim o é, deve
comparecer ao serviço em que voluntariamente foi escalado, sob pena de incorrer em falta disciplinar).
XXVI. Prossigo, com apreciação, agora, da outra tese também costurada na causa de pedir da peça-gênese
desta ação. XXVII. O acusado (ora impetrante) entende que não houve transgressão disciplinar. XXVIII.
Razão, contudo (e ao menos como posicionamento primeiro), não lhe assiste. XXIX. Nessa trilha,
transcrevo, proemialmente, o seguinte trecho das declarações da testemunha SD PM 960468-5 VANESSA
LIVOLIS APRILE, arrolada pelo próprio acusado (ora impetrante) no feito disciplinar (docs. 105/106):
"Perguntado se a declarante sabe se o acusado solicitou a sua exclusão do serviço da Atividade Delegada
na Vila Formosa, do dia 25JUN12, no horário das 06h30min. às 14h:30min., respondeu que O ACUSADO
NÃO SOLICITOU SUA EXCLUSÃO DA ATIVIDADE DELEGADA DO DIA 25JUN12..." (salientei). XXX.
Menciono, agora, o seguinte acertado trecho do decisório ratificador (docs. 143/144): "(...). Durante a
instrução do procedimento verificou-se que ao ser afastado pela junta médica teve como determinação
agendar ANTECIPADAMENTE nova consulta a clínica especializada ao término da licença para o
tratamento de saúde. Assim, O RETORNO À JUNTA MÉDICA ERA PREVISTO E SABIDO, SENDO SUA
PRESENÇA NO HPM NÃO JUSTIFICANTE DA FALTA, POIS TEVE TEMPO HÁBIL PARA SOLICITAR A
EXCLUSÃO E DEVERIA TÊ-LO FEITO EM CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ITEM 6.5.12 da Diretriz
PM3-002/02/11, 'eventuais ajustes de escala...deverão ser comunicados diretamente pelo policial militar
voluntário ao CPA responsável pela Operação, desde que com atencedência mínima necessária à
reestruturação da escala". (...). O dano causado é existente e irreparável, uma vez que NÃO HOUVE
POSSIBILIDADE DE OUTRO POLICIAL SUBSTITUÍ-LO NA ESCALA DE SERVIÇO" (salientei). XXXI.
Relevante transcrever, também e neste momento, o seguinte trecho da solução do recurso hierárquico
(docs. 166/167): "(...). Ressalte-se que o recorrente comprova que enviou o e-mail (fls. 157), para
desmarcar seu voluntariado na Operação Delegada, PORÉM DEVE-SE ATER AO FATO DE QUE SEU
PEDIDO FOI SOLICITADO ENQUANTO DURASSE A LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE"
(salientei). XXXII. De fato, ao reportar-me a mensagem eletrônica encartada como doc. 157, vê-se que o
acusado (ora impetrante) solicitou o cancelamento, na atividade delegada, dos dias 19, 20, 21 e 22 de junho
de 2012, NÃO TENDO PLEITEADO O CANCELAMENTO DO DIA 25 DO MÊS EM APREÇO. XXXIII. E o