TJMSP 14/11/2013 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 6 · Edição 1402ª · São Paulo, quinta-feira, 14 de novembro de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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acusações: a de ter causado no proprietário do veículo lesões corporais de natureza leve (pela qual foi
inclusive condenado criminalmente) e a de ter liberado um civil preso – no entanto, esse último não se
encontrava privado de sua liberdade, como comprovado. Requer, finalmente, a rescisão do mencionado
julgado, para que seja declarado nulo o ato praticado pelo Comandante Geral e decretada sua reintegração
às fileiras. Solicitou os benefícios da justiça gratuita. A finalidade da ação rescisória é extirpar do
ordenamento jurídico sentenças ou acórdãos que contenham nulidades absolutas que perduram mesmo ao
trânsito em julgado da decisão que finda o processo. Para sua admissibilidade, além dos pressupostos
comuns a qualquer ação, estabelece o artigo 485 do Código de Processo Civil a necessidade da existência
de sentença de mérito transitada em julgado e a ocorrência de umas das hipóteses elencadas em seus
incisos (sendo pacífica a doutrina de sua taxatividade). No caso em tela, houve alegação genérica de
violação de literal disposição de lei (art. 485, inciso V, CPC), elencando “para o fim exigível de
prequestionamento” o art. 13, parágrafo único, nºs 60 e 132; e o art. 16, ambos da Lei Complementar nº
893/01; e o art. 5º, inciso LV da Constituição Federal. O melhor entendimento quanto a tal item, como bem
nos lembra Humberto Theodoro Júnior, é o de Amaral Santos, “para quem sentença proferida contra literal
disposição de lei não é apenas a que ofende a letra escrita de um diploma legal”, e sim “aquela que ofende
flagrantemente a lei, tanto quando a decisão é repulsiva à lei (error in judicando), como quando proferida
com absoluto menosprezo ao modo e forma estabelecidos em lei para a sua prolação (error in
procedendo)”. Prossegue afirmando que “não se cogita de justiça ou injustiça no modo de interpretar a lei.
Nem se pode pretender rescindir a sentença sob invocação de melhor interpretação da norma jurídica
aplicada pelo julgador” (in “Curso de Direito Processual Civil – volume I”. Rio de Janeiro: Forense, 2003, 39ª
edição, pág. 609. Negritos nossos). Ocorre que a alegada mácula é a mesma já analisada por ocasião dos
Embargos Declaratórios nº 454/13. E, na ocasião, a E. Primeira Câmara desta Especializada, em votação
unânime, deu parcial provimento ao recurso, reconhecendo que o civil referido realmente não encontrava-se
preso. Mas acrescentou também “que apesar de assistir razão ao Embargante, tal correção não produz
efeito modificativo no julgado” (fls. 72, verso), declinando explicitamente as razões de tal entendimento.
Descabida, assim, a argumentação de violação literal de lei, genericamente trazida, sem qualquer
demonstração comprovada neste sentido. É de se partilhar do entendimento: “A ação rescisória não se
presta para a correção de injustiça da sentença nem para reexame de prova.” (RT 541/236. Negritamos).
Ou seja, não há que se atribuir caráter recursal à figura da ação rescisória. Da leitura da inicial resta
evidente a intenção do autor em invadir o mérito de um ato proferido com base no poder discricionário
conferido ao Administrador (in casu, a expulsão pelo Comandante Geral da Polícia Militar), confirmado pelo
Poder Judiciário em 2ª instância, querendo discuti-lo aqui na roupagem de princípios constitucionais. É de
se ressaltar serem os atos da Administração passíveis de revisão pelo Poder Judiciário; no entanto, o Órgão
deve-se ater à ilegalidade e ilegitimidade do ato administrativo. O que não se permite ao Judiciário é
pronunciar-se sobre o mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade, eficiência ou
justiça do ato. Caso contrário, violada seria a independência das instâncias (civil, criminal e administrativa).
Não é suficiente o simples alegar pelo autor de supostas violações de lei ou erros de fato, mormente
quando cristalina a mera rediscussão do conjunto probatório e evidenciado o inconformismo com o v.
Acórdão proferido porque seu teor não solucionou a demanda em conformidade com a prestação
jurisdicional esperada. Assim, não há o necessário enquadramento aqui de uma das hipóteses ensejadoras
da ação rescisória, esvaziando-se portanto a possibilidade jurídica do pedido, uma das condições vitais de
qualquer ação. Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO da presente Rescisória. P.R.I. e C. São Paulo, 13 de
novembro de 2.013. (a) PAULO PRAZAK, Juiz Relator.
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE APOIO A JULGAMENTOS
SESSÃO PLENÁRIA JUDICIÁRIA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO, REALIZADA EM
13 DE NOVEMBRO DE 2013. PRESIDIDA PELO EXMO. SR. JUIZ PRESIDENTE ORLANDO EDUARDO
GERALDI, À HORA REGIMENTAL, COM AS PRESENÇAS DOS EXMOS. SRS. JUÍZES EVANIR
FERREIRA CASTILHO, PAULO PRAZAK, FERNANDO PEREIRA, CLOVIS SANTINON E PAULO A.
CASSEB. AUSENTE JUSTIFICADAMENTE O EXMO SR. JUIZ AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR. SESSÃO
SECRETARIADA POR TATIANA NERY PALHARES, DIRETORA.
ABERTA A SESSÃO, FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS: