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TJMSP 19/11/2013 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 19/11/2013 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 12 de 18

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 6 · Edição 1404ª · São Paulo, terça-feira, 19 de novembro de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 55/2013 - Número Único: 0002331-28.2011.9.26.0020 (Ação Ordinária
com pedido de tutela antecipada nº 4029/2011 – 2ª Auditoria - Cível)
Relator: CLOVIS SANTINON
Revisor: PAULO A. CASSEB
Embargante: a Fazenda Pública do Estado
Advogados: Luciana Marini Delfim, OABSP 113599 Proc. Estado; Renan Teles Campos de Carvalho,
OABSP 329172 Proc. Estado
Embargado: Hilton Fernandes de Souza, Sd 1.C PM RE 923246-0
Advogados: Jeferson Camillo de Oliveira, OABSP 102678; Wilson Manfrinato Junior, OABSP 143756;
Márcio Camilo de Oliveira Junior, OABSP 217992 e outros
"ACORDAM, os Juízes do Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, por maioria de votos
(4X3), em dar provimento aos embargos infringentes da Fazenda Pública. Vencidos os Juízes Relator,
Revisor e Evanir Ferreira Castilho, que negavam provimento. Designado para redigir o acórdão o Juiz
Fernando Pereira. Nos termos do artigo 81, II, do RITJM, proferiu voto de desempate o Juiz Presidente,
Orlando Eduardo Geraldi.”

1ª AUDITORIA
Processo nº 65054/2012 - 1ª Aud. SRA/MT - (Número Único: 0003289-10.2012.9.26.0010)
Acusado: CB MARCIO FERNANDES
Advogado: Dr(a). ROBSON LEMOS VENANCIO OAB/SP 101383
Assunto: Fica Vossa senhoria INTIMADA para a apresentação das razões de apelação, nos termos do
artigo 531 do CPPM.

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
5216/2013 - (Número Único: 0003842-90.2013.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - GIL SEBASTIAN SOMBRA EVANGELISTA X COMANDANTE DO CPI/7 (2lk) - Despacho de
fls. 43: " 1. Vistos. 2. Defiro a gratuidade processual. Anote-se. 3. Concedo o prazo de 10 (dez) dias
pleiteado na petição de fl. 41 e vº. 4. Intime-se. " SP, 06.11.13 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de
Direito.
Advogado(s): Dr(s). FERNANDO LOPES CAMPOS FERNANDES - OAB/SP 261016.
5310/2013 - (Número Único: 0004670-86.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - DANILO CORDEIRO DA SILVA X COMANDO GERAL DA PMESP (2lk) - Despacho de fls.
31/36: " I. Vistos. II. Ainda que de forma breve, elaboro a historicidade cabível. III. Cuida a espécie de ação
declaratória, de rito ordinário e com pedido de tutela antecipada, proposta por DANILO CORDEIRO DA
SILVA, Ex-PM RE 118562-4, “em face do COMANDO GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO
PAULO”. IV. O móvel da presente “actio” é o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 23BPMM009/06/10 (v. Portaria inaugural, anexo 4, docs. 02/03, autos apartados, volume I), feito este a que
respondeu o ora autor, o qual se deslindou com a aplicação do punitivo de demissão das fileiras da Polícia
Militar do Estado de São Paulo (v. Decisão Final, de lavra do Exmo. Sr. Comandante Geral, fls. 298/300,
autos apartados, volume II e Diário Oficial do Estado, Poder Executivo, Seção II, datado de 30.04.2013,
autos apartados, volume II). V. Em petição inicial encartada às fls. 02/24, pleiteia o ora autor a “tutela
antecipada, com fulcro no artigo 5º, XXXIV, ‘a’, da Constituição Federal, visando sua reintegração nos
quadros da Polícia Militar do Estado de São Paulo” (v. fl. 02). VI. É o relatório do necessário. VII. Edifico, a
partir de então, o prédio motivacional. VIII. Assim o faço, nos termos dos ditames alojados no artigo 93,
inciso IX, da Constituição Republicana hodierna. IX. Vejamos. X. De início, CORRIJO, DE OFÍCIO, O POLO
PASSIVO DA DEMANDA. XI. Com efeito, pode se afirmar que O RÉU, NESTE CASO, É O ESTADO DE
SÃO PAULO, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO COM REPRESENTAÇÃO
REALIZADA POR SUA FAZENDA, NA QUAL SE ACHAM OS RESPECTIVOS PROCURADORES DESTE
ENTE FEDERATIVO (v. Código de Ritos, artigo 12, inciso I). XII. A correção, de ofício, da figura passiva se
opera, posto que não há outra pessoa (física ou jurídica) a circundar o bailado, capaz de gerar dúvida

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