TJMSP 03/12/2013 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 6 · Edição 1413ª · São Paulo, terça-feira, 3 de dezembro de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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Processo nº 55526/2009 - 1ª Aud. FSM (Número Único: 0002496-76.2009.9.26.0010)
Acusado: ex-CB LUIZ OTAVIO DOS SANTOS
Advogado: Dr(a). VANISSE PAULINO DOS SANTOS OAB/SP 237412
Assunto: Fica Vossa Senhoria CIENTE da expedição de Carta Precatória para Comarca de Altinópolis a fim
de serem ouvidas testemunhas da Acusação.
Processo nº 65491/2012 - 1ª Aud. JA(Número Único: 0004105-89.2012.9.26.0010)
Acusado: ex-SD 1.C ALEXANDRE CARDOSO
Advogado: Dr(a). FERNANDO JOSE GREGORIO OAB/SP 219819
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado da designação de teleaudiência para o dia 11/12/2013, às 14:00
horas, para oitiva das testemunhas de Defesa (militares), que será realizada no Fórum Jundiaí/SP,
localizado no Largo São Bento, s/nº - Centro - Jundiaí/SP. Fica, ainda, ciente de que estará a critério da
Defesa comparecer na sala de teleaudiência da referida unidade ou na sede desta 1ª Auditoria da Justiça
Militar.
Processo nº 65491/2012 - 1ª Aud. JA(Número Único: 0004105-89.2012.9.26.0010)
Acusado: ex-SD 1.C ALEXANDRE CARDOSO
Advogado: Dr(a). FERNANDO JOSE GREGORIO OAB/SP 219819
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado do despacho de fls. 221/223 "verbis": " I. A Defesa na fase do artigo
417, § 2º, do CPPM, requer a oitiva de 2 testemunhas militares, bem como que seja anulada a oitiva da
testemunha de acusação Valdir de Jesus Panunto, ouvida na Comarca de Campinas (fls. 187/197), em
razão de não ter sido intimada da designação da referida audiência. Ademais, requer que terceira pessoa,
de nome "Fernando", mencionada pela testemunha de acusação Vanderlei de Almeida (fls. 202/214), seja
identificada, ouvida e processada pelo crime de corrupção ativa. II. O Ministério Público, a seu turno, se
manifestou no sentido de que não deverá ser anulada a oitiva da testemunha de acusação Valdir de Jesus
Panunto, pois a respectiva audiência se deu na presença de advogado, ademais, em análise ao teor do
depoimento, verifica-se que nenhum prejuízo adveio para a Defesa, posto que a testemunha negou ter
oferecido, por interposta pessoa, dinheiro ao policial denunciado. Quanto a terceira pessoa, de nome
Fernando, deveria a Defesa, naquela oportunidade, ter tomado as medidas que só agora requer, vez que
estava presente no ato. Alude, ainda, que encetar novas diligências seria contraproducente ao regular
andamento do feito, além de tal medida restar preclusa. Este é o breve relatório. III. Tendo em vista o
requerimento da Defesa às fls. 217, defiro em parte, acolhendo, tão somente, o rol testemunhal
apresentado. IV. Tendo em vista implantação do sistema de oitivas em teleconferência neste Tribunal de
Justiça Militar, bem como a necessidade do célere andamento do feito, diligencie a zelosa Escrivania no
sentido de efetivar a oitiva das testemunhas de Defesa por meio de teleconferência a ser realizada entre
esta 1ª Auditoria e o Fórum de Jundiaí/SP. V. Designo o dia 11 de dezembro de 2013, às 14:00 horas para
oitiva em teleconferência das testemunhas de Defesa. VI. Quanto ao pedido de anulação da oitiva da
testemunha de acusação Valdir de Jesus Panunto, indefiro. Observo que, apesar de o defensor constituído
não estar presente por ocasião da oitiva, a mesma se deu na presença de defensor ad hoc, não
repercutindo qualquer prejuízo para o réu. A ausência de intimação das partes é tratada na jurisprudência
como "nulidade relativa", vejamos o precedente: "Súmula nº 155 do STF: É relativa a nulidade do processo
criminal por falta de intimação da expedição de carta precatória para inquirição de testemunha." Nesta
toada, não há razoável motivo que justifique a repetição do ato. Este, ademais, é o posicionamento da
doutrina de Guilherme de Souza Nucci, em seu Código Penal Comentado, editora RT, 8ª edição, p. 891:
"Conforme ensina Borges da Rosa, "anular o ato que atingiu o fim colimado pela lei, só pelo motivo dele não
ter obedecido o texto da mesma lei, e mandar o autor pratique do novo o ato, de acordo com o dito texto,
para novamente conseguir o fim que já tinha conseguido, é tão insensato e anti econômico, como mandar o
oficial, que o inferior, seu subalterno, faça de novo, via férrea, a viagem, que fizera de automóvel, para
chegar ao mesmo ponto que atingira pela estrada de rodagem e cumpri novamente a mesma missão que já
tinha cumprido (...)". Ademais, consta nos autos, às fls. 182, que o defensor foi devidamente intimado da
expedição da Carta Precatória remetida para a Comarca de Campinas/SP, sendo assim, aplicável o
posicionamento jurisprudencial firmado por meio da súmula nº 273 do STJ, que possui o seguinte texto:
"Súmula nº 273: Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária a intimação da
data da audiência no juízo deprecado." VII. De outra parte, em relação a terceira pessoa de nome