TJMSP 03/12/2013 - Pág. 14 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 6 · Edição 1413ª · São Paulo, terça-feira, 3 de dezembro de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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Fernando, igualmente, indefiro. Conforme se vê às fls. 209, o defensor requerente esteve presente à
audiência, momento em que poderia requerer as diligências ora apresentadas, quer sejam: identificação
completa de Fernando, para posterior oitiva e eventual denunciação. O deferimento por parte deste juízo,
além de se mostrar contraproducente ao regular andamento do feito, mostra-se desnecessário ao deslinde
do presente feito. Por oportuno, é de se trazer a lume a jurisprudência pátria, que diz: STJ: "Não constitui
constrangimento ilegal o indeferimento de diligências requeridas, no prazo do artigo 499, quando as
mesmas se apresentam meramente protelatórias, por desnecessárias ao julgamento da ação penal." (JSTJ
1/293); TACRIM/SP: "O Juiz não está obrigado a atender, na fase do art. 499 do CPP, a todo e qualquer
requerimento das partes, cabendo-lhe, por isso, indeferir os pedidos sem interesse probatório ou
processual" (TJDTACRIM 19/67); e TJM/SP: "A não realização de diligências ofertadas pela defesa
encontra óbice no poder discricionário facultado ao Juiz da causa, em indeferir, em ato fundamentado, as
que julgar de cunho meramente procrastinatório ou destituídas de valor para o deslinde da ação penal. Não
se harmoniza com a estreita via do "writ" a análise da pertinência ou não das diligências requeridas, haja
vista a indispensabilidade de acurado exame do contexto probatório reunido ao longo da instrução criminal."
(TJM/SP - HC n. 2064/08 - 2ª Câm. - Rel. Avivaldi Nogueira Jr - un. - J. 29/01/09). VIII. Dê-se ciência às
Partes. P.R.C. São Paulo, 29 de novembro de 2013. Ronaldo João Roth - Juiz de Direito".
Processo nº 65286/2012 - 1ª Aud. AFA (Número Único: 0003718-74.2012.9.26.0010)
Acusado: ex-CB PAULO SAVIO MOREIRA DE SOUSA
Advogado: Dr(a). ROBSON LEMOS VENANCIO OAB/SP 101383
Assunto: Fica V. Sa. ciente do teor da seguinte decisão de fl. 314 dos autos: "I - Vistos, etc. II - DEFIRO
PARCIALMENTE o requerido pela Defesa à fl. 303/v, devendo ser oficiado ao Juízo da Comarca de General
Salgado, solicitando-se cópias das principais peças do Feito em referência às fls. 249/255 dos autos. III Intime-se a Defesa. C. São Paulo, 29 de novembro de 2013. RONALDO JOÃO ROTH - Juiz de Direito"
Processo nº 58637/2010 - 1ª Aud. SRA/IM (Número Único: 0004437-27.2010.9.26.0010)
Acusados: SD 1.C ANTONIO MARCOS LOURIVAL e outro
Advogados: Dr(a). PAULO FERNANDO BRAGA DE CAMARGO OAB/SP 132902 e Dr(a). OTAVIO GOMES
JERONIMO OAB/SP 199077
Assunto: Ficam Vossas Senhorias INTIMADAS da Audiência de Julgamento para o dia 09/12/2013, às
14h00min (2ª designação); e dia 13/12/2013, às 14h00min (3ª designação), quando deverá ser realizado o
julgamento com Defensor ad hoc, na falta de Defensor constituído.
Processo nº 60029/2011 - 1ª Aud. SRA/IM (Número Único: 0000616-78.2011.9.26.0010)
Acusado: CAP AUDIE LORENVAL FIORAMONTE
Advogados: Dr(a). JOAO BATISTA DOS REIS OAB/SP 142355, Dr(a). GRAZIELLA NUNIS PRADO
OAB/SP 199648, Dr(a). SIMONE DE FÁTIMA FREITAS SALLA OAB/SP 230482 e Dr(a). JORGE LUIZ
ALVES OAB/SP 301821
Assunto: Ficam Vossas Senhorias CIENTES do arquivamento dos autos em epígrafe, ante o trânsito em
julgado aos 29/10/2013 do Acórdão de fls. 537/547, mantendo a sentença absolutória de fls. 426/452.
Processo nº 51262/2008 - 1ª Aud.SRA/MT - (Número Único: 0001454-26.2008.9.26.0010)
Acusado: ex-SD 1.C JOAO ROBERTO DE SOUZA
Proc. Estado: Dr(a). RONDINELI DE OLIVEIRA DORTA OAB/SP 245253 e Dr(a). PAULO FRANCISCO
TEIXEIRA BERTAZINE OAB/SP 249588
Assunto: Fica Vossa Senhoria CIENTE do apensamento da Perda de Graduação de Praça nº 1176/2012,
aos autos principais.
Processo nº 30219/2001 - 1ª Aud. SRA/MT - (Número Único: 0001365-47.2001.9.26.0010)
Acusados: SD 1.C RONALDO GRANCIERI DE LIMA e outro
Proc. Estado: Dr(a). WALDINER ALVES DA SILVA OAB/SP 077780
Assunto: Ficab Vossa Senhoria CIENTE do apensamento da Perda de Graduação de Praça nº 1229/2013,
aos autos principais.