TJMSP 09/12/2013 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 6 · Edição 1417ª · São Paulo, segunda-feira, 9 de dezembro de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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administrativo. Trata-se, assim, de pretensão destinada a solucionar incerteza jurídica. Daí decorre não se
poder considerar comprovado, inequivocamente, o direito do demandante. 3. Além disso, para a concessão
da tutela antecipada é necessário que haja a probabilidade de inutilidade e ineficácia da medida, caso esta
seja reconhecida no final da demanda. No entanto, no caso concreto, na hipótese da decisão acolher as
razões insertas na petição inicial e anular o processo administrativo, a sentença irá restabelecer o estado
jurídico agredido, sem qualquer dano irreparável ou de difícil reparação para o autor. 4. Em face do exposto,
DECIDO: - indeferir o pedido de tutela antecipada; - deferir o pedido de gratuidade processual, nos termos
das Leis nºs 1060/50 e 7115/83, uma vez que estão preenchidos os requisitos. - determinar a citação da
Fazenda Pública do Estado de São Paulo, devendo a d. Escrivania na forma de praxe, com a eventual
resposta da Ré, intimar o autor para replicar e manifestar-se se é o caso de julgamento antecipado da lide.
4. Intime-se, devendo as Partes observar que os 3 (três) volumes referentes à cópia do procedimento
administrativo ora atacado, ficarão apensados para melhor manuseio dos autos, estando à disposição dos
litigantes para consultas ou cargas, independentemente da autorização judicial." SP, 05/12/2013 (a) Dr.
MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). SILVIO MATHIAS JACOB - OAB/SP 205988, ROBERTO FUNEZ GIMENES - OAB/SP
255354.
5193/2013 - (Número Único: 0003653-15.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - JOSE DA LAPA SANTIAGO RIBEIRO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO. (MF). (1MF) NOTA DE CARTÓRIO - Ficam Vossas Senhorias intimadas a se manifestarem sobre a
contestação de fls. 169/178 e seus anexos, no prazo de 10 (dez) dias, bem como a indicarem se é o caso
de julgamento antecipado da lide. SP, 06.12.13.
Advogados: EDILENE CRISTINA DE ARAUJO VICENTE OABSP 163708, EDSON PEREIRA OABSP
165762 E JORGE TADEU PEDROZO OABSP 332223
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
5353/2013 - (Número Único: 0005031-6.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR VALDIR DE SOUZA LIMA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2jl) - Despacho de fls. e
fls.: "I – Vistos. II – Insurge-se o Autor contra a imposição de sanção administrativa decorrente de instrução
do CD n. SCMTPM-011/307/05, consistente em 7 (sete) dias de detenção. Alega, em sua tese, que já se
alcançou a prescrição da pretensão punitiva administrativa. III – Analisando o conteúdo da inicial e os
documentos que a compõem, vislumbro a presença de “fumus boni juris” e “periculum in mora” necessários
para a concessão da liminar pretendida. IV – Dessa forma, DETERMINO QUE O COMANDO DO 32º
BPM/M PONHA EM LIBERDADE IMEDIATAMENTE, CASO ESTEJA RECOLHIDO, O SD PM 980797-7
VALDIR DE SOUZA LIMA. V – Deve indicar DE PRONTO, via fax ou e.mail, as providências adotadas
quanto à determinação do item “IV” acima, inclusive anotando a data da liberação do Militar/Autor. VI –
Deve o i. Causídico apresentar em 5 (cinco) dias o instrumento de procuração original. VII – Intime-se e
cumpra-se." SP, 05/12/2013 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). JOAO CARLOS CAMPANINI - OAB/SP 258168.
5162/2013 - (Número Único: 0003496-42.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - EDUARDO SANTOS DE
OLIVEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2TW) - Despacho de fls. 82/87: "I. Vistos.
II. De início, elaboro a historicidade cabível. III. Cuida a espécie de ação declaratória, de rito ordinário,
proposta por EDUARDO SANTOS DE OLIVEIRA, Ex-PM RE 111238-4, contra a Fazenda do Estado de São
Paulo. IV. O móvel da presente “actio” é o Conselho de Disciplina (CD) nº CPC-037/64/11, feito
administrativo este respondido pelo ora autor e que, ao final, acarretou-lhe a sanção de expulsão das fileiras
da Milícia Bandeirante (v. Decisão Final, de lavra do Exmo. Sr. Comandante Geral da Polícia Militar do
Estado de São Paulo, docs. 644/647 e Diário Oficial do Estado, Poder Executivo, Seção II, datado de
25.05.2013, doc. 648 – autos apartados, volume III). V. Os seguintes documentos insertos nesta ação cível
de natureza declaratória merecem agora ser citados: a) petição inicial, fls. 02/14, com pedido de
reintegração do ora autor ao cargo público; b) peça constetativa, fls. 61/64, sem a existência de preliminares
ou de prejudiciais de mérito; c) envelope dotado de disco compacto, fl. 67; d) Ofício nº CorregPM300/345/13, fls. 72/77 e, e) réplica, fls. 79/81, a qual vale citar, neste átimo, o seguinte trecho: “Os Anexos I,