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TJMSP 09/12/2013 - Pág. 14 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 09/12/2013 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 14 de 19

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 6 · Edição 1417ª · São Paulo, segunda-feira, 9 de dezembro de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
II e III, apensos aos autos, em nenhum momento foram objeto de ataque da Ré em sua CONSTETAÇÃO,
presumindo-se verdadeiros os fatos narrados pelo Autor em sua inicial.” VI. É o relatório do necessário. VII.
Edifico, a partir, de então, o prédio motivacional. VIII. Assim o faço, nos termos do que giza o artigo 93,
inciso IX, da Constituição Republicana hodierna, norma esta das mais representativas do Estado
Democrático de Direito Brasileiro. IX. Vejamos. X. Com efeito, não vislumbro nada de írrito na contestação
da requerida (fls. 61/64), não devendo descurar, ademais, dos anexos por ela trazidos (fls. 65/78), os quais
igualmente dão suporte à defesa do Estado de São Paulo, representado por sua Fazenda. XI. Ainda que
assim não fosse, trago à baila a escorreita doutrina que trata do temático em apreço: “(...). A peculiaridade
da Fazenda Pública como ré está na sua NÃO-SUJEIÇÃO AO ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA
DOS FATOS. (...). O direito da Fazenda Pública é indisponível, NÃO SENDO ADMISSÍVEL, NO TOCANTE
AOS FATOS QUE LHE DIZEM RESPEITO, A CONFISSÃO. Além da indisponibilidade do direito e da
inadmissibilidade da confissão, a não-sujeição da Fazenda Pública ao ônus da impugnação especificada
dos fatos decorre da presunção de legitimidade dos atos administrativos. (...). Na verdade, sendo ré a
Fazenda Pública, incide a exceção contida no inciso I do art. 302, NÃO ESTANDO SUJEITA AO ÔNUS DA
IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA DOS FATOS” (salientei) (CUNHA, Leonardo José Carneiro da. A Fazenda
Pública em juízo. São Paulo, Editora Dialética, 2008, 6 e. rev., ampl. e atual., p. 95). XII. AFASTO, ASSIM E
DE TODA SORTE, REFERIDO PLEITO CONTIDO NA RÉPLICA DE FLS. 79/81 . XIII. Prossigo. XIV. “In
casu”, as partes são legítimas e estão bem representadas, também estão presentes o interesse processual
e a possibilidade jurídica do pedido, além dos pressupostos de constituição válida e regular do processo,
pelo que, dou o feito por saneado. XV. Avanço, com análise, agora, de questão outra. XVI. O autor, ao
replicar, requereu a produção de prova oral, consistente na oitiva do Exmo. Sr. Comandante Geral da
Polícia Militar Paulista, sendo oportuno citar, neste instante, o seguinte trecho de tal peça (fls. 79/81):
“Requer seja intimado para prestar depoimento, o Cmt Geral da PM, que determinou a expulsão do Autor,
por suposta infração aos números 36, 38 e 90 do art. 13 do RDPM, conforme DOE folha 648, para que
explique em que prova produzida nos autos, apontou tecnicamente o Autor, como pessoa que havia
ingerido bebida alcoólica e por quais motivos submeteram outros envolvidos a descrito exame e não
submeteram o autor.” XVII. Pois bem. XVIII. SOBREDITA QUERÊNCIA PROBANTE ORAL DEVE SER
INDEFERIDA, ISTO EM RAZÃO DOS MOTIVOS QUE ORA SE ALUDE. XIX. Primeiro: ao analisar a
hipótese em testilha, verifico caber o JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE (Código de Processo Civil,
artigo 330, inciso I), uma vez que já há elementos mais do que suficientes para o deslinde da presente
(“v.g.”: envelope dotado de disco compacto, fl. 67 e os três volumes de autos apartados). XX. Segundo: o
Exmo. Sr. Comandante Geral da Polícia Militar Estadual JÁ EXPÔS SEU ENTENDIMENTO QUANDO VEIO
A PROLATAR, NO PROCESSO ADMINISTRATIVO ORA HOSTILIZADO, SUA DECISÃO FINAL (v., uma
vez mais, docs. 644/647, autos apartados, volume III). Agora, se houve ou não obediência à teoria dos
motivos determinantes (uma das teses da própria peça atrial deste feito) será analisada quando da
prolatação da sentença, com base no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, oportunidade em
que haverá resolução de mérito, acolhendo-se ou rejeitando-se o pedido do autor. NO ENTANTO, NÃO SE
FAZ MINIMAMENTE NECESSÁRIA QUE A AUTORIDADE MÁXIMA DA MILÍCIA BANDEIRANTE SEJA
OUVIDA NESTA AÇÃO PARA RELATAR SEU ENTEDIMENTO, O QUAL, REPISE-SE, JÁ SE ENCONTRA
ESTAMPADO NO ÉDITO SANCIONANTE. XXI. Com lastro em todo o acima expendido, INDEFRIRO A
PROVA TESTEMUNHAL DESEJADA PELO ORA AUTOR, NOS TERMOS DO CORPO QUE HABITA O
ARTIGO 130 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. XXII. Intimem-se ambas as partes do inteiro teor deste
decisório de cunho interlocutório e, após, remetam-se os autos conclusos para a confecção da sentença. "
SP, 03/12/2013 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ANTONIO DONIZETI DA SILVA - OAB/SP 179947, JOSE ROBERTO DE SOUZA OAB/SP 182462.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). FILIPE PAULINO MARTINS - OAB/SP 329160.
5093/2013 - (Número Único: 0002696-14.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - EDSON FERREIRA
ALVES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2TW) - Despacho de fls. 24: "I – Vistos. II –
Recebo o presente Agravo Retido nos termos dos artigos 522 e 523, do Código de Processo Civil. III –
Apense-se aos autos principais. IV– Intime-se a Agravada para que apresente a contraminuta no prazo de
10 (dez) dias. V – Intime-se. " SP, 22/11/2013 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI- Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.

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