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TJMSP 09/12/2013 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 09/12/2013 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 6 de 19

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 6 · Edição 1417ª · São Paulo, segunda-feira, 9 de dezembro de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
Adv.: NATALIA PEREIRA COVALE, Proc. Estado, OAB/SP 302.427
Rel.: Fernando Pereira
Desp.: 1. Vistos. 2. Tratando a presente ação rescisória de questão unicamente de direito, abra-se vista,
sucessivamente, à autora, por primeiro, e à ré, pelo prazo de 10 (dez) dias, para razões finais, nos termos
do artigo 493 do CPC. 3. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se. São Paulo, 5 de dezembro de
2013. (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz Relator.
Nota de Cartório: Fica o Autor INTIMADO a apresentar razões finais no prazo de 10 (dez) dias.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 381/13 – Nº Único: 0005030-81.2013.9.26.0000 (Proc. de origem: Ação
Ordinária nº 4334/11 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Sebastião Palasio, ex-2º Sgt PM RE 873841-6
Advs.: MARCIO RODRIGO GONÇALVES, OAB/SP 293.123; NILSON DOS SANTOS, OAB/SP 339.753
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Advs.: MARISA MIDORI ISHII, Proc. Estado, OAB/SP 170.080; LEONARDO FERNANDES DOS SANTOS,
Proc. Estado, OAB/SP 329.167
Rel.: Paulo A. Casseb
Desp.: 1. Vistos. 2. Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar de atribuição do efeito
suspensivo ativo interposto por SEBASTIÃO PALASIO, Ex-2º Sgt PM RE 873841-6, contra a r. Decisão do
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª AUDITORIA MILITAR ESTADUAL – DIVISÃO CÍVEL, que rejeitou os Embargos
de Declaração opostos nos autos da Ação Ordinária nº 4.334/11, mantendo a Decisão embargada.
Requereu o provimento do recurso e a reforma do r. decisum singular e da própria Sentença embargada,
para que lhe seja deferida a antecipação de tutela, com a sua reintegração ao cargo que ocupava na
Corporação, bem como o prequestionamento acerca de ofensas diretas à Constituição Federal (art. 5º,
incisos III e LV), às normas infraconstitucionais do Código de Processo Civil (arts. 273, 461, 520) e à Lei
9.494/97, arts. 1º e 2º, conforme o disposto nas Súmulas 282 e 356, ambas do E. Supremo Tribunal
Federal, e Súmula 211, do C. Superior Tribunal de Justiça. 3. Alegou, em síntese, seu cabimento, nos
termos do arts. 522 e seguintes, e 558, todos do Código de Processo Civil, afirmando que foi expulso da
Corporação injustamente por processo administrativo ilegal e inconstitucional, até porque não praticou a
conduta que lhe foi imputada. 4. Asseverou que a r. Sentença, muito embora tenha determinado sua
reintegração, não se pronunciou acerca do pedido de antecipação de tutela e os embargos declaratórios,
apesar de conhecidos, restaram improvidos. 5. Enfatizou que a perícia realizada pelo Instituto de
Criminalística corroborou o Laudo trazido pelo Agravante, revelando erro gritante no Laudo acostado ao
IPM. 6. Aduziu que sempre foi detentor de uma carreira militar irrebatível, estando no comportamento
excelente e clamou por sua inocência, mas, teve seu pleito de realização de nova perícia ignorado pela
autoridade processante, caracterizando nítida ofensa ao contraditório e à ampla defesa. 7. Argumentou que
estão presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora em decorrência da ilegalidade e dos prejuízos de
ordem material que lhe causaram inúmeros dissabores, posto que não dispõe do seu salário mensal e seu
único imóvel foi levado à hasta pública em razão de inadimplência do condomínio. 8. Destacou que o Juiz
pode antecipar os efeitos do provimento jurisdicional na própria Sentença, no caso, os efeitos da tutela
definitiva, pois, segundo entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, o reexame necessário não é apto
a ensejar obstáculo para que a Sentença produza seus efeitos, até porque a decisão interlocutória não está
prevista no art. 475, do CPC e, portanto, não está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório. 9. Isto
posto, recebo o presente Agravo na forma de Instrumento à vista do disposto no art. 522, do Código de
Processo Civil e, em razão da necessidade das informações do MM. Juiz a quo para a correta análise e
apreciação do pleito de concessão da tutela antecipada, suscitada neste recurso, NÃO CONCEDO A
MEDIDA LIMINAR PLEITEADA pelo Ex-2º Sgt PM Sebastião Palasio. 10. Intime-se o Agravante para que
comprove o cumprimento do art. 526, do CPC. 11. Oficie-se ao MM. Juiz da causa, requisitando as
informações que entender pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias, conforme o inciso IV, do art. 527, do CPC.
12. Nos termos do inciso V, do art. 527, do CPC, intime-se a Agravada para que responda ao recurso. 13.
Com a juntada do respectivo comprovante, a vinda das informações e a resposta da Agravada, voltem-me
os autos conclusos. 14. P. R. I. C. São Paulo, 06 de dezembro de 2013. (a) Paulo Adib Casseb, Juiz
Relator.

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