TJMSP 11/12/2013 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 6 · Edição 1419ª · São Paulo, quarta-feira, 11 de dezembro de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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4448/2012 - (Número Único: 0000998-07.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - ANTONIO CESAR
CORREIA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (vm) r. despacho de fls. 409- I. Vistos.II.
Recebo a apelação do autor nos seus efeitos regulares.III. À ré para as contrarrazões, no prazo legal.
IV - Intimem-se.São Paulo, 06 de dezembro de 2013.MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO-Juiz
de Direito Substituto
Advogado: ELIEZER PEREIRA MARTINS OABSP 168735
Procurador do Estado: MARISA MIDORI ISHII OABSP 170080
4996/2013 - (Número Único: 0001644-80.2013.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - WANDERLEY DE JESUS RIBEIRO X COMANDANTE DA 1ª CIA DO 35BPMM (vm) r.
despacho de fls. 155- I - Vistos.II - Tendo em vista a certidão do trânsito em julgado, certificado às fls.154,
intimem-se as partes para eventuais requerimentos, no prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, arquivem-se os
autos.São Paulo, 09 de dezembro de 2013.LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR-Juiz de Direito
Advogado: LINDOMAR MENDONCA DOS SANTOS OABSP 292801
Procurador do Estado: JULIANA LEME SOUZA GONÇALVES OABSP 253327
5075/2013 - (Número Único: 0002615-65.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - GILBERTO BASSO MAZOLA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (vm) r.
despacho fe fls. 206 - I - Vistos.II - Recebo as contrarrazões.III - Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça Militar com nossas homenagens.IV - Intime-se.São Paulo, 10 de dezembro de 2013.LAURO
RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR-Juiz de Direito
Advogados: LUIZ ROBERTO BARBOSA OABSP 171012 E ELEN ROBERTA SINASTRE BARBOSA
OABSP 333382
Procurador do Estado: LEONARDO FERNANDES DOS SANTOS OABSP 329167
5330/2013 - (Número Único: 0004839-73.2013.9.26.0020) - AÇÃO CAUTELAR COM PEDIDO DE LIMINAR
- THELMA PRISCILA CRUZ DE MARINS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. (MF). I.
Vistos. II. O agravo de instrumento interposto (fls. 117/131) não altera a convicção expressa na decisão
interlocutória de fls. 108/114, na qual foi indeferida a liminar requerida pelo demandante. III. Aguarde-se
eventual pedido de informações da Egrégia Corte Castrense pelo prazo de 10 (dez) dias. IV - Sem a
requisição, aguarde-se o prazo da contestação. São Paulo, 10 de dezembro de 2013. DALTON
ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto
Advogado: PAULO REIS ALVES OABSP 276600
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
4539/2012 - (Número Único: 0001837-32.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - RICARDO TADEU DE SOUZA FERRAZ X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO/SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO/COMANDANTE GERAL DA PM (2jl) Decisão de fls. 277/281: "Vistos. Cuida a espécie de Embargos de Declaração opostos à Sentença de fls.
258/270, por desejar sanar eventuais contradições e omissões alegadamente encontradas na decisão que
julgou improcedente a ação de anulação de Ato Administrativo que expulsou o autor da Corporação.
Entendo que a argumentação do embargante, conquanto demonstre cultura e salutar pertinácia e
combatividade, não merece acolhimento. Com efeito. Os Embargos de Declaração se apresentam mais
como meio de correção de um julgado do que propriamente um recurso. Não têm eles o condão de
modificar o julgado, não podendo o Juiz reexaminar a causa, porquanto a decisão, uma vez proferida, tornase irretratável, nos moldes do princípio expressamente insculpido no art. 463 do Código de Processo Civil.
O princípio da imutabilidade somente permite a vulneração em situações excepcionalíssimas, que não se
amoldam ao caso presente, de vez que a admissibilidade dos embargos está subordinada, seja a omissões
da Sentença, seja de constatação de aspectos contraditórios em proposição daquela, mas sempre dizendo
respeito a algum ângulo da sentença em si, e nunca a um exame, por esta, da prova processual, que não
atenda aos interesses da parte. Neste sentido é a jurisprudência aplicável à hipótese: “Omissão e
Contradição – Inexistência – Recurso com nítido caráter infringente – Inadmissibilidade – Recurso que não
se constitui em meio hábil para o reexame da decisão – Embargos Rejeitados. Não pode ser conhecido