TJMSP 12/12/2013 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 6 · Edição 1420ª · São Paulo, quinta-feira, 12 de dezembro de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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Advogados: Dr(a). ELIEZER PEREIRA MARTINS OAB/SP 168735 e Dr(a). BRUNO SALLA RODRIGUES
OAB/SP 274270
Assunto: Fica V. Sa. ciente da designação, para o dia 19 de FEVEREIRO de 2014, às 14:00 horas, de oitiva
de testemunha de acusação, por meio de teleaudiência, a ser realizada na Sala de Teleaudiências do
Fórum de Ribeirão Preto, localizado na Rua Alice Alem Saad, nº 1010 , Nova Riberânea, Ribeirão Preto/SP
- fone: (16) 3629-0004 (RAMAL 6244), ficando a critério da Defesa comparecer na referida sala ou na sede
desta 1ª Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
5356/2013 - (Número Único: 0005133-28.2013.9.26.0020) - HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR
- GIVANILDO COSTA ALEXANDRE X PRESIDENTE DO PD N. 49BPM/I-091/06/11 (EC) - Despacho de
fls.: "I – Vistos. II - Ante a plausibilidade das alegações formuladas na inicial, corroboradas pelos
documentos que a acompanham e ante o risco do efetivo perecimento do direito alegado, DEFIRO O
PEDIDO LIMINAR, tendo em vista serem relevantes os fundamentos apresentados pelo impetrante,
estando presentes o “fumus boni juris” e “periculum in mora”. III – Dessa forma, DETERMINO A
SUSPENSÃO DA PUNIÇÃO APLICADA NO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR (PD) N. 49BPMI-091/06/11,
no qual figura como Acusado o PM RE 127323-0 GIVANILDO COSTA ALEXANDRE. IV – Comunique-se,
via fax, ao Comandante do 49º BPMI para que adote as providências citadas no item acima, devendo
comunicá-las a este Juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. V – Expeça-se mandado de intimação ao
Procurador Geral do Estado, com cópia da petição inicial, dando conta desta decisão. VI – Traga o
impetrante, no prazo de 5 (cinco) dias, duas cópias da inicial, uma com e outra sem os documentos que a
instruíram, para expedição de ofício solicitando informações da autoridade apontada como coatora e, com
elas, vista ao Ministério Público. VII - Após, tornem os autos conclusos. VIII - Intime-se." SP, 10/12/2013 (a)
Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). DAWSON ALVES DE OLIVEIRA SILVA - OAB/SP 313514.
5357/2013 - (Número Único: 0005134-13.2013.9.26.0020) - HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR
- DIOGO DE SOUZA MARTINS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTAO DE SÃO PAULO (2lk) - Despacho de
fls. : "I - Vistos.II - Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar, impetrado pelo Dr. LINDOMAR
MENDONÇA DOS SANTOS, OAB/SP 292.801, em favor do Sd PM 108876-9 DIOGO DE SOUZA
MARTINS, apontando-se como autoridade coatora a Fazenda Pública do Estado de SP. III - Ante a
plausibilidade das alegações formuladas na inicial, corroboradas pelos documentos que a acompanham e
ante o risco do efetivo perecimento do direito alegado, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, inaudita altera pars,
entendendo estar presentes "fumus boni juris" e o "periculum in mora", sendo relevantes os fundamentos
apresentados pelo impetrante. IV - Dessa forma, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO
DISCIPLINAR nº 35BPMM-073/06/13, no qual figura como Acusado o Sd PM 108876-9 DIOGO DE SOUZA
MARTINS. Além disso, concedo o SALVO CONDUTO ao paciente, para que possa exercer sua faculdade
de participar ou não de ato processual inerente ao Conselho de Disciplina nº CPM-032/23/13. V Comunique-se, via fax, ao Comandante do 35º BPM/M, para que adote as providências citadas no item IV
acima, devendo comunicá-las a este Juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.VI - No prazo de 05 (cinco)
dias, deve o impetrante emendar a petição inicial, no tocante à regularização do polo passivo da
demanda.VII - Após, autos conclusos.VIII - Intime-se." SP, 10.12.13 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR
JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). LINDOMAR MENDONCA DOS SANTOS - OAB/SP 292801.
5324/2013 - (Número Único: 0058690-43.2012.8.26.0053) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - ERALDO PUPE DE MORAIS X COMANDANTE DA PMESP (2LK) - Tópico final da sentença
de fls. 94/101: "I. Vistos. II. De início, promovo a resenha pertinente a causa. III. Cuida a espécie de
mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ERALDO PUPE DE MORAIS, Ex-PM RE
831002-5, contra ato prolatado pelo Exmo. Sr. Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São
Paulo. IV. A petição inicial deste remédio de origem pátria se encontra encartada às fls. 02/08, tendo sido
endereçada e protocolizada perante a Justiça Comum Estadual. V. Em decisão interlocutória acostada à fl.
17, o Exmo. Sr. Juiz de Direito da 13ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de São Paulo indeferiu a