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TJMSP 12/12/2013 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 12/12/2013 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 6 de 17

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 6 · Edição 1420ª · São Paulo, quinta-feira, 12 de dezembro de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
medida liminar solicitada pelo impetrante, concedeu os benefícios da gratuidade processual, determinou a
expedição de ofício requisitório das informações para a autoridade impetrada, a intimação do órgão de
representação judicial da pessoa jurídica interessada e, após, a remessa do feito ao Ministério Público. VI.
No compasso do item imediatamente acima, vale citar as seguintes peças juntadas ao “writ”: a) informes
prestados pela autoridade impetrada, fls. 27/34; b) manifestação de ínclita Procuradora do Estado, fls. 36/37
e, c) parecer de ilustre Promotora de Justiça, fls. 39/40. VII. Em novel decisório interlocutório (fl. 42), o
Exmo. Sr. Juiz de Direito da 13ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de São Paulo ofertou declinatória de
competência, em razão da Emenda Constitucional nº 45/2004 (v. artigo 125, § 4º, da Constituição Cidadã),
tendo determinado a remessa dos autos a esta Justiça Especializada (v., também, fls. 45/51, 53, 59/64, 65
e, ainda, v. Acórdão da 10ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, em sede de agravo de instrumento, no qual se confirmou, à unanimidade de votos, a determinação
de remessa da ação constitucional a esta Justiça Castrense, fls. 70/73 – fls. 80/82, 85/88 e 90). VIII. É o
relatório do necessário. IX. Edifico, a partir de então, o prédio motivacional. X. Assim o faço, nos termos do
corpo que habita o artigo 93, inciso IX, da Constituição Republicana hodierna, norma esta das mais
representativas do Estado Democrático de Direito Brasileiro. XI. Vejamos. XII. Após debruçar-me sobre o
caso concreto, entendo que a hipótese subjacente deve ser deslindada, inexoravelmente, com a extinção do
feito sem resolução de mérito. XIII. Nessa toada, elaboro sentença, desde já, com detida fundamentação,
por meio de devida acuidade. XIV. O acusado (ora impetrante) intentou este mandado de segurança SEM
TRAZER A DECISÃO FINAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE O EXCLUIU DA MILÍCIA
BANDEIRANTE XV. Aliás, não se extrai do anexado à peça atrial qualquer documentação dizente com o
feito disciplinar que ora se ataca. XVI. Significa dizer que O ATO (PUNITIVO) QUE SE PRETENDE
ANULAR (“QUE SE ANULE O R. DESPACHO QUE DETERMINOU A EXPULSÃO DO IMPETRANTE,
PELOS VÍCIOS INSANÁVEIS SUSCITADOS”, PEDIDO CONSTANTE NA EXORDIAL, FL. 06) NÃO SE
ENCONTRA NESTA AÇÃO MANDAMENTAL. XVII. Ora, como se sabe, este remédio constitucional de
origem brasileira exige PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA, OU SEJA, PROVA DOCUMENTAL A SER TRAZIDA
DE FORMA ANEXA À PETIÇÃO INICIAL. XVIII. Nesse fluxo, vale trazer a lume a seguinte lição doutrinária:
“(...). Na verdade, os fatos devidamente comprovados pelo impetrante poderão ou não levar o magistrado a
concluir pela existência do direito líquido e certo, necessitando também que o direito invocado esteja
realmente apto a ser exigido e usufruído pela parte. Nesse contexto é que SOBRESSAI A NECESSIDADE
DE QUE OS FATOS ARTICULADOS NA CAUSA VENHAM DEVIDAMENTE ACOMPANHADOS DO
NECESSÁRIO ACERVO PROBATÓRIO, A FIM DE SE FORMAR A DENOMINADA PROVA PRÉCONSTITUÍDA” (salientei) (Comentários à nova Lei do mandado de segurança. NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, CAIO CESAR VIEIRA ROCHA E TIAGO ASFOR ROCHA LIMA. São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais. 2010, p. 41). XIX. Nessa mesma obra, há a seguinte anotação em nota de rodapé (também p.
41): “O MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA consignou em ementa de acórdão por ele relatado que o
‘MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONSTITUI O MEIO PROCESSUAL ADEQUADO PARA PROVAR UM
FATO. EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA COMO CONDIÇÃO ESSENCIAL À VERIFICAÇÃO DO
DIREITO LÍQUIDO E CERTO, DE MODO QUE A DILAÇÃO PROBATÓRIA MOSTRA-SE INCOMPATÍVEL
COM A NATUREZA DESSA AÇÃO CONSTITUCIONAL’ (v. STJ, MS 13.133/DF, 3ª S., j. 13.05.2009,
RELATOR MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 04.06.2009)” (salientei). XX. Trago, também,
diapasão doutrinário outro, elucidativo do que aqui se trata: “DIREITO LÍQUIDO E CERTO SIGNIFICA
ISSO: aqueles elementos fáticos possam ser atestados, judicialmente, SOMENTE POR MEIO DO COTEJO
DE PROVAS DOCUMENTAIS, PRÉ-CONSTITUÍDAS COM REFÊNCIA AO PROCESSO” (salientei).
(Comentários à Lei do mandado de segurança. Lei nº 12.016/09. 2. ed. RODRIGO KLIPPEL E JOSÉ
ANTÔNIO NEFFA JUNIOR. Coordenador: Rodrigo Klippel. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris. 2010, p.
16). XXI. “In casu”, NÃO HÁ COTEJO A SE FAZER, POIS, REPITA-SE, SEQUER O ATO
ADMINISTRATIVO EXCLUSÓRIO QUE SE QUER ANULAR (DECISÃO FINAL DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO) FOI JUNTADO A ESTE “WRIT”. XXII. Avanço. XXIII. A lição a seguir exposta coloca pá
de cal em qualquer dúvida (caso ainda exista) quanto à impossibilidade de se deslindar esta “actio” com
resolução de mérito: “Em síntese, A EXIGÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO É UMA DAS NOTAS DE
DISTINÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA, QUE DETERMINAM A PRESENÇA DOS ELEMENTOS
FÁTICOS (PROVA) COM A PETIÇÃO INICIAL. Quer significar que se trata de uma ação que tutela o
‘DIREITO EVIDENTE’. Tem-se, assim, um ‘PROCESSO DOCUMENTAL’ (MS 23.652-s/DF, RELATOR
MINISTRO CELSO DE MELLO, DJ 16.02.2001, Ementário, 2.019-1)” (salientei) (in Manual do novo

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