TJMSP 08/01/2014 - Pág. 23 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1427ª · São Paulo, quarta-feira, 8 de janeiro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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a atenção, mormente, mas não só, 02 (dois) temáticos, os quais abaixo demonstro, dissecadamente.
Primeiro: o policial militar menciona, em sua peça, que sofreu uma reprimenda de 05 (CINCO) DIAS DE
PERMANÊNCIA DISCIPLINAR. Segundo: NÃO HOUVE A JUNTADA DE QUALQUER DOCUMENTO
RESPEITANTE AO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR REFERIDO NA PEÇA EM BAILA, qual seja, PD nº
21BPMM-096/106/12. Pois bem. Em virtude de o policial militar aduzir que foi-lhe aplacado pena de
liberdade à sua locomoção (cinco dias de permanência disciplinar), RECEBO A PEÇA EM APREÇO COMO
“HABEAS CORPUS”, CABENDO A DIGNA COORDENADORIA PROCEDER A TODOS OS EXPEDIENTES
DEVIDOS. De outro giro, anoto que não há, neste momento, como analisar o bailado, uma vez que, repisese, o miliciano (ora paciente) NÃO trouxe qualquer documento atinente ao PD. Dessa forma, determino que
a digna Coordenadoria intime, ‘incontinenti’ e via canal hierárquico, o policial militar (ora paciente), para que:
a) traga, por cópia, os principais documentos concernentes ao processo administrativo que ora ataca (ex.:
termo acusatório, defesa prévia, eventual instrução probatória, decisão punitiva, decisório ratificador,
solução em sede de recurso de reconsideração de ato e solução em sede de recurso hierárquico) e, b)
esclareça se a execução do corretivo disciplinar já foi marcada (em caso positivo, para qual data) ou se já
houve, até mesmo, o cumprimento da sanção, dada a protocolização da peça ora recebida como “habeas
corpus” em 28.11.2013, ou seja, há mais de 10 (dez) dias. Assim que tais comandamentos forem atendidos,
autos conclusos imediatamente a este magistrado.” III. Em razão do acima expendido, o ora paciente
ofertou novel petição (fl. 20), acompanhada da íntegra do PD (documentação apartada), na qual aduziu o
seguinte: “a reprimenda aplicada de 05 (cinco) dias de permanência disciplinar, encontra-se suspensa,
aguardando decisão de Vossa Excelência.” IV. Diante do acima pontuado (aguardo de decisão deste juízo),
passo a ofertar decisório interlocutório no sentido da cabência ou não de medida liminar, de ofício, para a
suspensão do cumprimento corretivo. V. Antes, porém, consigno que neste “habeas corpus” somente será
analisado, como não poderia deixar de ser, aspectos atinentes à legalidade do PD. VI. No alinho do fulcrado
no item imediatamente acima, cito a seguinte jurisprudência, do Colendo Supremo Tribunal Federal:
“Punição militar. CABIMENTO DE HC. A LEGALIDADE da imposição de punição constritiva da liberdade,
em procedimento administrativo castrense, pode ser discutida por meio de HC (STF, 1.ª T., RHC 88543, rel.
Min. Ricardo Lewandowski, j. 3.4.2007, v.u., DJU 27.4.2007, p. 70).” (salientei) (“in” NERY JUNIOR, Nelson;
NERY, Rosa Maria de Andrade. Constituição Federal comentada e legislação constitucional – 2. ed. rev.,
ampl. e atual. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 603). VII. Delimitados os aspectos que
podem ser analisados pelo Poder Judiciário, prossigo. VIII. Após estudo do caso, registro não haver, na
espécie, o requisito “fumus boni iuris”, o que obsta a concessão da medida liminar. IX. Tal assertiva se faz,
em virtude de a Administração Militar ter comprovado, com motivação hígida, a prática da transgressão
disciplinar por parte do acusado (ora paciente). X. No comprobatório do acima asseverado, trago a lume,
por primeiro, o seguinte trecho do escorreito édito sancionante, de lavra da Ilma. Sra. Cap PM Naila Patricia
Lopes (docs. 200/201): “Em observância as provas documentais juntadas aos autos, verificou-se que o
acusado deveria ter se atentado ao se manifestar por escrito em seu Direito de Petição (fls. 46 à 47) na
PARTE Nº 064/21/12, datado de 05Nov12, e devidamente assinada, utilizando em seu item 4, os seguintes
dizeres: ‘Acredito ser imprescindível destacar a iminente ameaça à liberdade propiciada pela Corporação,
por intermédio de COMANDOS INSENSÍVEIS OU DESPREPARADOS INTELECTUALMENTE, no que
tange à Ciência Jurídica – Direito, mais precisamente com relação a instrução processual e suas
peculiaridades’, REFERINDO-SE, ASSIM, DE FORMA DESRESPEITOSA AOS OFICIAIS CMT DE CIA
DESTA OPM, QUE ATUARAM NOS AUTOS, COMO TAMBÉM OS ENTÃO SR. CMT DE BTL, SR CMT
POL ÁREA M-11 E SR CMT POL CAPITAL, AUTORIDADES ESTAS QUE ANALISARAM OS RECURSOS,
EM SUAS DIFERENTES ESFERAS E NOS TERMOS LEGAIS DA NORMATIZAÇÃO VIGENTE,
INSINUANDO, AINDA, CONTRA A CAPACIDADE INTELECTUAL DOS SEUS COMANDANTES, fatos
estes observados e manifestados pelo Sr Cmt do CPA-M11, Tel Cel PM Benedito Pereira – Cmt Interino”
(...). No item 4, o acusado relata em sua defesa com os seguintes dizeres: ‘Acreditando estar amparado
pelo parágrafo único do artigo 9º do Anexo III à Portaria do Cmt G nº CorregPM-004/305/01, que preceitua:
‘NENHUM ARGUMENTO USADO PELO MILITAR DO ESTADO ACUSADO, EM SUA DEFESA, PODERÁ
SER OBJETO DE ADITAMENTO DO TERMO ACUSATÓRIO OU DE NOVA ACUSAÇÃO DISCIPLINAR’,
mas tão somente, NÃO SE UTILIZOU DA TRANSCRIÇÃO CORRETA DO ARTIGO 9º DO ANEXO III,
DEIXANDO A PARTE MAIS IMPORTANTE E A QUAL SE JUSTIFICA TAMBÉM A ABERTURA DESTE
TERMO, O QUE NÃO FOI TRANSCRITO, À LUZ DO MEU ENTENDIMENTO PARA TAMBÉM NA
TENTATIVA DE EMBARAÇAR A DECISÃO DESTE PRESIDENTE, A QUAL DIZ EM SUA ÍNTEGRA:
‘NENHUM ARGUMENTO USADO PELO MILITAR DO ESTADO ACUSADO, EM SUA DEFESA, PODERÁ