TJMSP 08/01/2014 - Pág. 24 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1427ª · São Paulo, quarta-feira, 8 de janeiro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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SER OBJETO DE ADITAMENTO DO TERMO ACUSATÓRIO OU DE NOVA ACUSAÇÃO DISCIPLINAR,
SALVO SE CAPCIOSO, FÚTIL OU CLARAMENTE ESTRANHO AO FATO MOTIVADOR DO
PROCEDIMENTO. Ademais, durante todo o procedimento foram respeitados todos os direitos e princípios
constitucionais, dando ao acusado o direito a ampla defesa e contraditório, respeitando-se, assim, todas as
LEIS, NORMAS E REGULAMENTOS” (salientei). XI. Mas não é só. XII. A solução em sede de recurso de
reconsideração de ato traz, igualmente, motivação válida, apta a rechaçar os inconformismos do acusado
(ora paciente), sendo relevante citar, neste momento, o seguinte trecho (docs. 217/219): “Verifica-se que o
caso em testilha (Direito de Petição redigido de forma desrespeitosa), trata-se de FATO DIVERSO DO
ACUSATÓRIO ANTERIOR (PD nº 21BPMM-131/106/11 – Falta na atividade delegada, em 12JUN11),
PORTANTO, FATOS DIVEROS COM PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES DIVERSOS, ASSEGURANDO
TODOS OS DIREITOS DE DEFESA AO INCREPADO” (salientei). XIII. Pois bem. XIV. Neste átimo, entendo
premente trazer a baila, ainda, a seguinte fundamentação, a qual construo por meio de alíneas: a) como se
sabe, o acusado se defende dos fatos a ele atribuídos e não da tipificação transgressional; b) nenhum
direito é absoluto, o que se leva a concluir, portanto, que o direito de defesa também não o é; c) o ora
paciente extrapolou seu direito de defesa ao, claramente, desrespeitar os Oficiais PM que atuaram no PD nº
21BPMM-131/106/11; d) há, notadamente, perfeita possibilidade de o miliciano, dentro de um PD, defenderse, sem desrespeitar as autoridades processantes/julgadoras (“por intermédio de Comandos insensíveis ou
despreparados intelectualmente” – v. PARTE Nº 064/21/2012, item 4, docs. 116/117); e) ao desrespeitar os
Oficiais PM, houve a prática de outra conduta transgressional, diferente da que estava sendo apurada no
feito disciplinar antecedente; portanto, não há de se falar, nem de longe, em ocorrência de “bis in idem” ou
de “reformatio in pejus” e, f) ao se considerar o ato ilícito perpetrado pelo acusado (ora paciente),
consistente nos dizeres gratuitos, absolutamente desnecessários e dirigidos àquelas autoridades
administrativas que apenas efetuavam seus misteres, isto quando de suas atuações no PD, não vislumbro
que tenha ocorrido ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. XV. Com lastro em todo o
acima esposado, NÃO HÁ COMO SE CONCEDER A MEDIDA LIMINAR, ANTE A AUSÊNCIA DA FUMAÇA
DO BOM DIREITO. XVI. Intimem-se quanto ao inteiro teor da presente: a) o ora paciente e, b) a
Administração Militar. XVII. Após, expeça-se o ofício requisitório das informações, devendo figurar como
autoridade impetrada o Ilmo. Sr. Comandante do Comando de Policiamento de Área Metropolitana Onze,
autoridade de maior porte hierárquico que atuou no PD ora atacado (v. docs. 233/234). XVIII. Com a
chegada dos informes remeta-se o feito, em trânsito em direto, ao Ministério Público, para a apresentação
de parecer. XIX. Após autos, conclusos. XX. Saliento, finalmente, que esta decisão interlocutória findou-se
em gabinete, na manhã desta segunda-feira de recesso forense, às 09h:30min. São Paulo, 23 de dezembro
de 2013. " SP, 23/12/2013 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). .
5027/2013 - (Número Único: 0001934-95.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - LUCIANO AGUIAR
CORRADI X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2TW) - Despacho de fls. 310/312: "Vistos.
Na fase adequada o autor requereu a produção de prova documental e testemunhal. A prova documental foi
deferida. No entanto, como não haviam elementos para se apurar se as testemunhas que o autor deseja
ouvir foram ou não ouvidas no curso do Processo Regular, foi oficiado à Corporação para que nos
remetesse a documentação pertinente. Com a chegada dos documentos requisitados percebe-se que as
testemunhas que o autor pretende ouvir em juízo já foram ouvidas no curso do PAD. Ou seja, o autor
arrolou três testemunhas (fls. 180/181): Fábio dos Santos Aparecido, Fúlvio Tassiano da Silva Muzel e
Raide Carolina Rodrigues Polidoro. Alegou o autor de forma genérica que a testemunha Fábio dos Santos
Aparecido iria comprovar “a improcedência das acusações”. Ocorre que tal testemunha já foi ouvida no
curso do PAD, conforme se nota às fls. 196/198. Alegou o autor que a testemunha Fúlvio Tassiano da Silva
Muzel iria comprovar “que o veículo conduzido pelo Sr. Rubens, onde aqui o autor estava, foi em direção
oposta à Praça de Eventos e que o autor não aparentava estar portando arma de fogo”. Essa testemunha
também foi ouvida no curso do PAD e apresentou versão exatamente como deseja o autor (fls. 199/200).
Finalmente o autor alegou que a testemunha Raide Carolina Rodrigues Polidoro iria comprovar que “os
fatos podem ter sido um teatro engendrado pelo Sr. Rubens Figueiredo Alves, pois sendo um policial civil
tinha ciência da gravidade do fato que poderia ter dado causa”. Ocorre que tal testemunha também já foi
ouvida durante o trâmite do Processo Administrativo Disciplinar (fls. 207/210). Assim, tendo-se em vista que
todas as testemunhas arroladas já foram inquiridas no curso do Processo Administrativo, com a presença
de defensor, que exerceu plenamente o direito de defesa do acusado (portanto prova submetida ao crivo do