TJMSP 08/01/2014 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1427ª · São Paulo, quarta-feira, 8 de janeiro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
HABEAS CORPUS Nº 2421/13 - Nº Único: 0005225-66.2013.9.26.0000 (Proc. de origem nº 61544/11 – 1ª
Aud.)
Impte.: RENATO SOARES DO NASCIMENTO, OAB/SP 302.687
Pacte.: Paulo Rogerio Freire, Sd Ref PM RE 920059-2
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 1ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Rel.: Fernando Pereira
Desp.: 1. Vistos. 2. Trata-se de “habeas corpus”, com pedido liminar, impetrado pelo Dr. Renato Soares do
Nascimento, OAB/SP 302.687, em favor de Paulo Rogério Freire, Soldado Reformado PM RE 920059-2, em
razão do decreto de prisão preventiva expedido em seu desfavor nos autos do Processo nº 61.544/11 que
tramita pela 1ª Auditoria Militar, bem como do indeferimento do pedido de liberdade provisória. 3. O
impetrante esclarece, em síntese, que o paciente está preso preventivamente por ter, em tese, segundo a
exordial acusatória, infringido o disposto nos artigos 308, § 1º, e 309, parágrafo único (por duas vezes) c.c.
artigo 70, inciso II, alínea “b”, do Código Penal Militar (CPM), tendo a prisão cautelar se efetivado na data de
17/09/2013 por ter supostamente ameaçado uma testemunha de acusação, testemunha esta que, após ser
devidamente intimada, sequer obedeceu a ordem judicial, não comparecendo à audiência designada. 4.
Argumenta que o paciente é presumidamente inocente até que transite em julgado a decisão penal
condenatória e que a prisão preventiva tem a finalidade de assegurar o bom andamento da instrução
criminal, não podendo se prolongar indefinidamente, posto que, se isto ocorrer, configurará constrangimento
ilegal. 5. Salienta que o princípio da razoável duração do processo foi inserido na Constituição Federal com
o advento da Emenda Constitucional nº 45/04 e que a segregação cautelar do paciente, que conta até o
momento 92 dias, já extrapolou, inclusive, o prazo de 50 dias previsto no artigo 390 do Código de Processo
Penal Militar (CPPM), não tendo sequer terminado a oitiva das testemunhas de acusação, destacando que
a extrapolação do prazo não está ocorrendo por responsabilidade da defesa e sim pela insistência da
acusação em querer ouvir em Juízo a testemunha que não apareceu para depor. 6. Requer, por derradeiro,
a concessão de medida liminar para fazer cessar o constrangimento ilegal a que está submetido o paciente,
com a consequente expedição imediata de alvará de soltura e, após o fornecimento das informações pela
autoridade apontada como coatora, a concessão, ao final, da ordem de “habeas corpus” em caráter
definitivo. 7. Posto isso, o exame dos autos permite verificar, de plano, que o paciente teve a sua prisão
preventiva decretada, de maneira fundamentada, nos termos do artigo 254 c.c. artigo 255, alínea “b” do
CPPM pela conveniência da instrução criminal, uma vez que teria, “concretamente, persuadido testemunha
a falsear a verdade, além de ter ameaçado a testemunha protegida”. 8. Por outro lado, a jurisprudência tem
se posicionado no sentido de que os prazos estabelecidos para a realização da instrução criminal não são
peremptórios e servem como parâmetro geral, variando conforme as peculiaridades de cada processo e
observado o princípio da razoabilidade (vide, por exemplo, as decisões proferidas pelo C. Superior Tribunal
de Justiça no Recurso em Habeas Corpus nº 33.045/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, julgado em
20.09.2012, e no Habeas Corpus nº 239.864/SP, Relator Ministro Jorge Mussi, julgado em 02.08.2012. 9.
Em que pese a argumentação apresentada pelo impetrante, a mesma não se mostra apta, por si só, para
comprovar o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, neste momento, de uma medida
liminar, diante da conveniência da análise mais detida do havido pelo colegiado julgador, cabendo aqui
registrar ainda que a concessão de liminar em “habeas corpus” é medida excepcional, aplicada apenas
quando evidenciada a existência de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no
presente caso, razões pelas quais indefiro a liminar pleiteada. 10. Requisitem-se informações ao MM. Juiz
de Direito da 1ª Auditoria Militar. 11. Com a vinda das informações encaminhem-se os autos à D.
Procuradoria de Justiça para seu parecer. 12. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se. São Paulo,
19 de dezembro de 2013. (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz Relator.
HABEAS CORPUS Nº 2418/13 - Nº Único: 0005034-21.2013.9.26.0000 (Proc. de origem nº 3931/13 –
CDCP – CORREGEDORIA PERMANENTE)
Impte.: PAULO JOSÉ DOMINGUES, OAB/SP 189.426
Pacte.: Arlonso Flor, Sd PM RE 951227-6
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito Corregedor Permanente da Justiça Militar do Estado
Rel.: Paulo A. Casseb