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TJMSP 08/01/2014 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 08/01/2014 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 4 de 28

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1427ª · São Paulo, quarta-feira, 8 de janeiro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
Ref.: Petição do paciente, encaminhada por meio de fac-símile, reiterando o pedido de liminar.
Desp.: 1. Vistos. Junte-se. 2. Trata-se de reiteração do pedido de liminar no Habeas Corpus 2.418/13 pelo
Dr. Paulo José Domingues – OAB/SP 189.426, em favor de ARLONSO FLOR, Sd PM RE 951227-6, com
fundamento no art. 5º, incisos LXI, LXV e LXVIII, da Constituição Federal. 3. Alega, nesta oportunidade, que
diante da necessidade das informações da autoridade coatora e do parecer do DD. Procurador de Justiça,
seria possível constatar que a competência para processar e julgar o Paciente pelos possíveis crimes
previstos no art. 155 e no art. 343, ambos do Código Penal, seria da Justiça Comum. 4. Assim, argumentou
que faleceria competência desta Especializada e, considerando que não teria havido alteração na natureza
dos delitos atribuídos ao Paciente, bem como que dentro de dois dias o expediente forense entrará em
recesso, sendo suspensos os prazos e funcionando apenas nos sistema de plantão, o que acarretará,
forçosamente, a realização do julgamento de mérito deste writ apenas depois do Natal, a presente
reiteração faz-se necessária, notadamente diante da inquestionável incompetência da Justiça Militar. 5.
Ademais, citou o art. 7º, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos para embasar o seu
requerimento. 6. Em que pese todo o denodo demonstrado pelo I. Impetrante em sua novel argumentação,
é preciso registrar que a documentação mencionada, de fato, já está acostada aos presentes autos e,
justamente em função dela, é que o pleito defensivo não pode prosperar. 7. Não bastasse relembrar que a
solução da lide demanda a análise ampla e cuidadosa dos fatos pela D. Câmara Julgadora, haja vista sua
indiscutível gravidade, por envolver policiais militares em suposta prática de crimes, as informações
prestadas pelo Exmo. Juiz de Direito a quo (fls. 53/57) são contundentes e precisas para refutar a pretensa
tese de incompetência desta Justiça Militar, pois segundo constou, o Magistrado entendeu “que não é
verdade a alegação do impetrante de que o paciente não praticou crime militar, porquanto, em tese, existe
sim a prática de crimes militares”. 8. Além do mais, afirmou que o Paciente “utilizou de sua condição de
militar e da própria função para a obtenção de informações sobre a civil Rosileide, no depoimento que ela
prestou no Quartel, a fim de intimidá-la, dando-lhe a entender que já sabia muita coisa da sua vida e que
era necessária a mudança de sua versão no depoimento. Aqui há, em tese, a prática do crime do Artigo
324, do Código Penal Militar...”. 9. E, logo em seguida, vislumbrou a prática do delito de coação, previsto no
art. 342, do CPM, atestando que “no caso, houve grave ameaça contra a vítima”. 10. Finalizou, aduzindo
que a “custódia cautelar dos dois ainda é necessária e imprescindível, nos termos da decisão acima.” 11.
Igualmente o parecer do E. Procurador de Justiça, às fls. 58 e vº, é categórico ao atestar que se trata de
“prisão preventiva regularmente decretada por Juízo competente e fartamente fundamentada... O MM Juiz
apontado coator presta informações que dão conta da legalidade da decretação da prisão preventiva, da
necessidade da medida e da adequação legal”. 12. Nestes termos, absolutamente descabida a nova
argumentação trazida à baila e, reiterando em seus exatos termos o despacho inicial de fls. 49/50, NEGO A
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE LIMINAR, mantendo a custódia cautelar imposta ao Paciente. 13. P. R. I. C.
São Paulo, 18 de dezembro de 2013. (a) PAULO ADIB CASSEB, Juiz Relator.
RECURSO ESPECIAL COM AGRAVO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 440/13 – Nº Único:
0007323-66.2010.9.26.0020 (Ref.: Apelação nº 2625/11 – Proc. de Origem: Mandado de Segurança nº
3891/10 – 2ª Aud. Cível)
Embgte.: Celso Luiz Monteiro Ferraz, ex-2º Sgt PM 880041-3
Advs.: JOSÉ CARLOS DOS SANTOS CARIANI, OAB/SP 18.062; JOÃO ANTONIO DE OLIVEIRA, OAB/SP
53.144; MARIA DE LOURDES FERRARI, OAB/SP 275.324 e outros
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: FERNANDA BUENDIA DAMASCENO PAIVA, Proc. Estado, OAB/SP 327.444; LEONARDO
FERNANDES DOS SANTOS, Proc. Estado, OAB/SP 329.167
Desp.: São Paulo, 18 de dezembro de 2013. 1. Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Encaminhem-se
os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. Publique-se. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Juiz
Presidente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 283/13 – Nº Único: 000025340.2007.9.26.0040 (Ref.: Apelação nº 6554/12 - Proc. de Origem nº 46912/07 – 4ª Aud.)
Embgte.: Jose Roberto Souza Rosado, ex-Sd PM RE 843396-8
Adv.: PAULO LOPES DE ORNELLAS, OAB/SP 103.484
Embgdo.: o v. acórdão de fls. 903/910
Desp.: São Paulo, 18 de dezembro de 2013. 1. Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Encaminhem-se

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