TJMSP 08/01/2014 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1427ª · São Paulo, quarta-feira, 8 de janeiro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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os autos ao Excelso Supremo Tribunal Federal. 4. Publique-se. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Juiz
Presidente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 442/13 – Nº
Único: 0000081-56.2010.9.26.0020 (Ref.: Apelação nº 2297/10 – Proc. de Origem: Mandado de Segurança
nº 3264/10 – 2ª Aud. Cível)
Embgte.: Sebastião Palasio, ex-2º Sgt PM 873841-6
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735; WEVERSON FABREGA DOS SANTOS, OAB/SP
234.064; SUELEN CRISTINA FERREIRA, OAB/SP 250.895 e outros
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado
Advs.: FERNANDA BUENDIA DAMASCENO PAIVA, Proc. Estado, OAB/SP 327.444; LEONARDO
FERNANDES DOS SANTOS, Proc. Estado, OAB/SP 329.167
Desp.: São Paulo, 18 de dezembro de 2013. 1. Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Encaminhem-se
os autos ao Excelso Supremo Tribunal Federal. 4. Publique-se. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Juiz
Presidente.
RECURSO ESPECIAL COM AGRAVO NO CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO Nº 238/13 – Número Único:
0000953-29.2013.9.26.0000 (Proc. de origem nº GS 272/09 – SSP)
Justif.: Edson de Almeida Fernandes, ex-1º Ten PM RE 931153-0
Advs.: RICARDO AUGUSTO DE ARRUDA GIMENEZ, OAB/SP 130.630; RENATO CARLOS DE ARRUDA
GIMENEZ, OAB/SP 195.863
Desp.: São Paulo, 18 de dezembro de 2013. 1. Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Encaminhem-se
os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. Publique-se. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Juiz
Presidente.
HABEAS CORPUS Nº 2422/13 - Nº Único: 0005231-73.2013.9.26.0000 (Proc. de origem nº 69353/13 – 4ª
Aud.)
Impte.: VICENTE AQUINO DE AZEVEDO, OAB/SP 97.751
Pacte.: Harley Gomes de Carvalho, Sd PM RE 933378-9
Aut. Coat.: o Conselho Permanente de Justiça da 4ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Rel.: Evanir Ferreira Castilho
Desp.: 1. Vistos. 2. Cuida a espécie de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado pelo Dr. Vicente
Aquino de Azevedo - OAB/SP 97.751, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII, da Carta Magna. 3.
Petitório prefacial de fls. 02/11, acompanhado de extensa documentação encartada às fls. 12/143, pelo
qual, informa que, o ora paciente, respondeu ao processo nº 69.353/2013 perante a 4ª AJME, por ofensa ao
artigo 290 “caput” do Código Penal Militar, sendo ao final do procedimento condenado à pena de 04 (quatro)
anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto. 4. Aduz que, por ter o paciente
permanecido preso durante o curso da persecução penal, sob a alegação da necessidade da manutenção
da disciplina dentro dos quartéis (que ficaria abalada com a soltura tão rápida do acusado), não foi
concedido ao acusado o direito de apelar em liberdade. 5. Alega, ainda, que a exacerbação da reprimenda
fixada pouco abaixo da máxima prevista feriu preceitos constitucionais e basilares previstos nos artigos 69 e
72, ambos do Código Penal Militar, faz menção, também, a Lei Federal nº 11.343/2006. Pelo exposto, por
entender presentes o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora” requer a concessão da liminar para que
possa o réu recorrer da r. sentença condenatória em liberdade. É o breve desenrolar dos fatos. 6.
Conquanto louvável o esforço e a combatividade do N. Defensor observa-se que a argumentação
expendida, envolve conhecimento de mérito que necessita aprofundado exame, o que se mostra inviável
nesta estreita via. 7. A toda evidência, as questões aventadas de sanção desproporcional, do cabimento ou
não de agravantes ou atenuantes, bem como do regime para cumprimento da pena são questionamentos
insuscetíveis de análise aprofundada nesta esfera, devendo melhor serem apreciadas em sede de apelo.
Em assim sendo, parece-nos inadequado o instrumento eleito. 8. Ademais, consta estar sub judice a
Apelação Criminal sobre o mesmo evento (nº 6.800/2013), recurso em que poderão ser apreciados, de
forma mais ampla, os reclamos trazidos a lume nesta via mandamental. 9. Nesta esteira, por entender
descabido o presente pleito, NEGO ANDAMENTO a impetração. 10. P.R.I.C.C. São Paulo, 19 de dezembro
de 2013, às 16:57 horas. (a) EVANIR FERREIRA CASTILHO, Magistrado Decano – Relator.