TJMSP 08/01/2014 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1427ª · São Paulo, quarta-feira, 8 de janeiro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 068/13 – Nº Único: 0004159-51.2013.9.26.0000 (Proc. de origem: Ação Ordinária
nº 3215/09 - 2ª Aud. Cível)
Autor : Luiz Roberto Ferraz, ex-Sd PM RE 894058-4
Adv.: MICHEL STRAUB, OAB/SP 132.344
Ré: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: NATALIA PEREIRA COVALE, Proc. Estado, OAB/SP 302.427
Rel.: Fernando Pereira
Nota de Cartório: Fica a Fazenda Pública INTIMADA a apresentar razões finais no prazo de 10 (dez) dias.
HABEAS CORPUS Nº 2423/13 - Nº Único: 0005295-83.2013.9.26.0000 (Proc. de origem nº 68583/13 – 1ª
Aud.)
Impte.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735
Pacte.: Fernando Venancio de Pontes, Sd PM RE 943305-8
Aut. Coat.: o MM Juiz de Direito da 1ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Rel.: Paulo Adib Casseb
Desp.: 1. Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado pelo Dr. Eliezer Pereira Martins –
OAB/SP 168.735, em favor de FERNANDO VENANCIO DE PONTES, Sd PM RE 943305-8, com
fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, c.c. art. 466, do Código de Processo Penal
Militar, em face de constrangimento ilegal que teria sido perpetrado pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Auditoria
Militar, nos autos do processo crime nº 68.583/13. 2. Alegou o I. Impetrante, em síntese, o cabimento do
presente writ como o único sucedâneo necessário a resguardar os eventuais direitos violados do Paciente,
Réu no processo mencionado em trâmite naquele Juízo desta Especializada, eis que estaria sofrendo
flagrante cerceamento ao seu direito de ampla defesa, decorrente de decisão interlocutória arbitrária da
suposta Autoridade Coatora, a qual indeferira parte da diligência devidamente fundamentada e pleiteada
pelo Defensor constituído, por ocasião do art. 427 do CPPM, consistente na reprodução simulada dos fatos,
os quais se referem à suposta prática do crime previsto no art. 290, do Código Penal Militar pelo Paciente.
3. Argumentou que o r. Decisum, embora tenha considerado o pleito impertinente ao objeto da apuração e
meramente procrastinatório, não afastaria a razão do demandante, haja vista os documentos juntados e as
provas produzidas nos autos e, muito menos, conferiria ao E. Juiz de Direito poder para usar sua
discricionariedade absoluta, até porque, segundo a ótica do Paciente, os fatos ocorreram conforme sua
versão. 4. Enfatizou a necessidade do processo principal ficar suspenso até a referida prova ser realizada,
eis que é imprescindível à defesa, possibilitando, consequentemente, a apresentação das alegações
escritas por ocasião do art. 428, do CPPM, que é a última fase do processo penal militar. 5. Aduziu que a
negativa do pedido, além de injustificável e sem motivação plausível, caracterizaria evidente prejuízo, pois
esta prova poderia influenciar diretamente na sanção a ser aplicada, caso sobrevenha eventual
condenação. 6. Afirmou que tal circunstância justificaria o fumus boni iuris e o periculum in mora,
considerando-se que a demora na solução da lide poderia ocasionar a condenação do Paciente em primeiro
grau, mesmo tendo havido inobservância ao devido processo legal e ao direito de exercer sua defesa em
grau máximo. 7. Requereu, portanto, ante a presença dos requisitos autorizadores, a concessão liminar da
ordem e sua ulterior confirmação, para que seja determinado ao MM. Juiz a quo a realização da diligência
indeferida e a anulação do feito desde a decisão impugnada, fazendo cessar imediatamente o
constrangimento ilegal impingido ao Paciente, bem como a suspensão imediata do processo crime nº
68.583/13, em trâmite perante a 1ª Auditoria Militar, até o julgamento final deste writ. 8. Em que pese a
combativa argumentação do I. Impetrante, considero insuficiente a documentação trazida à colação para
demonstrar o alegado constrangimento ilegal e a justificar a concessão, neste momento, de uma medida
liminar, pois a solução da lide demanda a análise ampla e cuidadosa dos fatos pela D. Câmara Julgadora,
haja vista a gravidade da acusação e, muito embora o Paciente alegue inocência, sequer foi juntada a
Denúncia, bem como o seu interrogatório judicial e as declarações das testemunhas, e parte da cópia do
despacho judicial atacado está ilegível. 9. Entretanto, percebe-se que na argumentação expendida pelo E.
Magistrado constou que o requerimento defensivo “além de se mostrar protelatório, mostra-se
desnecessário ao deslinde do presente feito. A versão dos presentes já é, deveras suficiente para a
elucidação dos fatos narrados na denúncia”. Tal assertiva, inegavelmente, rechaça, ainda mais, a
suspensão imediata da tramitação processual desejada. 10. Ademais, conforme decisões já proferidas
pelos Ministros Dias Toffoli, em 22.03.2010, no Habeas Corpus 103107 e em 12.04.10, no Habeas Corpus
103313; Ricardo Lewandowski, em 19.04.10, no Habeas Corpus 102487, e Gilmar Mendes, em 23.06.10,