TJMSP 08/01/2014 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1427ª · São Paulo, quarta-feira, 8 de janeiro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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no Habeas Corpus 104127, todos impetrados perante o Excelso Supremo Tribunal Federal: “a concessão
de liminar em habeas corpus é medida de caráter excepcional, cabível apenas se a decisão impugnada
estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano, ou quando a situação apresentada nos autos
representar manifesto constrangimento ilegal, o que não se verifica na espécie”. 11. Por último, necessário
frisar que o julgamento de mérito nesta Especializada é bastante célere, em ambas as Instâncias, de sorte
que até a solução final deste writ não haverá qualquer prejuízo ao demandante, o que demonstra, mais uma
vez, que a medida invocada não é imprescindível. 12. Nestes termos, NEGO A LIMINAR pleiteada. 13.
Requisitem-se informações ao MM. Juiz de Direito da 1ª Auditoria Militar, autoridade judiciária apontada
como coatora. Após, encaminhem-se os autos ao E. Procurador de Justiça e, com a manifestação, voltemme conclusos. 14. P. R. I. C. São Paulo, 19 de dezembro de 2013. (a) PAULO ADIB CASSEB, Juiz Relator.
APELAÇÃO Nº 3192/13 - Nº Único: 0004920-56.2012.9.26.0020 (Proc. de Origem: Mandado de Segurança
nº 4817/12 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: a Fazenda Pública do Estado
Advs.: RITA DE CASSIA PAULINO, Proc. Estado, OAB/SP 117.260; MARCELO GATTO SPINARDI, Proc.
Estado, OAB/SP 264.983
Apda.: Tania Cristina Mora, Sd PM RE 951.867-3
Advs.: ERIKA GOMES MAIA, OAB/SP 244.606; ADRIANA CONCEIÇÃO DOS SANTOS, OAB/SP 262.905
Rel.: Evanir Ferreira Castilho
Ref.: Petição (Apelante) - Protoc. nº 100 FGRU.13.00255774-8
Desp.: 1. Vistos. 2. Junte-se. Sem prejuízo quanto ao Apelo interposto. Anote-se o pedido. 3. Publique-se.
Aos 19/DEZ/2013. (a) EVANIR FERRERIA CASTILHO, Relator.
REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO Nº 1254/13 - Nº Único: 0004384-71.2013.9.26.0000
(Ref.: Apelação nº 6180/10 – Proc. de origem nº 54417/09 – 3ª Aud.)
Repte.: a Procuradoria de Justiça
Repdo.: Paulo Cesar dos Santos Pereira, ex-Cb PM RE 980346-7
Rel.: Clovis Santinon
Desp.: 1. Vistos. 2. O Representado, ex- Cb PM 980346-7 Paulo César dos Santos Pereira, devidamente
citado (fls. 61), deixou de manifestar-se nos presentes autos, sem motivo justificado, conforme certidão
supra. 3. Em face do exposto, decreto a sua REVELIA. 4. Oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São
Paulo solicitando a indicação de defensor para atuar no presente feito e apresentar defesa. 5. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 18 de dezembro de 2013. (a) Clovis Santinon, Relator.
HABEAS CORPUS Nº 2424/14 - Nº Único: 0000004-68.2014.9.26.0000 (Proc. de origem nº 69756/13 – 3ª
Aud.)
Impte.: MAURICIO PAES MANSO, OAB/SP 162.063
Pacte.: Fabio Bento do Prado, Sd PM RE 132863-8
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 3ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Desp. (Plantão Judiciário): 1. Vistos. 2. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo
Dr. Mauricio Paes Manso – OAB/SP 162.063, em favor de Fabio Bento do Prado, Sd PM RE 132863-8, em
razão de ter sido preso em flagrante delito, por ter aos 12 de dezembro de 2013 em tese, praticado o crime
de peculato descrito no art. 303, § 2º, c.c. o art. 9, alíneas “a” e “b”, todos do Código Penal Militar. 3. O
impetrante alega que, encaminhado o Auto de Prisão em Flagrante Delito a 3ª Auditoria desta Justiça Militar
Estadual, entendeu por bem o MM. Juiz de Direito em converter a prisão em flagrante em prisão preventiva,
afirmando que se encontram presentes os requisitos previstos para a decretação da segregação cautelar do
paciente, nos termos da Lei Militar, porém não apontou o MM. Juiz os requisitos autorizadores da prisão
preventiva de forma concreta, apta a manter a prisão cautelar. 4. Aduz ainda o impetrante que o paciente
está sofrendo constrangimento ilegal, tendo em vista a não obtenção da liberdade provisória. Assevera que
toda prisão processual deve estar em consonância com o modelo constitucional, o que vale dizer,
subsumida aos princípios da inocência, e que impor a vedação da liberdade provisória ao paciente equivale
a uma afronta ao princípio da presunção de inocência. 5. Colacionando diversos julgados, afirma que na
sistemática processual vigente prepondera o critério da liberdade antes da decisão definitiva, a teor do
disposto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, que consagrou o princípio da presunção de inocência.
Sustenta presumir-se que, pelas condições do paciente, pela profissão que exerce, pelas condições de vida