Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJMSP - Página 7 de 28 - Página 7

  1. Página inicial  > 
« 7 »
TJMSP 08/01/2014 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 08/01/2014 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 7 de 28

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1427ª · São Paulo, quarta-feira, 8 de janeiro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
no Habeas Corpus 104127, todos impetrados perante o Excelso Supremo Tribunal Federal: “a concessão
de liminar em habeas corpus é medida de caráter excepcional, cabível apenas se a decisão impugnada
estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano, ou quando a situação apresentada nos autos
representar manifesto constrangimento ilegal, o que não se verifica na espécie”. 11. Por último, necessário
frisar que o julgamento de mérito nesta Especializada é bastante célere, em ambas as Instâncias, de sorte
que até a solução final deste writ não haverá qualquer prejuízo ao demandante, o que demonstra, mais uma
vez, que a medida invocada não é imprescindível. 12. Nestes termos, NEGO A LIMINAR pleiteada. 13.
Requisitem-se informações ao MM. Juiz de Direito da 1ª Auditoria Militar, autoridade judiciária apontada
como coatora. Após, encaminhem-se os autos ao E. Procurador de Justiça e, com a manifestação, voltemme conclusos. 14. P. R. I. C. São Paulo, 19 de dezembro de 2013. (a) PAULO ADIB CASSEB, Juiz Relator.
APELAÇÃO Nº 3192/13 - Nº Único: 0004920-56.2012.9.26.0020 (Proc. de Origem: Mandado de Segurança
nº 4817/12 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: a Fazenda Pública do Estado
Advs.: RITA DE CASSIA PAULINO, Proc. Estado, OAB/SP 117.260; MARCELO GATTO SPINARDI, Proc.
Estado, OAB/SP 264.983
Apda.: Tania Cristina Mora, Sd PM RE 951.867-3
Advs.: ERIKA GOMES MAIA, OAB/SP 244.606; ADRIANA CONCEIÇÃO DOS SANTOS, OAB/SP 262.905
Rel.: Evanir Ferreira Castilho
Ref.: Petição (Apelante) - Protoc. nº 100 FGRU.13.00255774-8
Desp.: 1. Vistos. 2. Junte-se. Sem prejuízo quanto ao Apelo interposto. Anote-se o pedido. 3. Publique-se.
Aos 19/DEZ/2013. (a) EVANIR FERRERIA CASTILHO, Relator.
REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO Nº 1254/13 - Nº Único: 0004384-71.2013.9.26.0000
(Ref.: Apelação nº 6180/10 – Proc. de origem nº 54417/09 – 3ª Aud.)
Repte.: a Procuradoria de Justiça
Repdo.: Paulo Cesar dos Santos Pereira, ex-Cb PM RE 980346-7
Rel.: Clovis Santinon
Desp.: 1. Vistos. 2. O Representado, ex- Cb PM 980346-7 Paulo César dos Santos Pereira, devidamente
citado (fls. 61), deixou de manifestar-se nos presentes autos, sem motivo justificado, conforme certidão
supra. 3. Em face do exposto, decreto a sua REVELIA. 4. Oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São
Paulo solicitando a indicação de defensor para atuar no presente feito e apresentar defesa. 5. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 18 de dezembro de 2013. (a) Clovis Santinon, Relator.
HABEAS CORPUS Nº 2424/14 - Nº Único: 0000004-68.2014.9.26.0000 (Proc. de origem nº 69756/13 – 3ª
Aud.)
Impte.: MAURICIO PAES MANSO, OAB/SP 162.063
Pacte.: Fabio Bento do Prado, Sd PM RE 132863-8
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 3ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Desp. (Plantão Judiciário): 1. Vistos. 2. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo
Dr. Mauricio Paes Manso – OAB/SP 162.063, em favor de Fabio Bento do Prado, Sd PM RE 132863-8, em
razão de ter sido preso em flagrante delito, por ter aos 12 de dezembro de 2013 em tese, praticado o crime
de peculato descrito no art. 303, § 2º, c.c. o art. 9, alíneas “a” e “b”, todos do Código Penal Militar. 3. O
impetrante alega que, encaminhado o Auto de Prisão em Flagrante Delito a 3ª Auditoria desta Justiça Militar
Estadual, entendeu por bem o MM. Juiz de Direito em converter a prisão em flagrante em prisão preventiva,
afirmando que se encontram presentes os requisitos previstos para a decretação da segregação cautelar do
paciente, nos termos da Lei Militar, porém não apontou o MM. Juiz os requisitos autorizadores da prisão
preventiva de forma concreta, apta a manter a prisão cautelar. 4. Aduz ainda o impetrante que o paciente
está sofrendo constrangimento ilegal, tendo em vista a não obtenção da liberdade provisória. Assevera que
toda prisão processual deve estar em consonância com o modelo constitucional, o que vale dizer,
subsumida aos princípios da inocência, e que impor a vedação da liberdade provisória ao paciente equivale
a uma afronta ao princípio da presunção de inocência. 5. Colacionando diversos julgados, afirma que na
sistemática processual vigente prepondera o critério da liberdade antes da decisão definitiva, a teor do
disposto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, que consagrou o princípio da presunção de inocência.
Sustenta presumir-se que, pelas condições do paciente, pela profissão que exerce, pelas condições de vida

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo