TJMSP 10/01/2014 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1429ª · São Paulo, sexta-feira, 10 de janeiro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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FORMA LIMINAR, a expedição de Ofício ao Sr. SubcmtPM da Polícia Militar do Estado de São Paulo,
determinando que a recorrente não cumpra a punição almejada até decisão final da presente ação” e, b)
“que a presente ação seja julgada totalmente procedente, trazendo como consequência a anulação dos
procedimentos disciplinares (sic) com a extinção das punições impostas (sic et sic), por fim, anulando, por
completo o Procedimento Disciplinar a que responde a policial militar reformada em virtude da má valoração
das provas.” VII. Há de se salientar, ainda, o seguinte trecho da peça atrial: “... clama o direito almejado face
à imposição da penalidade, a de ser punida por crime (sic) que não cometeu, numa manifesta vontade da
autoridade aplicadora da penalidade, cujo cumprimento do corretivo está agendado para iniciar no dia
13/01/2014, com cumprimento no CPA/M-5, portanto, necessária e imediata a concessão da MEDIDA
LIMINAR, pois a demora lhe tornará improdutiva.” VIII. É o relatório pertinente à causa posta a apreciação
jurisdicional. IX. Edifico, a partir de então, o prédio motivacional. X. Assim o faço, com lastro nos influxos
insculpidos no artigo 93, inciso IX, da Constituição Republicana vigente, norma esta das mais
representativas do Estado Democrático de Direito Brasileiro. XI. De início, registro que esta decisão
interlocutória será realizada, como não poderia deixar de ser, atendendo-se ao princípio da congruência (da
adstrição) e com fulcro nos documentos jungidos de forma anexa à peça pórtica desta ação. XII. Feito o
devido e necessário adendo, prossigo. XIII. Após estudo do caso, entendo que a medida liminar solicitada
deve ser INDEFERIDA, ANTE O NÃO VISLUMBRAMENTO DA FUMAÇA DO BOM DIREITO. XIV. No
compasso do acima afirmado, discorro o POSICIONAMENTO PRIMEVO DESTE JUÍZO, SEM ALÇAR
PÍNCAROS, PORTANTO, DE DEFINITIVIDADE. XV. Vejamos. XVI. “In casu”, a acusada (ora autora) ataca
o édito sancionante cravado no processo administrativo em comento. XVII. Nessa trilha, aduz, em sua
petição inicial (quarta lauda), que “a decisão punitiva baseia-se na vontade do aplicador da penalidade.”
XVIII. Ocorre que ao proceder à leitura do decisório sancionador extraí, ao contrário do que aduz a acusada
(ora autora), motivação escorreita, dotada de coerência e logicidade, apta a dar suporte ao conclusivo a que
chegou. XIX. No esteio do asseverado, trago a lume, neste átimo, o seguinte trecho da decisão punitiva,
confeccionada no feito disciplinar pelo Ilmo. Sr. Subcomandante da Polícia Militar Paulista (docs. 14/15):
“(...). Em suma, consta nos autos do procedimento em tela, que na data dos fatos, a civil Luma Cristina
Ferreira, compareceu na sede da 3ª Cia do 4º BPM/M, informando ter sido vítima de roubo perpetrado por
dois indivíduos, oportunidade em que lhe subtraíram um aparelho celular, sendo que apenas um deles
estaria armado e ocupavam um veículo Ford Fiesta de cor cinza, contendo como letras de emplacamento
‘DIP’. À notícia foi transmitida via COPOM as viaturas da área dos fatos, ocasião em que uma guarnição PM
logrou êxito em abordar um veículo com as mesmas características e com placas DIP-XXXX, com dois
indivíduos em seu interior, sendo um deles o Sd PM 112193-6 Rodolfo da Silva, do 23º BPM/M (atualmente
ex-PM, expulso da Corporação mediante publicação inserta no BG 162/12 e Diário Oficial nº 160/12). COM
O INTUITO DE APOIAR A OCORRÊNCIA, A ÉPOCA NA FUNÇÃO DE CGP, A INTERESSADA CHEGOU
AO LOCAL EM QUE O CITADO VEÍCULO FORA ABORDADO, E PERMITIU QUE O PM RODOLFO
UTILIZASSE UM BANHEIRO DE UM CONDOMÍNIO, SENDO QUE APÓS A SAÍDA DO PM RODOLFO, A
INTERESSADA SE DIRIGIU AO LOCAL E ENCONTROU UM REVÓLVER TAURUS, CAL. 38, COM A
NUMERAÇÃO SUPRIMIDA, TENDO O PM RODOLFO AO SER QUESTIONADO, NEGADO QUE TAL
ARMAMENTO LHE PERTENCIA. EM QUE PESE NA DEFESA (FL. 46/47) A INTERESSADA ALEGAR
QUE NÃO ESTAVA PRESENTE NO MOMENTO DA ABORDAGEM AOS OCUPANTES DO VEÍCULO
SUSPEITO, ENTENDO QUE ANTES DE LIBERAR UM DOS SUSPEITOS PARA UTILIZAR-SE DO
BANHEIRO, DEVERIA DETERMINAR PARA QUE FOSSE FEITA UMA BUSCA PESSOAL OU PELOS
MENOS PERGUNTAR A GUARNIÇÃO RESPONSÁVEL PELA ABORDAGEM SE JÁ TERIAM
PROCEDIDO UMA BUSCA PESSOAL NOS OCUPANTES DAQUELE VEÍCULO, MEDIDAS ESTAS QUE
NÃO FORAM TOMADAS, CONFORME SE OBSERVA NO TEOR DOS AUTOS, PORTANTO, NÃO
CONSEGUIU JUSTIFICAR SUA CONDUTA NOS TERMOS DO ARTIGO 34 DO RDPM” (salientei partes,
suprimi outra). XX. Importante se faz repisar, dada a sua relevância, a seguinte parte do acima transcrito:
“EM QUE PESE NA DEFESA (FL. 46/47) A INTERESSADA ALEGAR QUE NÃO ESTAVA PRESENTE NO
MOMENTO DA ABORDAGEM AOS OCUPANTES DO VEÍCULO SUSPEITO, ENTENDO QUE ANTES DE
LIBERAR UM DOS SUSPEITOS PARA UTILIZAR-SE DO BANHEIRO, DEVERIA DETERMINAR PARA
QUE FOSSE FEITA UMA BUSCA PESSOAL OU PELOS MENOS PERGUNTAR A GUARNIÇÃO
RESPONSÁVEL PELA ABORDAGEM SE JÁ TERIAM PROCEDIDO UMA BUSCA PESSOAL NOS
OCUPANTES DAQUELE VEÍCULO, MEDIDAS ESTAS QUE NÃO FORAM TOMADAS, CONFORME SE
OBSERVA NO TEOR DOS AUTOS, PORTANTO, NÃO CONSEGUIU JUSTIFICAR SUA CONDUTA NOS
TERMOS DO ARTIGO 34 DO RDPM.” XXI. Com espeque no acima dedilhado, não verifico, ao menos