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TJMSP 10/01/2014 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 10/01/2014 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 12 de 25

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1429ª · São Paulo, sexta-feira, 10 de janeiro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
prodromicamente, que o édito sancionante tenha navegado pela seara da eiva. XXII. Avanço. XXIII. Com
efeito, consigno que diante do caso concreto e também do que preceitua o artigo 42, inciso II, primeira
parte, da Lei Complementar Estadual nº 893/2001, o “quantum” punitivo eleito não se demonstra
desarrazoado ou desproporcional. XXIV. Pois bem. XXV. POR NÃO SE ENCONTRAR, NA HIPÓTESE EM
TELA, O REQUISITO DA FUMAÇA DO BOM DIREITO, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR PERSEGUIDA.
XXVI. Migro, agora, para temático outro. XXVII. No dizente ao pedido de gratuidade processual, saliento
que o DEFIRO, ante o preenchimento dos requisitos para tanto. Anote-se. XXVIII. Promova a digna
Coordenadoria a autuação desta “actio”. XXIX. Cite-se a ré. XXX. Com a resposta, autos conclusos. XXXI.
Intime-se, “incontinenti”, a ilustre defesa técnica da ora autora quanto ao inteiro teor desta decisão
interlocutória, com o fito de que, caso queira, tenha tempo hábil para dela recorrer." SP, 09/01/2014 (a) Dr.
DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). SONIA REGINA TORLAI - OAB/SP 110845, LICINIO CELESTINO FERREIRA OAB/SP 141223, CESAR OCTAVIO BRUM - OAB/SP 161552, WALDEMARY PEREIRA LEAO - OAB/SP
177272, WESLEY COSTA DA SILVA - OAB/SP 222681.
5385/2014 - (Número Único: 0000009-30.2014.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - EDSON BERNARDO COSTA X FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2jl) - Despacho
de fls. e fls.: " I. Vistos. II. Feito, ainda não autuado, aportado em meu gabinete na tarde desta quarta-feira
(08.01.2014), o qual foi trazido pela digna Coordenadoria. III. Cuida a espécie de ação declaratória, de rito
ordinário e com pedido de liminar, proposta por EDSON BERNARDO COSTA, Ex-PM RE 932172-1, contra
a Fazenda do Estado de São Paulo. IV. De início, elaboro a historicidade concernente à causa posta a
apreciação jurisdicional. V. O móvel da presente “actio” é o Procedimento Disciplinar (PD) nº 3GB061/809/12 (v. termo acusatório, doc. 04 e termo acusatório aditivo, doc. 28), feito administrativo este a que
respondeu o ora autor, o qual lhe acarretou, ao final, a sanção de 01 (um dia) de permanência disciplinar (v.
édito sancionante, docs. 54/55, decisório ratificador, porém, com atenuação da pena, doc. 55, solução em
sede de recurso de reconsideração de ato, docs. 60/62 e solução em sede de recurso hierárquico, docs.
73/75). VI. Em petição inicial dotada de 10 (dez) laudas, constam os seguintes pleitos: “Por todo o exposto,
vem requerer o acolhimento do pedido da tutela antecipada, no sentido de decretação da nulidade da
punição disciplinar em questão, com a concessão de MEDIDA LIMINAR, a fim de preservar o possível
direito do Requerente, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional e
moral, se mantido o ato do Requerido até a apreciação definitiva da causa, decretando-se ainda a nulidade
‘ab initio’ do Procedimento Disciplinar Nº 3GB-061/809/12, o restabelecimento da categoria de
comportamento do Requerente, o cancelamento da punição imposta, expedindo-se nova folha Nº 09 de seu
Assentamento Individual, rubricada pelo Subcomandante, bem como a condenação do Requerido ao
pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.” VII. É o relatório do necessário. VIII.
Edifico, a partir de então, o prédio motivacional. IX. Assim o faço, nos termos dos influxos insculpidos no
artigo 93, inciso IX, da Constituição Republicana hodierna, norma esta das mais representativas do Estado
Democrático de Direito Brasileiro. X. Vejamos. XI. De início, observo que a hipótese em tela cuida de
antecipação de tutela e não de medida liminar. XII. Por tal fato, aplico a fungibilidade dos provimentos de
urgência, a qual entendo ser uma via de mão dupla. XIII. Realizado o devido e necessário adendo, prossigo.
XIV. Com efeito, anoto, após detido estudo, que A TUTELA ANTECIPADA PERSEGUIDA NÃO
COMPORTA SER CONCEDIDA. XV. Demonstro, então, O POSICIONAMENTO PRIMEVO DESTE JUÍZO,
SEM ALÇAR PÍNCAROS, PORTANTO, DE DEFINITIVIDADE. XVI. Interessante se faz citar,
prodromicamente, a seguinte lição doutrinária, a qual diz respeito ao artigo 273 do Código de Processo
Civil: “O legislador pretendeu deixar claro que o juiz SOMENTE deve conceder a tutela antecipatória quando
for provável que aquele que a postula obterá um resultado final favorável” (salientei) (MARINONI, Luiz
Guilherme e MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 2008, p. 271). XVII. Ocorre que, “in casu”, não vislumbro “provável resultado final favorável” ao
ora autor. XVIII. Nessa toada, saliento, por primeiro, que o acusado se defende dos fatos a ele atribuídos e
não da tipificação transgressional. XIX. E as condutas fáticas atribuídas ao acusado (ora autor) se acham
perfeitamente delineadas no termo acusatório aditivo (v., uma vez mais, doc. 28), não tendo trazido, de toda
sorte, qualquer embaraço ou dificuldade ao regular exercício do mister defensivo. XX. Por outra banda,
pontuo, depois de me debruçar sobre o caso concreto, que a Administração Militar demonstrou, com
motivação escorreita, a prática dos ilícitos disciplinares imputados ao acusado (ora autor). XXI. No
comprobatório do asseverado, trago a lume, neste átimo, o seguinte trecho do édito sancionante (docs.

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