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TJMSP 10/01/2014 - Pág. 16 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 10/01/2014 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 16 de 25

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1429ª · São Paulo, sexta-feira, 10 de janeiro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
QAOPM Márcio Henrique Fernandes já foi oitivado no feito disciplinar (v. docs. 314/316, autos apartados,
volume II) e, d) a Régima Keli Fernandes Silva também já efetuou declaratório no feito disciplinar (v. docs.
434/435, autos apartados, volume III). XXXIV. É de se desacolher, portanto e de forma miudamente
motivada, a prova oral requerida pelo ora autor. XXXV. Com lastro em todo o acima dedilhado, intimem-se
ambas as partes do inteiro teor deste decisório interlocutório e, após, autos conclusos para a confecção da
sentença. XXXVI. Por derradeiro, registro que esta decisão findou-se em gabinete, nesta sexta-feira de
recesso forense, às 16h:30min. " SP, 20/12/2013 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito
Substituto.
Advogado(s): Dr(s). DAITON DO NASCIMENTO - OAB/SP 276407.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARCOS PRADO LEME FERREIRA - OAB/SP 226359.
5139/2013 - (Número Único: 0003213-19.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - REMINSON HUMBERTO
PEREIRA AQUINO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2TW) - Despacho de fls. 94/100:
"1. Vistos. 2. De início, elaboro a historicidade concernente à causa. 3. Cuida a espécie de ação
declaratória, de rito ordinário, proposta por REMINSON HUMBERTO PEREIRA AQUINO, Ex-PM RE
891032-4, contra a Fazenda do Estado de São Paulo. 4. O móvel da presente “actio” é o Conselho de
Disciplina (CD) nº 42BPMI-003/12/10 (v. Portaria inaugural, docs. 02/03, autos apartados, volume I), feito
administrativo este a que respondeu o ora autor, tendo lhe acarretado, ao final, a sanção de demissão das
fileiras da Corporação (v. Decisão Final, de lavra do Excelentíssimo Senhor Comandante Geral da Polícia
Militar do Estado de São Paulo, datada de 07.10.2011, docs. 329/331, autos apartados, volume II e, ainda,
Diário Oficial do Estado, Poder Executivo, Seção II, datado de 12.10.2011, doc. 332, autos apartados,
volume II). 5. Na oportunidade, cito os seguintes documentos constantes no feito principal: a) petição inicial,
com intento de reintegração ao cargo público, fls. 02/34; b) peça constestativa, fls. 64/69; c) Ofício nº
CorregPM-277/345/13, fls. 71/77; d) envelope possuidor de disco compacto, fl. 78 e, e) réplica, fls. 85/89; f)
decisão interlocutória, com saneamento dos autos, fl. 90; g) petição da ré no sentido de não ter provas a
produzir, não se opondo, consequentemente, ao julgamento antecipado da lide, fl. 91 e, h) petitório do autor,
com pleito de produções probantes, fls. 92/93. 6. Especificamente quanto ao “petitum” mencionado na
alínea “h” do item imediatamente acima, transcrevo, neste átimo, as provas almejadas pelo ora autor (fl. 93):
“Diante do exposto, protesta pela produção de prova oral e expedição de ofício ao Banco Real para que
venha aos autos o suposto contrato de financiamento em nome do Sr. Sérgio Gladimir Prediger (fls. 45), eis
que não há uma prova de financiamento, e nem documentos relacionados ao referido em todo o processo
regular. Protesta ainda pelo depoimento pessoal do Sr. Sérgio Gladimir Prediger (fls. 45) e justifica-se para
comprovar a deficiência mais ainda da motivação e a real existência da pessoa e ciência do financiamento e
comprovação da inocência do acusado. E a expedição de ofício a empresa de fls. 47, para que informe se já
possui o citado veículo objeto da transação, enviando toda a documentação existente. Justifica-se para
comprovar os fatos alegados na inicial, sob pena de prejuízo no presente processo. Requer a oitiva de
Sérgio Gladimir Prediger já qualificado nos autos e justificada a pertinência probatória.” 7. É o relatório do
necessário. 8. Edifico, a partir de então, o prédio motivacional. 9. Assim o faço, nos termos e em respeito do
corpo que habita o artigo 93, inciso IX, da Carta Republicana vigente, norma esta das mais representativas
do Estado Democrático de Direito Brasileiro. 10. Vejamos. 11. Após estudo, consigno que o caso comporta
o INDEFERIMENTO DAS PROVAS DESEJADAS PELO ORA AUTOR, COM LASTRO NO QUE GIZA O
ARTIGO 130 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 12. E isso se afirma, em razão de vários motivos, os
quais, agora, passo a expor. 13. Em sua peça atrial o ora autor anota que “Sérgio Gladimir Prediger sequer
foi ouvido na sindicância e ainda muito menos no Inquérito Policial” (fl. 11). Também aduz, em sua exordial,
que “nem mesmo foi juntado aos autos da sindicância e no curso do processo regular a prova que o veículo
estava financiado realmente e nem expedido Ofício ao banco Real” (fl. 11). 14. Ocorre que DESDE O
INÍCIO DO CD O ACUSADO (ORA AUTOR) FOI DEFENDIDO POR ADVOGADO CONSTITUÍDO, OU
SEJA, DEFESA TÉCNICA POR ELE PRÓPRIO ESCOLHIDA, SENDO QUE EM NENHUM INSTANTE TAIS
PROVAS FORAM REQUERIDAS NO CURSO DO FEITO DISCIPLINAR. 15. Importante anotar QUE NO
MOMENTO EM QUE O ACUSADO FOI CITADO NO CD (DOC. 173, AUTOS APARTADOS, VOLUME I) JÁ
EXISTIAM DIVERSOS DOCUMENTOS COM REFERÊNCIA A SÉRGIO GLADIMIR PREDIGER, BEM
COMO EM RELAÇÃO AO VEÍCULO AUTOMOTOR FORD/VERSAILLES 1.8I GL, 1995/1995, PLACAS
BYG-1161 (V.G. DOCS. 06, 07, 72, 105, 106, 108 E 109, AUTOS APARTADOS, VOLUME I), E MESMO
ASSIM A DEFESA TÉCNICA DO ORA AUTOR NADA PLEITEOU A RESPEITO DO TRATADO NESTE
ITEM (POR CERTO, POR ENTENDER DESPICIENDO, POSTO NÃO HAVER DE SE FALAR, NO CASO

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