TJMSP 10/01/2014 - Pág. 15 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1429ª · São Paulo, sexta-feira, 10 de janeiro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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Polícia Militar do Estado de São Paulo (Administração Pública Militar), a qual não possui capacidade
processual para se defender, ficando esta tarefa para a Fazenda Pública (Procuradoria do Estado), nos
termos do prescritivo gizado no artigo 12, inciso I, do Código de Processo Civil. XIV. No entanto, nada
impede que o órgão administrativo colabore com o órgão de representação judicial da pessoa jurídica
interessada na produção de provas necessárias para a defesa do ente federativo. XV. O documento de fls.
79/87 (Ofício suprarreferido) é oficial e foi oportunamente juntado pela ré, vindo aos autos, portanto,
instruindo a resposta desta (ou seja, não foi diretamente trazido por autoridades policiais militares). XVI.
Prossigo. XVII. Ainda em sede de réplica, o autor pleiteou a “reapreciação do pedido de ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA pretendida na inicial” (fl. 106), tendo se embasado, uma vez mais, no fato de a seara penal não ter
navegado em seu prejuízo. XVIII. No que concerne a tal solicitação (concessivo de tutela antecipada),
registro, uma vez mais, que a INDEFIRO. XIX. Com efeito, ratifico, “in totum”, meu primeiro decisório
interlocutório efetuado nestes autos, quando acabei por indeferir a antecipação da tutela almejada, sendo
que, neste momento, repiso, apenas, o seguinte trecho da decisão de antanho (fls. 55/61): “Como se sabe,
o arquivamento do inquisitivo penal correlato NÃO VINCULA A ESFERA ÉTICO-DISCIPLINAR (‘in casu’,
cuida-se de termo circunstanciado, o qual possui a natureza de procedimento investigativo, nos mesmos
moldes e raciocínio do Inquérito Policial – v. documentos insertos no início dos autos apartados, volume I).
Nessa seara, menciono, neste instante, lapidar lição doutrinária, de lavra de nobre, ilustre e culto membro
do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo: ‘Não há também que se falar em
repercussão no âmbito administrativo da decisão na esfera penal nas seguintes hipóteses, uma vez que EM
NENHUMA DELAS PODE SER FORMADO O JUÍZO DE CERTEZA consubstanciado tanto no art. 935 do
Código Civil quanto no art. 65 do Código de Processo Penal: a) ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO
POLICIAL; b) rejeição de denúncia; c) reconhecimento de prescrição; e d) suspensão do processo criminal
nos termos da Lei nº 9.099/1995’ (salientei) (PEREIRA, Fernando. Direito Militar: doutrinas e aplicações.
Texto: A Repercussão na Esfera Administrativo-Disciplinar de Decisão no Âmbito Criminal. Rio de Janeiro:
Editora Elsevier, 2011, p. 672). Ainda que assim não fosse, diga-se que O FATO QUE NÃO CONSTITUI
INFRAÇÃO PENAL PODE, PERFEITAMENTE, CARACTERIZAR-SE COMO TRANSGRESSÃO
DISCIPLINAR (sendo, ao menos como posicionamento inicial desta Primeira Instância, exatamente a
hipótese em questão).” XX. Acresço, ainda, que na hipótese em testilha não estamos (no tocante a esfera
penal) nem em sede de inexistência do fato, nem em sede de negativa de autoria. XXI. Pois bem. XXII. Com
lastro em todo o acima expendido, INDEFIRO O NOVEL PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. XXIII. Por
outra banda, consigno que as partes são legítimas e estão bem representadas, além de haver o interesse
processual e a possibilidade jurídica do pedido, bem como os pressupostos de constituição válida e regular
do processo, pelo que, dou o feito por saneado. XXIV. Avanço. XXV. O autor, na peça de réplica, solicitou a
oitiva de 05 (cinco) testemunhas, a saber (fl. 105): a) Major PM Marco Antonio Marcondes de Carvalho; b)
Cap PM Alexandre de Oliveira Guimarães; c) Eliezer dos Santos; d) 2º Ten QAOPM Márcio Henrique
Fernandes e, e) Regina (sic) Kelli Fernandes Silva. XXVI. Ocorre que a prova oral pleiteada é, efetivamente,
desnecessária, cabendo seu INDEFERIMENTO, com lastro no artigo 130 do Código de Processo Civil.
XXVII. Nessa toada, explicito, de forma dissecada. XXVIII. Primeiro: após estudo, anoto que o caso
sobejamente comporta o julgamento antecipado da lide (artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil).
XXIX. Tal assertiva se faz, uma vez que já há, nestes autos, elementos suficientes para a análise de
existência ou não de ilegalidades no processo administrativo que ora se ataca. XXX. O feito baila é
traduzido por 01 (um) volume principal, no qual consta envelope dotado de disco compacto (fl. 75), e por 03
(três) volumes apartados. XXXI. Segundo: no CD em tela, a ilustre defesa técnica do ora autor (a qual, digase, trata da mesma que atua nesta ação judicial) requereu a oitiva de 06 (seis) testemunhas (v. petição,
docs. 344/348, autos apartados, volume II), SENDO TODAS DEFERIDAS E OUVIDAS, NA PRESENÇA DO
ACUSADO E DE SEU DEFENSOR, SOB OS INFLUXOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (v.
docs. 367/369, 370/371, 372/373 – autos apartados, volume II e docs. 432/433, 434/435 e 436/437, autos
apartados, volume III). XXXII. Como se vê, não houve mácula no CD no tocante a este temático de que ora
se cuida, tendo a Administração Militar permitido ao acusado (ora autor) ouvir quem ele bem desejasse, o
que, notadamente, veio a ocorrer. XXXIII. Terceiro: das testemunhas arroladas à fl. 105 do feito principal (v.
item XXV da presente), há ainda de se salientar, em relação as que ora se aludem, o seguinte: a) o Major
PM Marcos Antonio Marcondes de Carvalho trata-se da Ilma. Autoridade Instauradora do CD, o qual já
pronunciou a respeito do caso (v. Solução Aditiva, docs. 583/587, autos apartados, volume III); b) o Cap PM
Alexandre de Oliveira Guimarães foi o Ilmo. Sr. Presidente do processo administrativo, já tendo igualmente
se manifestado sobre o caso (v. Relatório Aditivo, docs. 567/581, autos apartados, volume III); c) o 2º Ten